Declaração de Retificação n.º 936/2025/2 — Retifica os artigos 46.º e 77.º do Aviso n.º 19717/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica os artigos 46.º e 77.º do Aviso n.º 19717/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2025, por divergências entre o ato aprovado e o ato publicado.
1.ª Correção material da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa - Açores
Retifica o Aviso n.º 19717/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2025, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 4, do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, e na alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, na sua atual redação, por se terem verificado divergências entre o ato efetivamente publicado face ao ato original aprovado em Assembleia Municipal de Lagoa - Açores, de 10 de julho de 2025.
Assim, no artigo 46.º, onde se lê «5000 m2» dever ler-se «500 m2», e no artigo 77.º, onde se lê «50 %» deve ler-se «80 %».
24 de setembro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Açores, Frederico Furtado de Sousa.
Artigo 1.º — Correção ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lagoa-Açores
São corrigidos os artigos 46.º e 77.º passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
Turismo em espaço rural e turismo de habitação
Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares, nos espaços florestais o regime de edificabilidade relativo ao turismo em espaço rural e turismo de habitação é o constante do quadro seguinte:
| Turismo em espaço rural e turismo de habitação | Área de construção máxima: 500 m² |
|---|---|
| Turismo em espaço rural e turismo de habitação | Índice máximo de impermeabilização do solo: 8 % |
| Turismo em espaço rural e turismo de habitação | Número de pisos: 2 |
| Turismo em espaço rural e turismo de habitação | Altura da fachada máxima: 6,5 m |
Artigo 77.º — Água de Pau
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º, o regime de edificabilidade em Água de Pau (UC5) é o constante do quadro seguinte:
| Zona | Parâmetros | Parâmetros |
|---|---|---|
| Água de Pau | Índice máximo de ocupação do solo: 80 % | Índice máximo de ocupação do solo: 80 % |
| Habitação:Número de pisos: 3Altura da fachada máxima: 10 m | Habitação:Número de pisos: 3Altura da fachada máxima: 10 m | |
| Outros usos:Número de pisos: 3Altura da fachada máxima: 12 m + 1 m (zonas técnicas) | » |
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