Decreto Regulamentar n.º 6/2025 — Aprova a orgânica da Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2025-07-25
Última atualização 2026-04-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-04-10, Declaração de Retificação n.º 289/2026/2 — Retifica o Despacho n.º 2205/2026, publicado n…

Aprova a orgânica da Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional.

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O Decreto-Lei n.º 68/2025, de 11 de abril, que altera o Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que estabelece a nova orgânica do Ministério da Defesa Nacional, preconiza uma reorganização dos seus serviços centrais visando uma simplificação do seu funcionamento e um reforço dos mecanismos de prevenção da corrupção, prevendo a criação da Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional.

Em conformidade, o presente decreto regulamentar concretiza esta opção legislativa, na sequência da extinção, por fusão, da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e aprova a orgânica da Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional, estabelecendo a sua missão, atribuições e o tipo de organização interna.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto regulamentar aprova a orgânica da Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional, abreviadamente designada por DGAPDN.

Artigo 2.º — Natureza

A DGAPDN é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - A DGAPDN tem por missão conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de armamento, equipamentos, património e infraestruturas necessários à defesa nacional.

2 - A DGAPDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de armamento, bens, equipamentos, infraestruturas e investigação e desenvolvimento necessárias à defesa nacional e às Forças Armadas;

b)

Assegurar a gestão do património imobiliário afeto à defesa nacional disponível para rentabilização;

c)

Planear, coordenar e executar as atividades relativas à aquisição, arrendamento, construção, manutenção, disposição e rentabilização das infraestruturas e demais património imobiliário afeto à defesa nacional, assegurando, designadamente, as competências legais da Unidade de Gestão Patrimonial do Ministério da Defesa Nacional;

d)

Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional na direção da atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas e a Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), nomeadamente na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, militar ou civil, de coisas, serviços, bens, direitos e empresas, sem prejuízo das competências atribuídas às Forças Armadas e demais entidades competentes;

e)

Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política ambiental da defesa nacional;

f)

Participar no processo de planeamento de forças e de edificação de capacidades militares, coordenando a formulação dos planos de armamento e de infraestruturas, com vista à elaboração da proposta de lei de programação militar;

g)

Participar na elaboração das propostas de leis de programação militar e de infraestruturas militares, de acordo com o ciclo de planeamento de defesa, assegurando a respetiva execução e controlo;

h)

Planear, coordenar e executar, em articulação com as Forças Armadas, as atividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção, alienação e desmilitarização;

i)

Propor a concessão de autorizações para acesso e exercício das atividades de indústria e ou comércio de bens e tecnologias militares;

j)

Proceder à supervisão da atividade das empresas do setor da defesa e ao controlo das importações e exportações de bens e tecnologias militares;

k)

Coordenar a posição do Ministério da Defesa Nacional na definição e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão territorial;

l)

Assegurar em articulação com a DGPDN a representação em organizações e entidades internacionais e nacionais nos domínios do armamento, dos equipamentos, do património e das infraestruturas da defesa nacional, bem como a celebração de protocolos, programas, projetos e atividades de cooperação de âmbito nacional e internacional;

m)

Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional e os ramos das Forças Armadas, as atividades relativas ao turismo militar.

Artigo 4.º — Órgãos

1 - A DGAPDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - Junto da DGAPDN funciona o Gabinete do Oficial de ligação para a Agência OTAN de Apoio Logístico.

Artigo 5.º — Diretor-geral

1 - Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGAPDN, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - O diretor-geral da DGAPDN designa-se, nos fora adequados, por Diretor Nacional de Armamento.

