Portaria n.º 277/2025/1 — Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria PDR2020 ― Investimento», a dinamizar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria PDR2020 ― Investimento», a dinamizar pelo Banco Português de Fomento (BPF), dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, promotores de projetos de investimento contratualizados com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR2020), destinada a assegurar os meios financeiros que permitam fazer face ao desfasamento no pagamento dos apoios que só terão lugar a partir de 1 de janeiro de 2026, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC).
de 5 de agosto
Atualmente, verificam-se constrangimentos nos prazos de pagamento dos apoios dos projetos de investimento contratualizados com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR2020), o que justifica a criação de uma linha de crédito com juros e comissões de garantias bonificados, dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, promotores de projetos de investimento contratualizados com o IFAP, IP, no âmbito do PDR2020, destinada a assegurar os meios financeiros que permitam fazer face ao desfasamento no pagamento dos apoios que só terão lugar a partir de 1 de janeiro de 2026 no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), o que se faz através da presente portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria cria uma linha de crédito com juros e comissão de garantia bonificados, designada «Linha de Tesouraria PDR2020 - Investimento», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, promotores de projetos de investimento contratualizados com o IFAP, IP, ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR2020), destinada a assegurar os meios financeiros que permitam fazer face ao desfasamento no pagamento dos apoios que só terão lugar a partir de 1 de janeiro de 2026, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), e que reúnam as condições de acesso indicadas no artigo seguinte.
Artigo 2.º — Beneficiários e condições de acesso
Têm acesso à linha de crédito «Linha de Tesouraria PDR2020 - Investimento» as pessoas singulares ou coletivas que, à data de apresentação do pedido de crédito, satisfaçam as seguintes condições:
Sejam titulares de um projeto de investimento contratualizado com o IFAP, IP, no âmbito do PDR2020, nas medidas identificadas no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, com pedidos de pagamento validados e que aguardam liquidação;
Desenvolvam a atividade em território continental;
Estejam regularmente constituídas, no caso de pessoas coletivas, e com declaração de atividade registada na Autoridade Tributária e Aduaneira, no caso de pessoas singulares;
Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
Possuam certidão CASES atualizada ou título de reconhecimento válido, respetivamente, no caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores;
Tenham a situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social;
Tenham a situação regularizada, em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;
Estejam inscritas no Balcão dos Fundos;
Possuam plafond de minimis para o montante do apoio a pagar.
Artigo 3.º — Montante global de crédito e limite global do auxílio
1 - O montante global da linha de crédito «Linha de Tesouraria PDR2020 - Investimento» é de 100 milhões de euros.
2 - O auxílio a conceder no âmbito da presente linha de crédito é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, ou do Regulamento (UE) 1408/2013, de 18 de dezembro, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola, pelo que devem ser respeitados os limites nacional e por empresa única, nos termos neles estabelecidos e definidos.
3 - A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feita por ordem de submissão das candidaturas ao Banco Português de Fomento, até à data-limite a definir pelo Banco Português de Fomento ou até ser alcançado o montante global fixado no n.º 1.
Artigo 4.º — Montante individual do crédito e do auxílio
1 - Os beneficiários devem apresentar uma candidatura por cada pedido de pagamento validado e não liquidado, não podendo o montante individual de crédito a conceder no âmbito da presente linha de crédito ultrapassar, em cada candidatura, o valor do apoio correspondente ao respetivo pedido de pagamento validado e não liquidado.
2 - O montante individual de auxílio subjacente à operação não pode ultrapassar, de forma acumulada durante um período de três anos e por empresa única, o limite de 300 mil euros, expresso em equivalente-subvenção bruto, conforme fixado no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, no caso de operadores do setor de transformação ou comercialização de produtos agrícolas, ou 50 mil euros, expresso em termos de subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º Regulamento (UE) 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, no caso dos operadores do setor agrícola.
3 - O auxílio a conceder no âmbito da presente linha de crédito é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, ou do Regulamento (UE) 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, qualquer que seja a sua forma ou objeto prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito aos limites referidos no número anterior.
4 - Caso se verifique que o montante individual do apoio origina um auxílio superior aos limites estipulados no número anterior, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado.
5 - No caso de o beneficiário apresentar mais que uma candidatura, a verificação das disposições referidas nos pontos anteriores é efetuada por ordem de submissão de candidatura.
Artigo 5.º — Acesso à linha de crédito
1 - O acesso à presente linha de crédito é feito mediante candidatura apresentada junto das instituições de crédito ou demais instituições habilitadas por lei à concessão de crédito, no prazo e nos termos para o efeito fixados pelo Banco Português de Fomento.
2 - A candidatura é obrigatoriamente acompanhada de autorização do beneficiário para que o IFAP, IP, o Banco Português de Fomento e as instituições de crédito ou demais instituições habilitadas por lei à concessão de crédito troquem entre si a informação necessária referente ao pedido de pagamento validado e não liquidado, a enquadrar na presente linha de crédito, incluindo, nomeadamente, o respetivo montante.
