Decreto n.º 8/2025 — Fixa a data para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais

Tipo Decreto
Publicação 2025-07-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a data para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos, tal como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

Considerando que as últimas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais se realizaram em 26 de setembro de 2021 (cf. Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho);

Atento o disposto nos n.os1, 2 e 4 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Foram ouvidos os partidos políticos com assento na Assembleia da República, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, e da alínea j) do n.º 1 do artigo 197.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

As eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais realizam-se no dia 12 de outubro de 2025, em todo o território nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2025. - Luís Montenegro - Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.

Assinado em 8 de julho de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de julho de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).