3 - São criados, na dependência direta do diretor-geral, com natureza de unidades orgânicas flexíveis:

a)

O Gabinete de Controlo Interno, que assegura, em articulação com a Inspeção-Geral da Defesa Nacional, o acompanhamento regular da implementação, funcionamento e qualidade do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º do regime geral da prevenção da corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua redação atual, competindo-lhe designadamente:

i)

Garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares;

ii) A adequada gestão e mitigação de riscos;

iii) A prevenção e deteção de situações de ilegalidade, corrupção, fraude e erro;

iv) A salvaguarda dos ativos;

v)

A prevenção do favorecimento ou práticas discriminatórias;

vi) Os adequados mecanismos de planeamento, execução, revisão, controlo e aprovação das operações;

b)

O Gabinete de Contratação Pública, responsável pela condução e execução de toda a contratação pública da DGAPDN, competindo-lhe, designadamente:

i)

Assegurar a contratação pública centralizada de bens e serviços, no âmbito da aquisição, arrendamento, construção, manutenção, disposição e rentabilização das infraestruturas e demais património imobiliário afeto à defesa nacional;

ii) Assegurar apoio técnico, emitir pareceres e propor procedimentos de contratação pública no âmbito do património;

iii) Assegurar apoio técnico, emitir pareceres e propor procedimentos de contratação pública no âmbito das infraestruturas;

iv) Assegurar o apoio técnico e a emissão de pareceres e propostas de procedimentos de contratação pública relativos à aquisição de armamento e equipamento, em articulação com os ramos das Forças Armadas;

v)

Assegurar o apoio técnico à emissão de pareceres e instrução de procedimentos de contratação pública em matéria de alienação e desmilitarização.

4 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 6.º — Tipo de organização interna

A organização interna da DGAPDN adota o modelo de estrutura mista:

a)

Na área do planeamento e acompanhamento da execução dos projetos estruturantes da Lei de Programação Militar, o modelo matricial;

b)

Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º — Receitas

1 - A DGAPDN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGAPDN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As verbas provenientes da venda das peças dos procedimentos de formação de contratos públicos;

b)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

c)

O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;

d)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou organizações internacionais;

e)

As verbas provenientes de contribuições de fundos comuns resultantes do acordo entre Portugal e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) destinadas às infraestruturas;

f)

As verbas provenientes da contribuição de Portugal destinadas a suprir as despesas de interesse nacional que excedam os requisitos militares mínimos definidos pela OTAN;

g)

As verbas provenientes de acordos de utilização, concessão de exploração, aluguer de capacidades sobrantes ou outros referentes à disponibilização das infraestruturas sedeadas em Portugal, devidamente autorizados e pertencentes ao inventário OTAN;

h)

As verbas provenientes do produto das receitas geradas pela rentabilização do património imobiliário afeto à defesa nacional, nos termos previstos na lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;

i)

O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

j)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 8.º — Despesas

Constituem despesas da DGAPDN as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 9.º — Estatuto remuneratório do chefe da equipa multidisciplinar

Ao chefe da equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou a chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções.

Artigo 10.º — Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau da DGAPDN constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º — Sucessão

A DGAPDN sucede nas atribuições e competências da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) no domínio das políticas de armamento, equipamentos, património e infraestruturas necessários à defesa nacional.

Artigo 12.º — Reafetação do pessoal militar

O pessoal militar que, à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, desempenha cargos e exerça funções na DGRDN no domínio do armamento, equipamentos, património e infraestruturas, bem como nos serviços de apoio administrativo e financeiro é colocado na DGAPDN de modo a garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas.

Artigo 13.º — Critérios de seleção do pessoal civil

É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal o desempenho de funções na DGRDN no domínio do armamento, equipamentos, património e infraestruturas, bem como nos serviços de apoio administrativo e financeiro, de modo a garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para a DGAPDN.

Artigo 14.º — Reafetação de outros recursos

1 - Os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis, os veículos e os restantes recursos afetos à DGRDN são transferidos para a DGAPDN, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

2 - Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal reafetado à DGAPDN são transferidos para o orçamento desta Direção-Geral.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados, no âmbito das atribuições e competências transferidas, entre 1 de julho de 2025 e a data de entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de julho de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Nuno Melo.

Promulgado em 16 de julho de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de julho de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se refere o artigo 10.º)

MAPA DE PESSOAL DIRIGENTE DA DIREÇÃO-GERAL DE ARMAMENTO E PATRIMÓNIO DA DEFESA NACIONAL

Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Diretor-geral Direção superior 1.º 1
Subdiretor-geral Direção superior 2.º 1
Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 3

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