Lei n.º 57-A/2025 — Altera o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de…

Tipo Lei
Publicação 2025-09-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

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Altera o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.

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de 24 de setembro

Altera o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.

Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto

São aditados os artigos 15.º-A, 29.º-A e 37.º-A ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Isenção temporária de imposto sobre o valor acrescentado

1 - Estão isentas de IVA, no prazo de seis meses contados desde o início do período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução, efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio fiscal nas zonas abrangidas.

2 - As operações referidas no número anterior não prejudicam o direito à dedução nos termos do artigo 20.º do Código do IVA.

Artigo 29.º-A — Auxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios e Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

1 - Excetua-se da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as autarquias locais e as CCDR, I. P., que visem a atribuição e gestão dos apoios que sejam concedidos ao abrigo do presente decreto-lei.

2 - O disposto no número anterior aplica-se durante os três meses contados desde o início do período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 37.º-A — Qualificação como urgência imperiosa

Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no presente decreto-lei qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2025.

Aprovada em 19 de setembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 19 de setembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 23 de setembro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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