Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2025/M — Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei ― pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas que…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2025-07-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei ― pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens ― altera o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.

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Proposta de lei à Assembleia da República - Pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens - Altera o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.

A melhoria da qualificação terá de continuar a ser um desígnio que Portugal deve prosseguir, suportada em ofertas formativas que atendam às necessidades dos cidadãos, das empresas e do mercado de trabalho. Só assim se atenderá aos imperativos da coesão social e de dotar a população ativa com competências para enfrentar os desafios de uma economia global, em constante mudança, onde a capacidade de os trabalhadores se adaptarem a novos desempenhos e profissões constituirá um desafio recorrente.

Cidadãos dotados com competências de autoaprendizagem e reaprendizagem ao longo da vida deverá constituir um dos focos do sistema educativo, no qual a formação e qualificação profissional terão um papel fundamental, enquanto forma de assegurar melhorias na produtividade, na capacidade de inovação e competitividade das empresas.

Importa, assim, que os instrumentos legais que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens respondam a estes desafios, sem esquecer as especificidades próprias de cada região, de forma a agilizarem-se respostas mais eficazes e eficientes aos desafios que enfrentam.

O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os14/2017, de 26 de janeiro, e 84/2019, de 28 de junho, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento. Este diploma cria, ainda, o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

O regime jurídico do SNQ previsto naquele diploma consubstancia um importante instrumento legal que regulamenta a obtenção de qualificações, as modalidades de formação, o reconhecimento, validação e certificação de competências das entidades formadoras e as necessidades de formação.

O mesmo diploma é aplicado em todo o território nacional. No entanto, as Regiões Autónomas não integram o conselho de acompanhamento da certificação, podendo apenas participar como observadores.

Nesse diploma estão preconizadas respostas de adequação das ofertas formativas às necessidades dos indivíduos, na perspetiva do seu desenvolvimento pessoal e social, e, simultaneamente, das exigências das empresas e do mercado de trabalho, assente no Catálogo Nacional das Qualificações.

O Catálogo Nacional de Qualificações, previsto nesse mesmo diploma, enquanto instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior e de regulação das respetivas modalidades de dupla certificação e dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências existentes em Portugal, assume especial importância para dar resposta ao paradigma da qualificação da população portuguesa.

Tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos e dos indivíduos, o Catálogo Nacional de Qualificações constitui um instrumento em permanente atualização, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, nas quais participam os principais agentes económicos e sociais e onde deveriam participar as Regiões Autónomas, de forma a serem atendidas as suas especificidades próprias.

Ao nível do reconhecimento, validação e certificação de competências e da regulamentação do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras é importante preconizar uma participação ativa das Regiões Autónomas, visto destas matérias depender o acesso ao financiamento público da respetiva atividade formativa, assim como da certificação da formação profissional realizada.

Dada a importância da certificação para o acesso e exercício da atividade de formação profissional, e consequente estatuto de entidade formadora, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores devem ter assento no conselho de acompanhamento da certificação, enquanto elementos de pleno direito e não como observadores, tal como está previsto.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, criou e aprovou a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP).

Esta Agência tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências.

A ANQEP, IP, é um organismo central de jurisdição sobre todo o território nacional, cabendo-lhe, entre outras atribuições, elaborar, avaliar e atualizar em permanência o Catálogo Nacional de Qualificações, como instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, para assegurar uma maior articulação entre as competências necessárias ao desenvolvimento socioeconómico do País e as qualificações promovidas no âmbito do sistema de educação e formação.

O conselho geral é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação daquela Agência, sendo composto por representantes dos serviços públicos, dos parceiros sociais e entidades com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de técnicos e especialistas independentes, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam a ANQEP, IP, sob proposta do conselho diretivo. Contudo, as Regiões Autónomas também não se encontram representadas neste órgão.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º — Objeto

A presente proposta de lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os14/2017, de 26 de janeiro, e 84/2019, de 28 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional, envolvendo a participação de um representante de cada Região Autónoma, dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os representantes das Regiões Autónomas são nomeados por despacho do secretário regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O conselho geral é composto por um número máximo de 25 membros, sem direito a remuneração, devendo a sua composição assegurar a participação de um representante de cada Região Autónoma, de representantes de serviços e organismos públicos, dos parceiros sociais, de entidades com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de técnicos e especialistas independentes.

4 - Os membros do conselho geral são nomeados por despacho dos membros do Governo que tutelam a ANQEP, IP, sob proposta do presidente do conselho diretivo, com exceção das Regiões Autónomas, onde os seus representantes são nomeados por despacho do secretário regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]»

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2025.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

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