Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025 — A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial.
«Aplicaria o regime das benfeitorias (úteis) porque, em relação ao prédio, a construção de uma casa é uma benfeitoria útil. Esta solução não contraria o (tendencial) princípio da especialização ou da individualização (eu diria antes a característica da inerência dos direitos reais), nem cria uma situação de sobreposição de direitos reais (como sucede, por exemplo, com o direito de superfície ou com as servidões prediais) ou de desequilíbrio entre os ex-cônjuges. Como escrevem Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito da Família, vol. I, Introdução. Direito Matrimonial, 5.ª ed., Imprensa da Universidade de Coimbra, pág. 641, a propósito da identificação dos bens comuns no regime da comunhão de adquiridos, mais especificamente, dos “Frutos e rendimentos dos bens próprios e o valor das benfeitorias úteis feitas nestes bens”, “Só se considera comum, com autonomia, o valor das benfeitorias úteis. É o caso frequente da edificação de um imóvel, durante o casamento, com dinheiro comum, num terreno próprio de um dos cônjuges”».
Por seu turno, no segmento uniformizador, teria em conta que, nesta perspetiva, o prédio edificado integra o património próprio do cônjuge proprietário do terreno e o seu valor o património comum do casal. - Maria João Vaz Tomé.
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Processo n.º 985/20.0t8VCD-B.Pl.Sl
Vencida. Aplicaria o regime das benfeitorias (úteis) porque, em relação ao prédio, a construção de uma casa é uma benfeitoria útil. Esta solução não contraria o (tendencial) princípio da especialização ou da individualização (eu diria antes a característica da inerência dos direitos reais), nem cria uma situação de sobreposição de direitos reais (como sucede, por exemplo, com o direito de superfície ou com as servidões prediais) e conduz a uma compensação ao património comum, uma vez que o valor das benfeitorias úteis é um bem comum. Como escrevem Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito da Família, vol I, Introdução. Direito Matrimonial, 5.ª ed,s Imprensa da Universidade de Coimbra, pág. 641, a propósito da identificação dos bens comuns no regime da comunhão de adquiridos, mais especificamente, dos “Frutos e rendimentos dos bens próprios e o valor das benfeitorias úteis feitas nestes bens”, “Só se considera comum, com autonomia, o valor das benfeitorias úteis. É o caso frequente da edificação de um imóvel, durante o casamento, com dinheiro comum, num terreno próprio de um dos cônjuges”. - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
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Processo n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1 (Julgamento ampliado de revista)
Voto de vencido - Juiz Conselheiro Oliveira Abreu
1 - O caso trazido a Juízo encerra uma situação em que sobre um terreno próprio de um dos cônjuges é construído, conjuntamente pelo casal, um edifício, a casa de morada de família, sendo o regime matrimonial o de comunhão de adquiridos, importando saber qual o regime jurídico atinente à relação de bens, no caso de inventário subsequente ao divórcio.
2 - Contrariamente à solução acolhida, entendo que a situação descrita nos autos é subsumível à previsão dos artºs. 1724.ºe 1726.º, ambos do Código Civil.
3 - Entendo, por um lado, que o regime jurídico aplicável à construção do ajuizado prédio não poderá ser encontrado ao abrigo do instituto das benfeitorias, na medida em que, desde logo, não está demonstrado nos autos terem sido realizados trabalhos no terreno, bem próprio do ex-cônjuge, com vista a conservá-lo ou melhorá-lo.
O que está em causa nos autos é, nada mais que uma construção de uma moradia sobre um prédio composto por lote de terreno destinado à construção, que importa inovação, de tal modo que altera substancialmente o prédio onde se edifica, provocando, assim, sublinhamos, uma alteração substancial e jurídica deste, mediante a incorporação nele da moradia que nele foi erigida, passando a constituir (lote de terreno e moradia) um todo uno e indivisível, dando origem a uma coisa nova, a uma nova realidade material e jurídica, constituindo um prédio urbano, o que não pode ser confundido com benfeitoria, conforme este instituto é concetualizado.
