Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026 — «A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oralmente após primeiro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oralmente após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, desde que documentado por registo áudio ou audiovisual, constitui irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal».
Embora a obrigação de informação prescrita no n.º 2 do artigo 5.º da CEDH seja menos estrita que a referida no artigo 6.º, n.º 3, alínea a) (relativa à comunicação da acusação, impondo que seja “minuciosa”), e não seja exigível que, no próprio momento da detenção, seja comunicada uma descrição completa das suspeitas que pesam sobre o detido, os factos comunicados devem, contudo, permitir-lhe contestar o bem fundado das suspeitas, sendo o grau de exigência de pormenorização variável consoante o conhecimento que a pessoa detida já tenha, devido a anteriores participações em atos processuais, do conteúdo dessas suspeitas.
Na comunicação dos factos ao arguido, que fundamentam a apresentação do arguido pelo Ministério Público ao juiz em fase anterior, não se pode partir de uma presunção de culpabilidade - para que o mesmo conheça o teor da factualidade pela qual é detido e apresentado -, mas, antes, da presunção da sua inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP). Assim, o critério orientador nesta matéria deve ser o seguinte: a comunicação dos factos deve ser feita com a concretização necessária a que um inocente possa ficar ciente dos comportamentos materiais que lhe são imputados e da sua relevância jurídico-criminal, por forma a que lhe seja efetivamente conferida uma “oportunidade de defesa” (artigo 28.º, n.º 1, da CRP).
As disposições legais, mormente do Código de Processo Penal, tendentes a dar concretização a estes comandos convencionais e constitucionais, são, entre outras, as que acima se transcreveram, bem como as dos artigos 193.º a 195.º e 140.º a 142.º, também do CPP.
Nesse sentido, o complexo normativo que enquadra a fundamentação da decisão judicial que aplica medida de coação - além do termo de identidade e residência - ou de garantia patrimonial é densificada pelo teor dos artigos 193.º a 195.º, do CPP, sendo especialmente de considerar o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 6 do artigo 194.º:
A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
A qualificação jurídica dos factos imputados;
A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º
Este é o guião que programaticamente deve nortear o juiz de instrução aquando da necessidade de definir o estatuto coativo do arguido (detido), quando se imponha proferir despacho de aplicação de medidas de coação (artigos 205.º da CRP e 97.º, n.º 5, do CPP).
O recurso aos vícios a que se reporta o n.º 2 do artigo 410.º do CPP configura, como se sabe, uma das modalidades de sindicância da decisão de facto, a que se convencionou chamar de “recurso de revista alargada” (existindo, a par dessa modalidade, a designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.os3, 4 e 6, do mesmo diploma).
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º A sua indagação, como decorre do preceito, tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento21.
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova pessoal (documentada) produzida em audiência, bem como de elementos de prova real, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.os3 e 4 do artigo 412.º do CPP.
Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Nesta última hipótese, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada.
Observa Maria João Antunes que “Nesta disposição legal [artigo 410.º, n.º 2, do CPP], estamos em face de vícios da decisão recorrida, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, concretamente à exigência da «fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal»”22.
Prossegue a mesma Autora, afirmando que “O artigo 374.º, n.º 2, impõe a fundamentação das decisões de facto e de direito, sob pena de nulidade da sentença [...], enquanto o artigo 410.º, n.º 2, concede ao tribunal «ad quem» os poderes de cognição em matéria de facto permitidos pelo texto da decisão recorrida, com o objectivo de assim ser controlado o conteúdo da própria fundamentação. O artigo 410.º, n.º 2, não serve, pois, para verificar a existência ou não da fundamentação da sentença, nos termos previstos no artigo 374.º, n.º 2 - isso é feito através do mecanismo da arguição da nulidade -, mas para controlar se a matéria de facto provada é suficiente para a decisão de direito tomada, se não há contradição insanável da fundamentação e se não há erro notório na apreciação da prova, podendo assim dizer-se que estes são requisitos da fundamentação e consequentemente da própria decisão”.
Conclui, depois, que, por serem vícios que contendem diretamente com «a boa decisão da causa», tendo o tribunal de recurso o poder-dever de fundar a «boa decisão de direito» numa «boa decisão de facto», o seu conhecimento é oficioso. O próprio Supremo Tribunal de Justiça não se pode alhear da sua primordial missão, pois seria inaceitável que, na aplicação do direito - ao abrigo do disposto nos artigos 434.º e 432.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPP -, se deixassem persistir aqueles vícios no silogismo judiciário, porque o tribunal de recurso tem o poder-dever de fundar a «boa decisão de direito» numa «boa decisão de facto», que não padeça daqueles vícios23.