Artigo 6.º — Análise e decisão das candidaturas
1 - O beneficiário pode apresentar candidatura junto de uma instituição de crédito ou de uma sociedade de garantia mútua.
2 - O montante máximo de financiamento por beneficiário tem por base a informação transmitida pelo IFAP, IP, não podendo, em cada candidatura, o montante máximo de financiamento ultrapassar o valor do apoio correspondente ao(s) respetivo(s) pedido(s) de pagamento validado(s) pelo IFAP, IP.
3 - Os prazos e a tramitação são definidos em Protocolo a celebrar entre o IFAP, IP, o Banco Português de Fomento e as sociedades de garantia mútua.
Artigo 7.º — Tipologia do crédito
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, que celebrem protocolo com o Banco Português de Fomento e as sociedades de garantia mútua, no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima, excluindo-se, no caso de incumprimento financeiro por parte do mutuário das suas obrigações quanto ao reembolso do capital mutuado, a ativação de mecanismos de garantia pública.
Artigo 8.º — Formalização
Os empréstimos são formalizados com os beneficiários da presente linha de crédito, por contrato escrito, nos termos e prazos a definir em protocolo a celebrar entre o Banco Português de Fomento, as sociedades de garantia mútua, as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
Artigo 9.º — Condições financeiras e duração dos empréstimos
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da celebração do contrato de empréstimo.
2 - O reembolso ocorre de uma só vez, na data da liquidação pelo IFAP, IP, do apoio cofinanciado pelo FEADER, correspondente ao pedido de pagamento que originou a concessão de crédito, devendo a liquidação dos apoios por parte do IFAP, IP, ocorrer antes da data de fim do respetivo contrato de crédito.
3 - A utilização do empréstimo é realizada após a celebração do contrato de mútuo, numa única utilização que não ultrapasse 31 de dezembro de 2025.
4 - É atribuída a cada operação uma bonificação integral de juros e de comissão de garantia, sujeita a disponibilidade de plafond ao abrigo do regime de auxílios de minimis.
Artigo 10.º — Bonificação dos juros e da comissão de garantia
A bonificação de juros e da comissão de garantia é assegurada pelo Banco Português de Fomento, previamente dotado para o efeito nos termos do artigo 11.º, enquanto se verificarem as condições de acesso, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários na qualidade de mutuários.
Artigo 11.º — Encargos financeiros
Os encargos financeiros com a presente linha de crédito, ao nível da capitalização do Fundo de Contragarantia Mútuo, bem como da dotação necessária para fazer face às bonificações de juros e de comissões de garantias, são assegurados pela dotação centralizada do Ministério das Finanças, a transferir, respetivamente, para o Fundo de Contragarantia Mútuo e o Banco Português de Fomento, até um limite máximo de 4 735 744,00 €, a transferir mediante a necessidade decorrente das candidaturas apresentadas nos termos do artigo 5.º
Artigo 12.º — Dever de informação das instituições de crédito
As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito aderentes ao protocolo com o Banco Português de Fomento, obrigam-se a fornecer a este todas as informações por ele solicitadas relativas aos empréstimos concedidos no âmbito da presente linha de crédito.
Artigo 13.º — Dever de informação dos beneficiários
Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, IP, sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis ou do Regulamento (UE) 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 1 de agosto de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
ANEXO I — Lista de operações PDR2020
[a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]
| Operação | Designação |
|---|---|
| 2.1.4 | Ações de Informação. |
| 3.1.1 | Jovens Agricultores. |
| 3.1.2 | Investimento de Jovens Agricultores na Exploração Agrícola. |
| 3.2.1 | Investimento na Exploração Agrícola. |
| 3.2.2 | Pequenos Investimentos na Exploração Agrícola. |
| 3.3.1 | Investimento na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas. |
| 3.3.2 | Pequenos Investimentos na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas. |
| 3.4.1 | Desenvolvimento do Regadio Eficiente. |
| 3.4.2 | Melhoria da Eficiência dos Regadios Existentes. |
| 3.4.3 | Drenagem e Estruturação Fundiária. |
| 4.0.1 | Inv. em Produtos Florestais Identificados como Agrícolas no Anexo I do TFUE. |
| 4.0.2 | Inv. em Produtos Florestais Não Identificados como Agrícolas no Anexo I do Tratado. |
| 6.2.2 | Restabelecimento do Potencial Produtivo. |
| 7.8.3 | Recursos Genéticos - Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos Animais. |
| 8.1.2 | Instalação de Sistemas Agroflorestais. |
| 8.1.3 | Prevenção da Floresta contra Agentes Bióticos e Abióticos. |
| 8.1.4 | Rest. Floresta Afetada por Agentes Bióticos e Abióticos ou por Acontecimentos Catastróficos. |
| 8.1.5 | Melhoria da Resiliência e do Valor Ambiental das Florestas. |
| 8.1.6 | Melhoria do Valor Económico das Florestas. |
| 8.2.1 | Gestão de Recursos Cinegéticos. |
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