Declaração de Retificação n.º 922/2025/2 — 1.ª retificação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, publicado no…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2025-10-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Vila Pouca de Aguiar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1.ª retificação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, publicado no Diário da República, 2.ª série, pelo Aviso n.º 8410/2025/2.

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1.ª retificação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vila Pouca de Aguiar

Ana Rita Ferreira Dias Bastos, presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 19 de setembro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 11 de setembro de 2025, aprovou a 1.ª retificação ao Regulamento supra identificado.

A presente retificação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

No artigo 8.º, «Obras de escassa relevância urbanística», no n.º 1, onde se lê:

«b) Pequenas edificações com altura de fachada não superior a 2.50 m e com área igual ou inferior a 50 m2 desde que o terreno, em termos de PDM, não tenha qualquer condicionante ou no caso de existir o interessado obtenha autorização da entidade com jurisdição sobre o local, não exista mais nenhuma edificação e não confrontem com a via pública;»

deve ler-se:

«b) Pequenas edificações destinadas a armazenagem e arrumos, com altura de fachada não superior a 2,50 m e com área igual ou inferior a 50 m2 desde que o terreno, em termos de PDM, não tenha qualquer condicionante ou no caso de existir o interessado obtenha autorização da entidade com jurisdição sobre o local, não exista mais nenhuma edificação e não confrontem com a via pública;»

No artigo 12.º, «Procedimento de legalização de operações urbanísticas», onde se lê:

«1 - Quando se verifique a realização de operações urbanísticas concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de título de utilização, mas ilegais é desencadeado pelo interessado o procedimento de legalização, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE.»

deve ler-se:

«1 - Quando se verifique a realização de operações urbanísticas concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de título de utilização, mas ilegais, é desencadeado pelo interessado o procedimento de legalização, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º-A do RJUE.»

No artigo 30.º, «Afastamentos», onde se lê:

«1 - Para edifícios coletivos ou outros edifícios destinados a comércio, armazenagem ou indústria, os afastamentos entre qualquer plano de fachada e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 4 m.

2 - Para edifícios destinados a moradias unifamiliares, arrumos, serviços compatíveis com o uso residencial, quer sejam isoladas, geminadas ou em banda, os afastamentos entre qualquer plano de fachada e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 3 m.

3 - Para alpendres ou anexos de apoio a moradias unifamiliares pode admitir-se a localização junto à estrema frontal e/ou lateral da parcela, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

A sua implantação confronte com arruamento público que disponha de uma largura mínima de 4,5 metros e de um passeio com largura mínima de 1,20 m, e;

b)

A largura da fachada frontal, da própria edificação, não exceda 5 m e a altura da fachada não exceda 3 m.»

deve ler-se:

«1 - Para edifícios coletivos ou outros edifícios destinados a comércio, armazenagem ou indústria, os afastamentos entre qualquer plano de fachada e os limites do terreno deverão ser no mínimo de 4 m.

2 - Para edifícios destinados a moradias unifamiliares, arrumos, serviços compatíveis com o uso residencial, quer sejam isoladas, geminadas ou em banda, os afastamentos entre qualquer plano de fachada e os limites do terreno deverão ser no mínimo de 3 m.

3 - [...]

a)

A sua implantação confronte com arruamento público que disponha de uma largura mínima de 4,5 metros e de um passeio ou berma com largura mínima de 1,20 m, e;

b)

A largura da fachada, confinante com o arruamento, não exceda 5 m e a sua altura não exceda 3 m.»

E onde se lê:

«Artigo 64.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações loteamento»

deve ler-se:

«Artigo 64.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte relevante e nas consideradas com impacto semelhante a loteamento»

30 de setembro de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Rita Ferreira Dias Bastos.

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