Ademais, poder-se-ia considerar para a solução do caso em apreço, os títulos de aquisição do direito de propriedade, concretamente, a acessão industrial, enquanto causa de aquisição originária retroativa do direito de propriedade sobre determinada coisa, compreendendo na sua noção legal o conceito de incorporação de uma coisa da titularidade de uma pessoa, numa outra coisa da titularidade de outra, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1316.º, 1317.º al. d), 1325.º e 1326.º, todos do Código Civil, e respetivos requisitos substantivos cumulativos: a) a incorporação da construção em terreno alheio; b) com materiais pertencentes ao seu autor; c) de boa fé; d) e que o valor trazido pelas obras ao prédio seja maior do que o valor que este tinha antes - artigo 1340.º Código Civil - .
Todavia, também entendemos que não será este o regime jurídico aplicável ao caso trazido a Juízo, na medida em que não se poderá reconhecer o ex-cônjuge um estranho relativamente ao terreno onde foi construído o prédio urbano, uma vez que, tendo a construção sido realizada por ambos os cônjuges, não era, dada a sua relação matrimonial, um terceiro em relação ao prédio, o que necessariamente, e sem outros considerando, torna inverificados os pressupostos da acessão, sublinhando-se a ausência da boa-fé, dai que não possamos falar de acessão industrial imobiliária, enquanto título de aquisição do direito de propriedade, traduzindo uma derrogação do princípio geral consagrado na expressão latina, “superficies solo cedit”.
4 - Sustentamos, então, como já adiantamos, que o regime jurídico aplicável para encontrar a solução do caso passaria pela subsunção ao regime matrimonial do casamento do extinto casal.
5 - Na verdade, acentuamos, o que está em causa nos autos é nada mais que uma construção de uma moradia sobre um prédio que importa inovação, de tal modo que altera substancialmente o prédio onde se edifica, provocando, assim, uma alteração substancial e jurídica deste, mediante a incorporação nele da moradia que nele foi erigida, passando a constituir (lote de terreno e moradia) um todo uno e indivisível, dando origem a uma coisa nova, a uma nova realidade material e jurídica, constituindo um prédio urbano.
6 - O regime jurídico aplicável à construção de uma moradia, edificada a expensas dos cônjuges, entretanto divorciados, sobre um prédio composto por lote de terreno destinado à construção, bem próprio de um dos ex-cônjuges, decorre do regime matrimonial do casamento do extinto casal, sem deixar de salvaguardar que estamos perante duas pessoas que foram casadas entre si e que, nessa medida, a relação matrimonial influencia a generalidade das relações obrigacionais ou reais de que os cônjuges são ou foram titulares, daí resultando um regime diferente daquele que decorrerá da aplicação isolada do direito comum.
7 - O espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os ganhos alcançados pelos cônjuges durante o casamento que não sejam excetuados por lei, donde, sempre que os cônjuges, na constância do matrimónio, contraído no regime da comunhão de adquiridos, construam uma casa sobre um terreno que apenas é propriedade de um deles, momento em que o terreno deixou de ter individualidade própria, passando a ser um prédio urbano, impõe-se reconhecer que se a moradia mandada edificar pelos cônjuges for a parte mais valiosa comparativamente com o valor do terreno, esse prédio é bem comum de ambos os cônjuges, ficando sempre salvaguarda a compensação devida pelo património comum ao cônjuge proprietário do terreno, no momento da dissolução e partilha da comunhão.
8 - Assim, demonstrado que a parte mais valiosa é a despendida por ambos os ex-cônjuges na construção da moradia, durante a constância do casamento celebrado no regime da comunhão de adquiridos, mediante a utilização de meios financeiros de ambos, impõe-se reconhecer que o prédio urbano é bem comum do extinto casal, e, como tal, importa o respetivo relacionamento pelo cabeça de casal a fim de ser partilhado - artigo 1726.º n.º 1 do Código Civil - porém, o património conjugal a partilhar terá de compensar o ex-cônjuge pelo valor atual do prédio composto pela parcela de terreno que lhe foi doado, e onde foi implantada a construção - artigo 1726.º n.º 2 do Código Civil - donde, deverá ser relacionado o valor do terreno no qual foi implanta a moradia como compensação devida pelo património conjugal ao património do ex-cônjuge.
9 - Pelo exposto, não podemos deixar de manifestar que o conhecimento da questão controvertida, nos termos em que, por maioria, logrou vencimento, não merece a nossa aprovação, daí este voto de vencido. - Oliveira Abreu.
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