Declaração de Retificação n.º 631/2025/2 — Procede à retificação do Despacho n.º 7251/2025, de 11 de junho, do chefe do Departamento Marítimo do Centro, publicado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à retificação do Despacho n.º 7251/2025, de 11 de junho, do chefe do Departamento Marítimo do Centro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho de 2025.
Para os devidos efeitos, observando o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua versão atual, declara-se que o Despacho n.º 7251/2025, de 11 de junho, do chefe do Departamento Marítimo do Centro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho de 2025, que procedeu à subdelegação de competências no chefe do Serviço Administrativo e Financeiro do Centro e nos capitães dos Portos do Centro, saiu com uma inexatidão, que assim se retifica:
Onde se lê, no n.º 4, alínea b):
«Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional pelos militares, militarizados e trabalhadores em funções públicas do MPCM e do Mapa de Pessoal Civil do Instituto de Socorros a Náufragos (MPCISN) Tripulantes de Embarcações Salva-vidas (TESV) que prestem serviço na respetiva Capitania do Porto e ESV»
deve ler-se:
«Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha ao pessoal do MPCISN TESV que preste serviço nos respetivos departamentos marítimos e nos órgãos na sua dependência não pertencentes à carreira de motorista e possuidor de carta de condução, nos termos do artigo 50.º das Normas Relativas a Viaturas da Marinha, aprovadas pelo Despacho n.º 18/94, de 16 de fevereiro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada.»
1 de julho de 2025. - O Chefe do Departamento Marítimo do Centro, Paulo Alexandre Rodrigues Vicente, Capitão-de-Mar-e-Guerra.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).