Declaração de Retificação n.º 936/2025/2 — Retifica os artigos 46.º e 77.º do Aviso n.º 19717/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2025-10-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Lagoa (Açores)
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica os artigos 46.º e 77.º do Aviso n.º 19717/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2025, por divergências entre o ato aprovado e o ato publicado.

Histórico de alterações JSON API

1.ª Correção material da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa - Açores

Retifica o Aviso n.º 19717/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2025, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 4, do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, e na alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, na sua atual redação, por se terem verificado divergências entre o ato efetivamente publicado face ao ato original aprovado em Assembleia Municipal de Lagoa - Açores, de 10 de julho de 2025.

Assim, no artigo 46.º, onde se lê «5000 m2» dever ler-se «500 m2», e no artigo 77.º, onde se lê «50 %» deve ler-se «80 %».

24 de setembro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Açores, Frederico Furtado de Sousa.

Artigo 1.º — Correção ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lagoa-Açores

São corrigidos os artigos 46.º e 77.º passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

Turismo em espaço rural e turismo de habitação

Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares, nos espaços florestais o regime de edificabilidade relativo ao turismo em espaço rural e turismo de habitação é o constante do quadro seguinte:

Turismo em espaço rural e turismo de habitação Área de construção máxima: 500 m²
Turismo em espaço rural e turismo de habitação Índice máximo de impermeabilização do solo: 8 %
Turismo em espaço rural e turismo de habitação Número de pisos: 2
Turismo em espaço rural e turismo de habitação Altura da fachada máxima: 6,5 m

Artigo 77.º — Água de Pau

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º, o regime de edificabilidade em Água de Pau (UC5) é o constante do quadro seguinte:

Zona Parâmetros Parâmetros
Água de Pau Índice máximo de ocupação do solo: 80 % Índice máximo de ocupação do solo: 80 %
Habitação:Número de pisos: 3Altura da fachada máxima: 10 m Habitação:Número de pisos: 3Altura da fachada máxima: 10 m
Outros usos:Número de pisos: 3Altura da fachada máxima: 12 m + 1 m (zonas técnicas) »

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