Portaria n.º 350-A/2025/1 — Regulamentação da tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais…
Regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público.
Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Artigo 2.º — Sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais
1 - A tramitação eletrónica prevista na presente portaria é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O sistema de informação previsto no número anterior disponibiliza módulos específicos para a tramitação do processo e prática de atos por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais.
3 - Os advogados, advogados estagiários, solicitadores representantes em juízo e representantes da Fazenda Pública praticam atos processuais e efetuam consultas, nos termos previstos na presente portaria, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível através do endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
4 - As pessoas singulares e coletivas consultam os processos, nos termos previstos na presente portaria, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, através do endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
5 - O n.º 3 aplica-se ainda, no âmbito dos processos judiciais tributários, aos representantes dos serviços periféricos locais e aos órgãos de execução fiscal, para efeitos da prática dos atos processuais e da realização das consultas que o Código de Procedimento e Processo Tributário determina deverem ser efetuados por via eletrónica.
6 - Mediante protocolo a celebrar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), podem as entidades públicas praticar atos processuais e realizar consultas através de serviço de interoperabilidade entre o respetivo sistema de informação e o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
Capítulo II — APRESENTAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS, DOCUMENTOS E PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MANDATÁRIOS E REPRESENTANTES EM JUÍZO
Artigo 3.º — Apresentação por via eletrónica
1 - Os mandatários, representantes em juízo e representantes da Fazenda Pública apresentam as peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Nos processos que correm termos em tribunais administrativos e fiscais, a apresentação do processo administrativo é também efetuada nos termos do número anterior.
3 - A apresentação de peças processuais, documentos e processo administrativo por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
4 - A apresentação de peças processuais, documentos e processo administrativo pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de módulo específico do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
5 - Quando a lei não imponha forma diversa, os atos processuais escritos dos mandatários praticados perante os administradores judiciais no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, são praticados nos termos do n.º 1, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente portaria quanto à prática de atos perante o tribunal.
Artigo 4.º — Registo de utilizadores e acessos
Artigo 5.º — Formulários e ficheiros anexos
Artigo 6.º — Preenchimento dos formulários
1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, esta informação é indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.
2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários e não se consideram os elementos que não se encontrem preenchidos.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a informação desconforme ou a falta de preenchimento serem corrigidas, a requerimento da parte, podendo também a questão ser suscitada oficiosamente pela secretaria ou pelo magistrado, sendo a parte notificada, nos casos de falta de preenchimento, para efetuar o aditamento da informação em falta.
4 - Em caso de pluralidade de mandatários ou representantes em juízo, o mandatário que submete a peça processual em que seja junta procuração ou despacho de designação, respetivamente, indica obrigatoriamente os demais em campo próprio para o efeito, sob pena de não se considerarem os que não forem indicados no formulário.
5 - Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, o mesmo é utilizado obrigatoriamente pelo mandatário ou representante em juízo.
Artigo 7.º — Formato dos ficheiros e documentos anexos
Os ficheiros e os documentos referidos no artigo 5.º devem ter os seguintes formatos:
Portable document format (pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito;
Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo;
Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusivamente uma imagem;
MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Ogg Encapsulation Format Version 0 (OGG) com codificação áudio Vorbis I, quando se trate de documento áudio.
Artigo 8.º — Pagamento da taxa de justiça e benefício do apoio judiciário
1 - O responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade indica, em campo próprio dos formulários de apresentação de peça processual, a referência que consta do Documento Único de Cobrança (DUC) e anexa, no local próprio do referido formulário, o respetivo documento comprovativo do pagamento.
2 - A comprovação do prévio pagamento efetuado nos termos do número anterior é sempre efetuada automaticamente por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático de registo das custas processuais e o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, sem prejuízo de, nas situações em que a peça processual em causa esteja sujeita a distribuição, a secretaria proceder a uma verificação prévia do pagamento.
3 - Nos casos em que, nos termos das regras aplicáveis ao pagamento de custas, multas ou outras penalidades, a secretaria emite uma guia acompanhada de DUC, a comprovação do pagamento efetua-se por simples comunicação eletrónica entre os sistemas referidos no número anterior, estando o responsável pelo pagamento dispensado de indicar, nos termos do n.º 1, a referência que consta do DUC.