A questão do escrutínio oficioso da correção das decisões judiciais contende de muito perto com a do dever de fundamentação, de facto e de direito, das decisões jurisdicionais, decorrendo de uma vinculação constitucional (art. 205.º, n.º 1 da CRP). A consagração na Lei Fundamental do dever de fundamentação das decisões judiciais veio a verificar-se com a primeira revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30-09, prescrevendo então o n.º 1 do artigo 210.º que «As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei», redação que se manteve no n.º 1 do artigo 208.º na revisão da Lei Constitucional n.º 1/89, de 08-07, bem como na revisão da Lei Constitucional n.º 1/92, de 25-11, sofrendo alteração na 4.ª revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20-09), passando então a dispor o n.º 1 do artigo 205.º que: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
Numa vertente endoprocessual, o dever de fundamentação das decisões judiciais contempla uma dimensão de garantia de impugnação e de heterocontrolo: a sindicância a posteriori da decisão parte do princípio da proibição do arbítrio e da necessidade de completa exposição dos seus motivos. Reveste também uma função de garantia de defesa: o juiz, ao justificar as opções tomadas no processo de decisão, delimita o objeto do processo e possibilita, por outro lado, um mecanismo de autocontrolo.
No âmbito extraprocessual, o dever de fundamentação das decisões judiciais comporta uma função legitimadora, no sentido político, da função judicial. São, ainda, apontadas, como corolários de tal dever, as funções de transparência da decisão e do próprio sistema judicial, bem como de prestação de contas (“accountability”) e de responsabilização24.
No cumprimento da obrigação de “completa” fundamentação, o tribunal há de apresentar uma fundamentação que permita uma avaliação segura e cabal das razões da decisão, com referência ao que foi adquirido e ao que não foi, em termos da factualidade apurada, se possível com explicitação diferenciada do que resultou da acusação, ou do que adveio da contestação e do que emergiu da discussão em audiência, com referência ao modo (lícito) de aquisição, permitindo a “transparência do processo e da decisão”, para utilizar a expressão de Michele Taruffo, em Note sulla garantia constituzionale della motivazione25, tendo que deixar bem claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados, com interesse para a decisão, incluindo essa apreciação os que não foram considerados provados.
O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas admissíveis e produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de um enunciado factual sobre determinada verdade histórica vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto.
O vício previsto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorreta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto descrita como provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, tratando-se ainda, de certa forma, de um error in judicando.
Na sequência do que vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça, “a insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente e decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão, ocorrendo este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição” (Acórdão do STJ, de 04-12-2025; Proc. n.º 83/24.8GCAVR.C1.S1 - 5.ª Secção, Relator Conselheiro Pedro Donas Botto) 26.
Ou ainda, “Para verificação da ocorrência destes vícios, o tribunal de recurso deverá apreciar se do texto da decisão recorrida (ou seja, sem recurso a qualquer outro elemento externo - declarações, depoimentos, etc.), por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e de uma forma tão patente que não escape à observação do homem médio, decorre:
No caso previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do C.P. Penal (insuficiência da matéria de facto para a decisão):
Que os factos dados como assentes na primitiva decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou seja, que os factos provados são escassos para poderem sustentar a decisão recorrida ou que o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso; [...]” (Acórdão do STJ, de 17-09-2025, Proc. n.º 321/24.7PAVNF.G1.S1 - 3.ª Secção, Relatora Conselheira Maria Margarida Almeida) 27.
Ou, por fim, “Estabelece o art. 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.
Decorre da própria letra da lei que o vício deve resultar “do texto de decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Assim, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
Existe o vício previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por insuficiência, uma decisão de direito ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações do tribunal recorrido. A insuficiência da matéria de facto determina a incorrecta formação de um juízo, porque a conclusão ultrapassa as respectivas premissas.
Dito de outro modo: quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão” (Acórdão do STJ, de 30-04-2025 - Proc. n.º 224/18.4T9CNT.C1.S1 - 3.ª Secção, Relator Conselheiro Jorge Raposo)28.
Em suma, “este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito sobre a mesma (cf. Ac. da RL de 18-07-2013, …); numa formulação diversa, mas de idêntico sentido, estaremos perante insuficiência da matéria de facto provada quando há factos importantes para a decisão que ficaram por apurar e que eventualmente poderiam implicar alteração da decisão ou os factos dados como assentes, por insuficientes, não permitem a decisão de condenação” (Acórdão do STJ, de 20-06-2024, Proc. n.º 605/21.6JAPDL.L1.S1, Relator Conselheiro Agostinho Torres) 29.
