Portaria n.º 490-B/2025/2 — Regulamenta os apoios previstos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, a conferir…

Tipo Portaria
Publicação 2025-08-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ambiente e Energia - Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta os apoios previstos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, a conferir através de contratos-programa «Territórios resilientes», que visam o restabelecimento dos ecossistemas afetados por incêndios rurais em áreas protegidas.

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Os incêndios têm consequências negativas na destruição de ecossistemas e património natural, sendo necessário criar condições com vista à mitigação dos impactos na vida das populações e à recuperação dos territórios afetados.

Dando resposta a esta necessidade, o Governo determinou, através do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, nas suas várias vertentes. Nessas medidas, atribui o mesmo diploma aos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e agricultura e florestas a competência para regulamentar os apoios que visam a adoção de medidas com vista à recuperação de áreas protegidas e de infraestruturas afetadas, o controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas, a prevenção da contaminação, assoreamento e recuperação de linhas de água, a prevenção de riscos para a conservação da natureza e biodiversidade e de promover estruturas de suporte à manutenção da vida selvagem.

Neste âmbito é prioritário atuar nos territórios de maior valor ecológico, especialmente nas áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, incluindo parques e reservas naturais, bem como em áreas de Rede Natura 2000 e demais áreas ao abrigo de compromissos internacionais, prevendo medidas de estabilização de emergência e intervenções de caráter estrutural e de médio prazo.

Estes territórios podem abranger municípios que, em muitos casos, tiram proveito das condições naturais e paisagísticas para promover o turismo ou servir de base a múltiplas atividades económicas, sendo relevante acelerar a sua recuperação. Além do mais é fundamental assegurar que as áreas ardidas não constituem um risco imediato para as populações e infraestruturas existentes, havendo que atuar ao nível da estabilização de emergência. Estas intervenções contribuem diretamente para a prevenção de riscos, seja de incêndio ou de derrocada, por via da estabilização e consolidação de encostas, evitando acidentes graves, aplicando abordagens baseadas em ecossistemas.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, prevê no seu artigo 45.º os termos da recuperação de áreas ardidas. Cabe aos municípios e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), proceder à avaliação da necessidade de medidas de recuperação em áreas ardidas, estando prevista a possibilidade de serem estabelecidos contratos-programa com diversas entidades com vista à concretização de intervenções.

Atendendo às necessidades de financiamento para as intervenções neste âmbito, a serem previstas nas fichas de identificação de necessidades de intervenção ou no relatório de estabilização de emergência, importa criar condições para a sua concretização no terreno, o que a presente portaria prevê através da realização de contratos-programa, designados «Territórios resilientes», a serem estabelecidos entre a Agência para o Clima, I. P. (ApC), entidade gestora do Fundo Ambiental, o ICNF, os municípios ou outras entidades, em função das áreas que vierem a ser determinadas como beneficiárias deste instrumento de apoio aplicável a situações de emergência, entre as quais tem também especial relevo a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), no âmbito das suas atribuições.

Os contratos-programa «Territórios resilientes» estão alinhados com o Plano Nacional de Restauro da Natureza, cuja elaboração prevista pelo Despacho n.º 12734/2024, de 25 de outubro, considera a relação com as áreas afetadas por incêndios e que requerem intervenção no sentido de restaurar habitats e serviços dos ecossistemas. Este instrumento deve contribuir de forma ativa para que Portugal consiga cumprir as suas obrigações comunitárias no quadro do restauro da natureza a nível comunitário.

Por outro lado, este instrumento está também alinhado com as orientações da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, que prevê a necessidade de as políticas de adaptação contribuírem para a resiliência do território, reduzindo as vulnerabilidades aos efeitos das alterações, especialmente face aos riscos de incêndio. Neste âmbito, e no caso dos territórios que detém planos municipais de ação climática aprovados, tal como previsto na Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro), importa considerar a forma como as intervenções previstas contribuem para os respetivos objetivos climáticos.

Pelo exposto, urge regulamentar as condições dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, designadamente quanto às tipologias de medidas de estabilização de emergência e de intervenções estruturais e de médio prazo, a executar no âmbito de contratos-programa «Territórios resilientes» a celebrar entre a ApC, através do Fundo Ambiental, e, consoante o caso, o ICNF, a APA, os municípios e ou outras entidades, no quadro do instrumento designado.

Assim, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º e da alínea e) do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, e nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, o seguinte:

1 - No âmbito dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, são celebrados contratos-programa «Territórios resilientes», com o objetivo de acelerar a concretização de medidas de estabilização de emergência e de restauro ecológico nas áreas classificadas ao abrigo do regime jurídico de conservação da natureza e biodiversidade, ou noutras áreas de relevância ecológica, severamente afetadas por incêndios rurais.

2 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), em articulação com a Agência para o Clima, I. P. (ApC), e com vista ao financiamento por parte do Fundo Ambiental, são identificadas as necessidades, a nível nacional, que devem ser supridas através dos contratos-programa «Territórios resilientes» destinados à recuperação dos ecossistemas mais relevantes do ponto de vista dos valores naturais.

3 - Os contratos-programa «Territórios resilientes» são celebrados entre a ApC e o ICNF, os municípios e ou outras entidades, em função das especificidades das áreas a recuperar e das atribuições de cada entidade.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função dos impactos dos incêndios sobre os sistemas hidrológicos e respetivas necessidades de intervenção nas áreas previstas, os contratos-programa podem ser estabelecidos também com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no âmbito das suas atribuições.

5 - Considerando as atribuições das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sempre que se mostre necessário, podem tais comissões ser consultadas e envolvidas na preparação dos contratos-programa, intervindo, em particular, na adequação das ações a realizar às possibilidades de financiamento ao abrigo dos programas operacionais regionais, ou outras possibilidades de financiamento adequadas.

6 - As medidas de estabilização de emergência a incluir nos contratos-programa podem abranger, designadamente, as seguintes tipologias:

a)

Corte e remoção de material vegetal arbóreo e arbustivo ardido, quando for evidente que não tem possibilidades de recuperação;

b)

Controlo de espécies invasoras lenhosas;

c)

Recuperação e tratamento de rede viária;

d)

Entrançados de resíduos florestais em curvas de nível;

e)

Corte de árvores direcionado, apoiado em cepos;

f)

Estilhagem de resíduos e distribuição no solo em faixa, segundo curvas de nível;

g)

Sementeiras destinadas à estabilização do solo ou ao reforço da alimentação da fauna selvagem;

h)

Construção de pequenas obras de correção torrencial em linhas de água temporárias;

i)

Instalação de abrigos, bebedouros e comedouros para a fauna selvagem;

j)

Substituição de sinalização danificada de caça e pesca;

k)

Intervenções em linhas de água e proteção de captações públicas.

7 - Nos contratos-programa podem ser integradas medidas de âmbito mais estrutural e de médio prazo, prolongando-se até três anos após os incêndios, e orientadas para a reabilitação e para o restauro ecológico, podendo ser consideradas as seguintes tipologias:

a)

Proteção das bacias hidrográficas;

b)

Recuperação de linhas de água;

c)

Conservação do solo;

d)

Recuperação da fauna e flora;

e)

Controlo de espécies invasoras lenhosas;

f)

Restauro ecológico, rearborização;

g)

Monitorização dos ecossistemas;

h)

Recuperação de estruturas afetadas.

8 - No que respeita às medidas de estabilização de emergência, bem como às medidas de âmbito mais estrutural e de médio prazo, poderão, complementarmente, serem elegíveis outras tipologias que se revelem tecnicamente adequadas.

9 - A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.

29 de agosto de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

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