4 - O pedido ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados através da apresentação, por transmissão eletrónica de dados, dos correspondentes documentos comprovativos, nos termos definidos para os restantes documentos no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 9.º — Apresentação de peças processuais por mais de um mandatário
1 - Nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais do que um mandatário, deve seguir-se o seguinte procedimento:
Um dos mandatários procede à entrega da peça processual, assinando-a digitalmente, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, e indicando, no formulário, os restantes mandatários que a devem também assinar;
No prazo máximo de dois dias após a distribuição do processo, no caso de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta, ou após a receção da peça processual enviada, nos demais casos, os mandatários indicados no formulário enviam, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, uma declaração eletrónica de adesão à peça, assinada digitalmente.
2 - A apresentação de peça processual por mais de um mandatário através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais está dependente do registo prévio de todos os mandatários que apresentam a peça, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
3 - Nos casos de não adesão por parte dos mandatários indicados no formulário no prazo fixado na alínea b) do n.º 1, considera-se que a peça processual não foi apresentada e, tratando-se de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta, anula-se a respetiva distribuição.
Artigo 10.º — Dimensão da peça processual e dos documentos
Artigo 11.º — Requisitos da transmissão eletrónica de dados
O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais assegura:
A certificação da data e hora de expedição;
A disponibilização de um comprovativo de entrega, passível de ser descarregado pelo utilizador no prazo de 60 dias;
A disponibilização ao utilizador de mensagem nos casos em que não seja possível a receção, informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos documentos através daquele sistema.
Artigo 12.º — Requisitos técnicos para acesso, consulta e prática de atos
1 - Os requisitos técnicos para acesso, consulta e prática eletrónica de atos processuais através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais ou da Área de Serviços Digitais dos Tribunais por mandatários, por representantes em juízo, pelas partes ou por quem revele interesse atendível na consulta, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, o qual determina, nomeadamente:
Os sistemas operativos suportados e as respetivas versões;
Os navegadores de acesso suportados e as respetivas versões;
O sistema de assinatura eletrónica de peças processuais.
2 - O suporte técnico a incidentes relacionados com a utilização do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais apenas pode ser dado às incidências ocorridas com recurso à utilização das versões dos sistemas operativos e navegadores estabelecidos nos termos do número anterior.
Capítulo III — DISTRIBUIÇÃO
Artigo 13.º — Distribuição por meios eletrónicos
1 - A distribuição dos atos processuais é efetuada de forma eletrónica, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
2 - A distribuição eletrónica não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos atos processuais quando não seja possível efetuar tal classificação de forma automática.
3 - A distribuição eletrónica é efetuada, uma vez por dia, nos dias úteis, em horário fixo a definir pelo presidente do tribunal, sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias por determinação do juiz de turno à distribuição.
4 - A distribuição eletrónica é efetuada por tribunal, exceto no caso dos tribunais de comarca, em que é efetuada por núcleo.
5 - O tribunal publica a hora da distribuição ordinária na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível pelo endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
6 - As decisões, os despachos, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição são publicadas e mantidas atualizadas pelo presidente do tribunal na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível pelo endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, conservando-se o seu histórico.
7 - Finda a operação de distribuição, o sistema de informação apresenta os respetivos resultados e, por determinação do juiz de turno à distribuição, é desencadeada nesse sistema uma nova operação de distribuição, ficando consignado em auto o seu fundamento, quando:
Forem distribuídos processos a juízes que se saiba estarem impedidos;
Se verifique alguma irregularidade ou erro, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 213.º do Código de Processo Civil.
8 - Sempre que haja lugar a uma nova operação de distribuição, observa-se o seguinte:
Nos casos da alínea a) do número anterior e no n.º 1 do artigo 217.º do Código de Processo Civil, o sistema informático não permite que os processos sejam novamente distribuídos aos juízes impedidos;
Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, a nova operação de distribuição abrange os processos relativamente aos quais se verificou a situação que a justifica;
Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 217.º do Código de Processo Civil, o sistema informático permite apenas a distribuição a novo relator ou aos juízes-adjuntos da secção do juiz relator, consoante esteja em causa a situação prevista na alínea a) ou na alínea b) do referido artigo, respetivamente.