Todo este regime parece pressupor a existência de uma “decisão final” - no sentido de conhecer do objeto do processo -, algo que o despacho judicial de aplicação de medidas de coação não é, atento o seu carácter essencialmente modificável, precário e revogável.
É por isso que não se mostra convincente a (tentativa de) analogia com o regime do artigo 389.º-A, n.os1, 2 e 5, do CPP - regime da sentença em processo sumário, na qual se aplique pena privativa de liberdade -, uma vez que, desde logo, no despacho de aplicação de medida de coação, podem ser aplicadas medidas detentivas e não detentivas; e, por outro lado, a sentença proferida em processo sumário constitui uma “decisão final”.
De igual forma, se afigura inaplicável, na sua integralidade, o regime de fundamentação previsto no artigo 374.º, do CPP, relativamente à sentença.
A consequência da incursão pelo tribunal nos vícios do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, é o seu suprimento nos termos do disposto nos artigos 426.º e 426.º-A, do CPP.
O regime consequencial do reconhecimento do vício do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP - nomeadamente quanto ao seu suprimento -, a ser feito naqueles moldes [dos artigos 426.º e 426.º-A], revela-se, contudo, sem um exercício de esforçada “ortopedia processual”, incompatível com a fase processual de inquérito. Por um lado, a (suposta) “insuficiência da matéria de facto” detetada seria suprível com a mera transcrição integral do despacho proferido oralmente, um ato a ser ordenado, sem necessidade de qualquer reponderação de qualquer matéria facto resultante dos elementos de prova pessoal produzida. Ou seja, sem a mediação de qualquer atividade intelectual e, eventualmente, processual, normalmente exigidas para o suprimento do vício “autêntico” da alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
Em todo o caso, não se divisam exigências que, do ponto de vista da tutela constitucional do direito processual de defesa do arguido, impusesse que uma tal omissão acarretasse a consequência do vício referido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP).
Afastada a possibilidade de a omissão em presença se reconduzir à consequência processual do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, importará, como se antecipou, responder à questão sobre se o vício em apreço configura invalidade processual e, em caso afirmativo, qual a espécie - inexistência, nulidade (absoluta ou relativa), irregularidade, ineficácia ou invalidade atípica, daqui se excluindo as proibições de prova - em que se pode classificar, e, subsequentemente, que se declare a verificação da mesma e dos seus inerentes efeitos.
Da economia da presente decisão pode excluir-se a hipótese de uma eventual invalidade consistir em «inexistência»30, «ineficácia» ou «invalidade atípica», cabendo reconhecer que, de acordo com a doutrina das invalidades dos atos processuais penais, convenciona distinguir-se a(s) nulidade(s) da(s) irregularidade(s), em função do regime da sua arguição e tempestividade, bem como dos respetivos efeitos nos termos subsequentes do processo.
Segundo João Conde Correia, inválido é todo o ato desconforme ao modelo legalmente previsto31. O regime das invalidades processuais penais corresponde à principal e mais eficiente forma de controlo da legalidade do poder estadual exercitado através dos tribunais32.
Existem invalidades que podem ser conhecidas oficiosamente através do mecanismo processual penal da nulidade insanável e invalidades relativas, que apenas aos interessados cabe arguir, dentro de certo prazo e com o ónus da proibição de venire contra factum proprio. Nessa medida, não se acha muito apropriada a dicotomia ainda acolhida no próprio Código de Processo Penal, no sentido de se distinguirem as nulidades entre sanáveis e insanáveis, uma vez que todas são, num certo sentido, sanáveis em princípio pelo trânsito em julgado da decisão33, sendo preferível a distinção entre nulidades absolutas e relativas34.
As nulidades, relativas e absolutas, e seus regimes, encontram-se, em princípio, contempladas na lei - artigos 118.º, n.º 1 e 119.º a 122.º, do CPP (modelo da taxatividade de nulidades).
Já as irregularidades são definidas por exclusão: quando a lei não cominar a nulidade o ato ilegal é irregular - artigos 118.º, n.º 2 e 123.º, do CPP.
O princípio da taxatividade das nulidades conexiona-se estritamente com um processo penal que, embora não seja de partes, atribui a alguns participantes processuais a qualidade de verdadeiros sujeitos, devendo, portanto, zelar pela legalidade processual e assumir as consequências da sua violação35.
