Portaria n.º 323/2025/1 — Fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio da atividade de…
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Fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio da atividade de produção de energia elétrica e mecânica e de calor útil em cogeração.
de 3 de outubro
O Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor produzidos em cogeração.
O n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, determina que os procedimentos de controlo prévio da atividade de produção de energia elétrica e mecânica e de calor útil em cogeração estão sujeitos ao pagamento de taxas a fixar, em portaria, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Do mesmo modo, os n.os2 e 3 do mesmo artigo daquele decreto-lei estabelecem que o valor das taxas, sua incidência, liquidação, cobrança e modo de pagamento deverão estar previstos no diploma, sendo receita própria da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Nestes termos, a presente portaria visa dar cumprimento às aludidas disposições legais, fixando as taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio da atividade de produção de energia elétrica e mecânica e de calor útil em cogeração.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio previstos no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, relativos à atividade de cogeração.
Artigo 2.º — Taxas
As taxas devidas pelos procedimentos administrativos de controlo prévio da atividade de cogeração são as constantes do anexo à Portaria n.º 15/2020, de 23 de janeiro.
Artigo 3.º — Pagamento
1 - As taxas são liquidadas pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e devem ser pagas no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da respetiva notificação de cobrança.
2 - A DGEG diligencia pela disponibilização de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de meios eletrónicos, utilizando preferencialmente a plataforma de pagamentos disponibilizada pela Interoperabilidade na Administração Pública (iAP).
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 1 de outubro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 30 de setembro de 2025.
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