9 - O juiz de turno à distribuição assina eletronicamente o correspondente auto, nos casos em que interveio, nos termos da lei.
Artigo 14.º — Pauta e auto
1 - A publicação dos resultados da distribuição por meio de pauta é efetuada, após as 17 horas de Portugal continental, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível pelo endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, durante um período de seis meses.
2 - O auto contém os seguintes elementos:
A data da distribuição e as horas do seu início e fim;
A identificação da unidade central em que ocorreu a distribuição;
As operações de distribuição efetuadas e, quando estejam em causa atos manuais, o respetivo fundamento;
Os impedimentos identificados, os respetivos motivos e os processos abrangidos;
A atribuição de um processo a um juiz e os respetivos fundamentos legais;
A identificação do juiz de turno à distribuição, quando este tenha intervindo, nos termos da lei.
3 - Os resultados de cada operação de distribuição constam em anexo ao auto.
Artigo 15.º — Publicidade dos algoritmos da distribuição
Os algoritmos utilizados nas operações de distribuição são descritos e publicados na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível pelo endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 16.º — Monitorização e fiscalização
As operações de distribuição e registo do serviço judicial podem ser objeto de auditoria periódica, a realizar pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mediante solicitação destes, dirigida à entidade responsável pela gestão do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
Capítulo IV — ATOS DE MAGISTRADOS E DE OFICIAIS DE JUSTIÇA
Artigo 17.º — Atos de magistrados
1 - Os atos de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada.
2 - A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autógrafa em suporte papel dos atos processuais.
3 - Quando, nos termos do número anterior, o ato não seja praticado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, compete à respetiva secretaria proceder à sua digitalização e inserção no referido sistema.
4 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais procede ao registo automático das sentenças e dos acórdãos finais em local próprio.
Artigo 18.º — Atos dos funcionários judiciais
1 - Os atos dos oficiais de justiça são praticados no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
2 - Os atos referidos no número anterior não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos nem são impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, a sua versão eletrónica, da qual consta a identificação do oficial de justiça que os praticou.
3 - Os funcionários previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, podem também realizar, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, tarefas de natureza administrativa compatíveis com o respetivo conteúdo funcional.
Artigo 19.º — Consulta de informação por via eletrónica
1 - Quando, no âmbito do processo, seja necessário consultar informação disponível eletronicamente da titularidade de serviços da Administração Pública, essa consulta deve ser efetuada diretamente pelo tribunal por meios eletrónicos sempre que as condições técnicas o permitam.
2 - A informação consultada nos termos do número anterior tem valor idêntico a uma certidão emitida pelo serviço competente, nos termos da lei.
Capítulo V — CITAÇÃO POR AGENTE DE EXECUÇÃO, CITAÇÃO EDITAL E NOTIFICAÇÕES
Artigo 20.º — Designação de agente de execução para efetuar a citação
1 - Quando, nos formulários, o autor designe agente de execução para efetuar a citação, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, este é notificado da designação, por via eletrónica, através do sistema de informação de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 - O agente de execução tem cinco dias após a notificação para declarar que não aceita a designação, nos termos do n.º 12 do artigo 552.º do Código de Processo Civil.
3 - A não aceitação da designação pelo agente de execução é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos agentes de execução e imediatamente notificada ao autor, que é igualmente notificado para, em 10 dias, indicar outro agente de execução, sob pena de a citação ser efetuada nos termos gerais.
Artigo 21.º — Citação edital
O anúncio mediante o qual se realiza a citação edital previsto no artigo 240.º do Código de Processo Civil e no n.º 1 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conforme aplicável, é publicado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível pelo endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 22.º — Notificações eletrónicas ao Ministério Público, mandatários e representantes em juízo
1 - As notificações por transmissão eletrónica de dados dirigidas ao Ministério Público, a mandatários e a representantes em juízo são realizadas através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 2.º, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta durante dois anos.
