Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2025 — Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio: o…
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio: o n.º 1 do artigo 9.º, no segmento em que se dispõe que o médico orientador combina o método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida; a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, no segmento em que se dispõe que «[a] decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida»; a alínea c) do artigo 19. º, no segmento em que se dispõe «para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente»; a norma do n.º 1 do artigo 6.º; a norma do n.º 1 do artigo 3.º; o segmento normativo do n.º 2 do artigo 21.º, que impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões motivantes; não declara a inconstitucionalidade das demais normas que integram o objeto dos pedidos.
Nessa linha, e tal como se escreve no presente aresto, a nossa Constituição “não impõe nem proíbe categoricamente a legalização da morte assistida, confiando ao legislador uma margem de ponderação entre os valores da liberdade individual e da vida humana, nomeadamente em situações clínicas marcadas pela gravidade, irreversibilidade e sofrimento”. Acrescenta o acórdão, e bem, que a posição deste Tribunal é a de que “a morte assistida, como questão de princípio, é um problema de ordem política, cabendo ao legislador, no gozo da sua legitimidade democrática, arbitrar a tensão perene entre valores constitucionais de sentido contrário neste domínio de vida caraterizado pelo dissenso persistente e razoável entre os cidadãos”, posição que, conclui, é homóloga, no plano das relações entre a jurisdição constitucional e o legislador democrático, da firmada na Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
2 - Mas tal solução impõe a instituição de um sistema legal de proteção que salvaguarde, quer em termos materiais, quer procedimentais, os direitos fundamentais em causa, nomeadamente o direito à vida e a autonomia pessoal de quem pede a antecipação da sua morte (e de quem nela colabora), pois só desse modo se cumprem as exigências de certeza e segurança jurídica próprias de um Estado de direito democrático, garantidoras de que a morte medicamente assistida se contém dentro dos limites que a justificam constitucionalmente: a salvaguarda do núcleo de autonomia inerente à dignidade de cada um, enquanto sujeito, ou seja, um ser autodeterminado e autorresponsável. Por isso, o exercício dessa autodeterminação tem, nesta matéria, de ser controlado com rigor e exigência extrema, porque se trata de uma decisão irreversível tomada por pessoas em situação de grande fragilidade - daí derivando a importância de uma procedimentalização que constitua, com um nível razoável de segurança jurídica, uma proteção suficiente do bem vida, quando esta se confronta com a autonomia ou autodeterminação pessoal dos doentes em sofrimento intenso, tendo, nomeadamente, que assegurar que o relato do paciente seja coerente e credível, demonstrando, com toda a segurança, que, numa avaliação holística, preenche todas as condições para que seja legítimo o recurso à morte medicamente assistida.
Ora, num sistema com indicações clínicas e garantias procedimentais (tendentes a salvaguardar o dever de proteção do Estado), o ponto 37 do aresto demonstra, de forma lapidar, a inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, do diploma, recorrendo inclusivamente à lição de direito comparado: em todos os regimes que perfilham o modelo da morte assistida com indicações, faz-se, quanto à intervenção do médico especialista (aquele que é “o principal garante da verificação das indicações clínicas da morte assistida”) a exigência (“que se pode dizer constituir uma evidência do senso comum”) do contacto pessoal com o doente. Ora, não contendo aquele n.º 1 do artigo 6.º tal exigência, gera-se um sério risco de que a verificação dos requisitos clínicos “fique aquém da idoneidade, objetividade, impassibilidade e confiabilidade do juízo médico indispensáveis num regime com as caraterísticas do nosso”, assim se violando o princípio da proibição de insuficiência de proteção do direito à vida (artigo 18.º, n.º 2, CRP, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP). Onde deveria haver rigor e exigência extrema, o que há é, antes, um défice de garantias procedimentais, apto a gerar dúvidas onde elas não podem existir.
3 - Também o ponto 52 do aresto demonstra à saciedade a inconstitucionalidade do artigo 21.º, n.º 2, do diploma, no segmento em que impõe ao profissional de saúde que invoca a objeção de consciência o ónus de especificar a natureza das razões que o motivam, por consubstanciar “uma restrição manifestamente desadequada, desnecessária e desproporcional da dimensão da liberdade de consciência aflorada pelo n.º 3 do artigo 41.º da Constituição”, assim se violando as disposições conjugadas dos n.os1, 3 e 6 do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 18.º da mesma Lei Fundamental. - José João Abrantes.
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