Decreto Legislativo Regional n.º 16/2026/A — Cria o Sistema Regional de Acompanhamento de Processos Administrativos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria o Sistema Regional de Acompanhamento de Processos Administrativos.
Cria o Sistema Regional de Acompanhamento de Processos Administrativos
A Administração Pública Regional dos Açores deve pautar-se pelos princípios da transparência, eficiência, responsabilidade e proximidade aos cidadãos.
Nessa conformidade, impõe-se assegurar respostas adequadas, atempadas e passíveis de acompanhamento a todo o tipo de comunicações dirigidas pelos cidadãos açorianos.
Apesar da existência de prazos legais no Código do Procedimento Administrativo, persiste a dificuldade, por parte dos cidadãos e entidades, em acompanhar a tramitação dos seus processos administrativos, bem como em obter informação clara sobre o respetivo estado e os responsáveis pela sua gestão.
Nesse contexto, a transformação digital da Administração Pública Regional dos Açores, financiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência, constitui uma oportunidade para reforçar a confiança dos cidadãos, aumentar a eficiência e a qualidade do serviço público e promover uma administração mais proativa, inclusiva e aberta, capaz de disponibilizar serviços públicos digitais mais ágeis, seguros e acessíveis.
Para esse efeito, torna-se necessária a implementação de uma plataforma eletrónica destinada ao registo, acesso, acompanhamento e atualização de processos administrativos, assegurando ao utente o direito de acesso à informação sobre o estado e evolução do seu processo, mediante a atribuição de um código único, e estabelecendo deveres funcionais de atualização por parte dos trabalhadores e dirigentes responsáveis.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma cria o Sistema Regional de Acompanhamento de Processos Administrativos (SRAPA), assente numa plataforma eletrónica integrada com os sistemas digitais do Governo Regional, destinada ao registo, acesso, acompanhamento e atualização de processos administrativos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se a:
Serviços da administração pública direta da Região Autónoma dos Açores;
Serviços da administração pública indireta da Região Autónoma dos Açores e outros serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
Entidades públicas empresariais regionais.
2 - Às entidades referidas na alínea c) do número anterior, o presente diploma aplica-se com as adaptações decorrentes do respetivo regime jurídico.
Artigo 3.º — Finalidade
O SRAPA tem por finalidade:
Assegurar o acesso, reutilização e acompanhamento de processos administrativos, no âmbito da Arquitetura de Sistemas de Informação da Administração Pública Regional dos Açores - LINKA, sem prejuízo do disposto em outros regimes legais;
Promover a transparência e a proximidade da Administração Pública Regional dos Açores aos cidadãos e entidades, no âmbito da Arquitetura de Sistemas de Informação da Administração Pública Regional dos Açores - LINKA;
Melhorar a eficiência e a qualidade da resposta administrativa.
Artigo 4.º — Registo
1 - Todo o requerimento, exposição, reclamação, participação, pedido ou qualquer outra comunicação por escrito que dê entrada nos serviços abrangidos pelo presente diploma é objeto de registo na Arquitetura de Sistemas de Informação da Administração Pública Regional dos Açores - LINKA.
2 - O registo referido no número anterior determina a abertura de um processo de Arquitetura de Sistemas de Informação da Administração Pública Regional dos Açores - LINKA, ao qual é atribuído um código único, a disponibilizar ao respetivo interessado, para efeitos de identificação, acesso e acompanhamento do pedido.
3 - Todas as aplicações, portais ou sistemas de informação que tramitem qualquer processo referente à interação dos serviços da Administração Pública Regional com cidadãos, empresas e demais entidades devem, obrigatoriamente, registar os processos na Arquitetura de Sistemas de Informação da Administração Pública Regional dos Açores - LINKA.
4 - O registo é efetuado nos termos definidos no presente diploma e na regulamentação aplicável, salvaguardando-se a proteção de dados pessoais e a confidencialidade legalmente exigida.
5 - As entidades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º devem assegurar meios de registo próprio compatíveis com a Arquitetura de Sistemas de Informação da Administração Pública Regional dos Açores - LINKA, de acordo com as suas especificidades e respetivos níveis de integração com a mesma.
Artigo 5.º — Acesso e acompanhamento
1 - O interessado tem o direito a aceder ou a acompanhar, através da Arquitetura de Sistemas de Informação da Administração Pública Regional dos Açores - LINKA, a informação sobre o estado e evolução do seu processo.
2 - A informação disponibilizada deve refletir, de forma clara e atualizada, as fases essenciais de tramitação:
Departamentos (secretaria regional, direção regional, direção e divisão de serviços), organismos e serviços públicos responsáveis pela tramitação;
Principais decisões e atos praticados;
Histórico completo das fases do processo, incluindo datas e horas de cada registo ou alteração.
3 - A Arquitetura de Sistemas de Informação da Administração Pública Regional dos Açores - LINKA deve assegurar a notificação automática ao interessado quando ocorram alterações relevantes no processo administrativo.
4 - À entidade gestora do SRAPA é assegurado um perfil de acesso diferenciado de consulta de todos os processos de cidadãos, empresas e outras entidades existentes na Administração Pública Regional, através da Arquitetura de Sistemas de Informação da Administração Pública Regional dos Açores - LINKA.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o direito à informação pode ser exercido mediante requerimento ou comunicação à entidade gestora do SRAPA.
Artigo 6.º — Entidade gestora
O SRAPA é gerido pelo serviço ou organismo do departamento com competências em matéria de prevenção e combate à corrupção, o qual dispõe de um perfil de acesso nos termos do n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 7.º — Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais no âmbito do SRAPA observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados, garantindo-se a confidencialidade, integridade e segurança da informação.
Artigo 8.º — Regulamentação
1 - O Governo Regional procede à regulamentação do presente decreto legislativo regional no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 - A regulamentação define, nomeadamente:
O modelo de funcionamento do SRAPA;
Os níveis de acesso e autenticação;
Os indicadores de acompanhamento do cumprimento do dever de atualização;
A estrutura e governança da Arquitetura de Sistemas de Informação da Administração Pública Regional dos Açores - LINKA.
Artigo 9.º — Avaliação
O Governo Regional procede, de dois em dois anos, à avaliação da aplicação do presente regime, nomeadamente quanto à eficácia, adesão e satisfação dos interessados.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de agosto de 2026.
Publique-se.
A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.
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