2 - Quando o ato processual a notificar contenha documentos que, em cumprimento das normas aplicáveis, apenas existam no processo em suporte físico, tal circunstância consta do documento a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º e a notificação indica que esses documentos podem ser consultados na secretaria do tribunal onde é tramitado o respetivo processo.
Artigo 23.º — Notificações eletrónicas entre mandatários ou representantes em juízo
Capítulo VI — CONSULTA ELETRÓNICA DE PROCESSOS
Artigo 24.º — Disposições gerais sobre consulta de processos
1 - À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais garante a confidencialidade dos processos sempre que a lei determine limitações à sua publicidade, nomeadamente quando se trate de processos que se encontram em segredo de justiça.
3 - Quando a consulta do processo pelo requerente dependa de prévio despacho do magistrado competente, a consulta eletrónica é solicitada à respetiva secretaria nos termos dos artigos seguintes, que em caso de deferimento parcial ou total do pedido disponibiliza o processo ou parte dele pelo período de 10 dias.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se deferimento parcial aquele que resulte de despacho do magistrado competente que admita apenas a consulta pelo requerente de determinadas peças, documentos, autos, termos processuais ou outros elementos que constem do processo de forma individualizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabendo, nesse caso, à respetiva secretaria a classificação, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, dos elementos do processo que ficam excluídos da consulta.
5 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais possibilita ao magistrado competente, ou à secretaria em cumprimento de despacho, a exclusão total da consulta eletrónica de elementos que constem do processo de forma individualizada, mas não de páginas ou partes desses documentos.
6 - Nos casos em que o despacho do magistrado competente indefira a consulta de determinadas páginas ou partes de documentos, a consulta parcial do processo é efetuada junto da respetiva secretaria, não ficando o mesmo disponível para consulta por via eletrónica.
7 - Os documentos que se encontrem apenas em suporte físico são consultados na secretaria do tribunal onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.
8 - A consulta eletrónica de processos após a sua remessa para arquivo, nos termos admitidos pela lei, depende sempre de despacho prévio do magistrado competente, sendo este, em caso de deferimento, disponibilizado ao requerente, sempre que possível por via eletrónica.
Artigo 25.º — Consulta de processos por advogados, advogados estagiários, solicitadores e representantes em juízo
1 - Quando admitida por lei ou despacho, a consulta de processos por parte de advogados, advogados estagiários, solicitadores e representantes em juízo é efetuada:
Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, com base no número identificador do processo; ou
Junto da respetiva secretaria.
2 - O acesso ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos nos termos da alínea a) do número anterior requer o prévio registo, nos termos do artigo 4.º
3 - A consulta por advogados, advogados estagiários e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial, quando admitida por lei, é solicitada à respetiva secretaria através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário naquele sistema.
Artigo 26.º — Consulta do processo por outrem
Capítulo VII — SUPORTE FÍSICO DO PROCESSO
Artigo 27.º — Organização dos elementos do processo que constem em suporte físico
1 - Do suporte físico do processo constam apenas as peças e documentos que a secretaria deve arquivar e conservar, nos termos da lei e dos artigos seguintes.
2 - Nos casos em que, por despacho fundamentado, o magistrado titular ordene a impressão de elementos do processo em papel, estes não integram o suporte físico do processo, são tratados como meras cópias de apoio para efeitos de suporte à tramitação, e mantidos no suporte físico até ao momento do arquivo.
Artigo 28.º — Digitalização dos elementos pela secretaria
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico, quando admitida pela lei, implica a sua digitalização pela secretaria do tribunal.
2 - A digitalização dos documentos previstos no n.º 5 do artigo 5.º é facultativa, devendo os mesmos ser arquivados e conservados nos termos da lei.
3 - O número anterior é igualmente aplicável se a secretaria constatar que a digitalização não permite um adequado exame da peça processual ou documento.
Artigo 29.º — Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
Quando não for possível apor a assinatura eletrónica qualificada nos autos e termos que devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, procedendo a secretaria à digitalização do ato para constar do processo eletrónico, mantendo o seu original no suporte físico até ao momento do arquivo do processo.
