Decreto-Lei n.º 198/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para…
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1 ato modificativo · 2026-10-02, Decreto-Lei n.º 198/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que esta…
Altera o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis.
2 - É obrigatória a disponibilização pelas entidades licenciadoras de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de terminal Multibanco, de sistema de homebanking na Internet ou de meio equivalente.
Artigo 24.º — Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
CAPÍTULO V — FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 25.º — Fiscalização
1 - As instalações abrangidas pelo presente decreto-lei são sujeitas a fiscalização pelas câmaras municipais ou pela DGEG, segundo, respetivamente, as competências previstas nos artigos 5.º e 6.º
2 - A fiscalização prevista no número anterior exerce-se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 26.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de 250 € a 3740 € no caso de pessoas singulares, e de 3740 € a 44890 € no caso de pessoas coletivas:
A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições do presente decreto-lei;
O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem atue sob as suas ordens, de ações de fiscalização efetuadas nos termos do presente decreto-lei;
O não cumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do artigo 30.º;
A realização de inspeções por entidades que não se encontram nas condições previstas nos n.os5, 8 e 9 do artigo 19.º;
O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 7 do artigo 19.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.
Artigo 27.º — Instrução do processo e aplicação das coimas
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contraordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao diretor-geral da DGEG, a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 28.º — Distribuição do produto das coimas
1 - No caso das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, a totalidade da receita daí resultante reverte para o município.
2 - No caso das coimas aplicadas pelo diretor-geral da DGEG, o produto das coimas constitui receita:
Em 60 % do Estado;
[Revogada.]
Em 40 % da DGEG.
Artigo 29.º — Regime sancionatório no âmbito da regulamentação técnica
1 - A instrução de processos de contraordenação e a distribuição do produto das coimas respeitantes à fiscalização dos normativos técnicos aplicáveis à construção e exploração das instalações mencionadas no artigo 1.º subordinam-se às disposições dos artigos 27.º e 28.º
2 - A tipificação das contraordenações e o montante das coimas referidas no número anterior são estabelecidos na legislação específica aplicável.
CAPÍTULO VI — MATÉRIA SUJEITA A INFORMAÇÃO
Artigo 30.º — Registo de acidentes
1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre responsabilidade por danos ambientais, os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo de 24 horas, pelo titular da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deve proceder ao respetivo inquérito e manter o registo correspondente.
2 - O registo previsto no número anterior deve ser comunicado semestralmente à DGEG.
3 - A entidade licenciadora deve de imediato informar a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) de todas as ocorrências de acidente, nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou explosões, resultantes de desenvolvimentos súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pelo presente decreto-lei a que tenha conhecimento por força do disposto no n.º 1.
Artigo 31.º — Base de dados de postos de abastecimento
As entidades licenciadoras dos postos de abastecimento prestam informação, com periodicidade semestral, à DGEG sobre os postos de abastecimento licenciados, ou cujas licenças caducaram, com indicação da respetiva localização, proprietário, capacidade e produtos armazenados.
CAPÍTULO VII — RECURSOS E RECLAMAÇÕES
Artigo 32.º — Recurso hierárquico
O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas pela DGEG, ao abrigo do presente decreto-lei, quando seja a entidade licenciadora competente, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a não execução imediata dessas decisões pode causar grave prejuízo ao interesse público.
Artigo 33.º — Reclamações de terceiros
1 - A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à laboração de qualquer instalação de armazenamento ou posto de abastecimento, junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, que a transmitirá à entidade licenciadora, no prazo de 10 dias, acompanhada de parecer.
2 - No caso de a reclamação ser dirigida à entidade licenciadora, esta poderá consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, devendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.
3 - A decisão será proferida pela entidade licenciadora no prazo máximo de 30 dias após a receção desses pareceres, dela devendo ser dado conhecimento ao titular da licença, ao reclamante e às entidades consultadas.
4 - O cumprimento das condições que sejam impostas nessa decisão será verificado mediante vistoria.
CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, REVOGATÓRIAS E FINAIS
Artigo 34.º — Regime transitório
[Revogado.]
Artigo 35.º — Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respetivas assembleias legislativas regionais.
Artigo 36.º — Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, são revogadas, com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo 4.º, as disposições relativas ao licenciamento das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, nomeadamente:
A base viii da Lei n.º 1947, de 12 de fevereiro de 1937;
Os artigos 15.º, 56.º a 62.º e 64.º a 68.º do Decreto n.º 29034, de 1 de outubro de 1938.
Artigo 37.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 10 de janeiro de 2003.
ANEXO I — Instalações cujo licenciamento é competência da Direção-Geral de Energia e Geologia
(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 8 do artigo 19.º)
Instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da energia;
Armazenamento de gases de petróleo liquefeito, ou de outros gases derivados do petróleo, com capacidade igual ou superior a 50 m³, com exclusão dos parques de armazenamento de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL);
Armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 200 m³;
Armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 m³;
Armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo em instalações onde se efetuam manipulações ou enchimentos de embalagens e de cisternas, tais como definidas na regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por estrada;
Armazenamento de combustíveis sólidos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 t;
Postos de abastecimento de combustíveis para consumo público localizados nas redes viárias regional e nacional, ou com acesso direto a partir delas, bem como nas estradas desclassificadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., e ainda nos portos e aeroportos;
Redes e ramais de distribuição de gás, objeto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios de GPL cujo licenciamento é da competência da Direção-Geral de Energia e Geologia.
ANEXO II — Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento
(a que se referem o n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 7 do artigo 14.º e os n.os9 e 12 do artigo 19.º)
A - Instalações sujeitas a licenciamento simplificado
Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instalações das seguintes classes, que não incluem instalações onde se efetue o enchimento de embalagens ou de cisternas:
Classe A1
Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade igual ou superior a 4,500 m³ e inferior a 22,200 m³;
Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m³ e inferior a 100 m³;
Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m³ e inferior a 100 m³;
Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m³.
Classe A2
Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade igual ou superior a 22,200 m³ e inferior a 50 m³;
Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 100 m³ e inferior a 200 m³;
Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m³ e inferior a 200 m³.
Classe A3 - Parques e postos de garrafas de GPL com capacidade superior a 0,520 m³.
B - Instalações não sujeitas a licenciamento
Classe B1 - Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de segurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as seguintes instalações:
Parques de garrafas e postos de garrafas GPL com capacidade inferior ou igual a 0,520 m³;
Parques de garrafas de GPL com capacidade não superior a 1,560 m³, localizados em postos de abastecimento de combustíveis nos termos previstos no artigo 18.º do Regulamento de Segurança relativo à construção, exploração e manutenção das instalações dos parques de garrafas de GPL, aprovado pela Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio;
Postos de reservatórios de GPL, instalações de armazenamento de gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade inferior a 1,500 m³;
Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m³, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C.
Classe B2 - embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto, obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, as seguintes instalações:
Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade igual ou superior a 1,500 m³ e inferior a 4,500 m³;
Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m³ e inferior a 50 m³;
Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m³ e inferior a 50 m³;
Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m³.
ANEXO III — [Revogado.]
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