Capítulo VIII — FORMA DE COMUNICAÇÃO ENTRE SERVIÇOS JUDICIAIS
Artigo 30.º — Emissão e envio de certidões
A emissão de certidões de termos e atos prevista no n.º 1 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, quando a mesma tenha sido solicitada por outro tribunal com vista a junção das mesmas a processo pendente nos tribunais judiciais ou nos tribunais administrativos e fiscais, é efetuada eletronicamente através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, enviando a secretaria a certidão para o tribunal onde o referido processo foi distribuído.
Artigo 31.º — Comunicação de atos entre secretarias e tribunais
O envio de quaisquer comunicações, incluindo a expedição ou devolução de cartas precatórias pelos serviços judiciais, é efetuado por via eletrónica, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil quanto aos atos urgentes.
Artigo 32.º — Comunicação entre os tribunais e os agentes de execução
1 - As comunicações entre os tribunais e os agentes de execução, incluindo notificações, envio de documentos ou qualquer outra mensagem do tribunal dirigida ao agente de execução ou do agente de execução dirigida ao processo, à secretaria ou destinada ao magistrado judicial ou ao magistrado do Ministério Público, são efetuadas através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e do sistema de informação de suporte à atividade dos agentes de execução, respetivamente.
2 - Os sistemas informáticos referidos no número anterior garantem o registo das comunicações efetuadas, com identificação do respetivo emissor e destinatário, data de transmissão e número de processo a que a transmissão se refere.
3 - Os documentos apresentados pelo agente de execução nos termos do n.º 1 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões, sem prejuízo de o juiz poder determinar a apresentação dos originais, nos termos da lei.
Artigo 33.º — Comunicação entre tribunais no âmbito dos recursos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de recurso o processo é remetido eletronicamente ao tribunal superior através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
2 - Nos recursos com subida em separado, o recurso é remetido eletronicamente, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ao tribunal superior, podendo este consultar por via eletrónica o processo e respetivos apensos que correm no tribunal recorrido.
3 - O suporte físico do processo constituído nos termos do capítulo vii, quando exista, é também remetido ao tribunal superior.
4 - Quando haja lugar a reclamação contra o indeferimento do recurso, esta é remetida eletronicamente ao tribunal superior, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
Capítulo IX — DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS
Artigo 34.º — Disposições aplicáveis
Aos processos da competência dos tribunais de execução das penas são aplicáveis as disposições da presente portaria, com as especificidades previstas no presente capítulo.
Artigo 35.º — Processo único de recluso
1 - Quando for recebida no tribunal de execução das penas comunicação de aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, nos termos do artigo 37.º, é distribuído e autuado o processo único de recluso, se ainda não existir.
2 - Os demais processos e incidentes relativos ao mesmo recluso são apensados aos autos referidos no número anterior.
3 - Os autos referidos no n.º 1 são reabertos sempre que o tribunal o entender conveniente ou quando dê entrada expediente a que não deva corresponder forma de processo ou incidente autónomo.
Artigo 36.º — Publicação dos resultados da distribuição
O disposto no artigo 14.º não é aplicável aos processos da competência dos tribunais de execução das penas.
Artigo 37.º — Comunicação da sentença e da aplicação de medida de coação
Capítulo X — DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 38.º — Segurança do sistema de informação
1 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais garante o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.
2 - O sistema de informação referido no número anterior procede, de forma automática, aos registos eletrónicos de todos os acessos e consultas efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data, hora e autor das mesmas, bem como o processo em que ocorreram.
3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.
Artigo 39.º — Aplicação no tempo
Artigo 40.º — Norma revogatória
Artigo 41.º — Suspensão de efeitos de normas da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro
É suspensa a produção de efeitos dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, na parte referente aos modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito do contencioso dos procedimentos de massa e à apresentação de peças processuais com recurso aos formulários facultativos de articulados nos processos administrativos, incluindo nos processos pendentes, até ao dia 1 de julho de 2026.
Artigo 42.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 20 de outubro de 2025.
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 9 de outubro de 2025.
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