Entende João Conde Correia que “Com a redução das nulidades aos casos previstos na lei o legislador faz cair na mera irregularidade os restantes vícios processuais salvo, é claro, quando se tratar de actos inexistentes. Regime que aumenta a sua frequência e sobretudo a sua versatilidade. Se o vício cometido não integrar nenhuma das nulidades enleadas pelo legislador o acto é irregular, mas, apesar disso, pode ficar submetido a um regime de anulação, embora muito limitado. As irregularidades acabam por transformar-se em remédio fácil para eventuais lacunas legais, afastando-se do seu verdadeiro campo de aplicação.
Na realidade, segundo a melhor doutrina, as irregularidades são pequenos defeitos dos actos processuais que, apesar de serem suficientes para o tornar imperfeito, não afectam a sua validade, nem a sua eficácia.” 36.
E, mais adiante:
“O legislador reputa irregularidades aqueles defeitos que não são causa de nulidade; mas depois, ao contrário do que seria de esperar, atribui-lhes efeitos degradantes. Pelo menos algumas irregularidades passam a invalidar o acto a que se referem e dos termos subsequentes que aquele possa afectar, produzindo os mesmos efeitos das nulidades. Seguindo bastante enraizada na legislação e na doutrina portuguesa, o C.P.P. trata as irregularidades como uma espécie das nulidades, submetendo-as a um regime de arguição e efeito limitado. Mais ainda, a dogmática das irregularidades, que não afetam a validade nem a eficácia dos actos processuais penais praticados, revela uma figura distinta, do ponto de vista material e principalmente processual. No plano substancial denunciam mecanismos de vícios de menor gravidade. No plano formal denotam mecanismos de arguição muito limitados, quer em termos temporais, quer em termos pessoais.
[...].
O que este consagrou é, na verdade, um modelo misto, que procura conciliar as vantagens dos sistemas de numerus clausus, com os benefícios dos sistemas abertos. Por um lado, indicando taxativamente os vícios mais graves, capazes de provocar maior dano aos interesses tutelados pelas normas processuais violadas, designados nulidades insanáveis e nulidades dependentes de arguição. Por outro lado, formulando uma cláusula geral, aplicável a toda uma categoria de casos, pouco delimitados, na tentativa de evitar eventuais omissões.” 37.
A consequência do vício processual em discussão nos autos não se encontra expressamente prevista em qualquer preceito legal, pelo que se pode excluir, inequivocamente, a hipótese de configurar uma nulidade.
Quanto à observância do dever de fundamentação, o artigo 205.º da Constituição impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devam ser fundamentadas na forma prevista na lei.
Como assinalam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira esse “[...] dever de fundamentação [...] obedece a várias razões extraídas do princípio do Estado de direito, do princípio democrático e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais”, e, em função deles, “explica-se pela necessidade de justificação do exercício do poder estadual [...]”, e por “exigências de abertura e transparência da actividade judicial [...]” e “serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efetuado pelas instâncias judiciais superiores e, em último termo, contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais” 38.
Dando execução àquele comando constitucional para os atos decisórios nele definidos, dispõe o art. 97.º, n.º 5, do CPP, que os mesmos “[...] são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Preconiza, por seu turno, Germano Marques da Silva, que “A fundamentação dos atos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de factos e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina” 39.
Como se refere no Acórdão do TC n.º 391/2015, no qual se apreciou a constitucionalidade de diversas normas do Código de Processo Penal, «[...], o cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais pode assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável, sendo entregue ao legislador ordinário a tarefa de definir as formas e o grau de fundamentação exigível.». Nesse acórdão se decidiu, entre outras questões, «[...] manter a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da reserva de juiz e o dever de fundamentação das decisões judiciais, a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão que decreta a medida de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, assim improcedendo este fundamento do recurso.»
A questão em apreciação não se reconduz, pois, a uma violação do dever de fundamentação do despacho que aplica medidas de coação, na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, mas antes - e apenas - a um eventual incumprimento do dever legal de documentação escrita dessa fundamentação, que existe, mas não foi transcrita.
Estando assegurada a existência do registo áudio (ou audiovisual) da comunicação oral da fundamentação do despacho de aplicação de medidas de coação e encontrando-se (apenas) o dispositivo de tal decisão transcrito no auto - e é nesse pressuposto que se move a fundamentação de ambos os acórdãos em oposição, o que é também um pressuposto metodológico do presente acórdão -, qual a consequência da não reprodução de tal fundamentação?
No acórdão-fundamento sustenta-se que as declarações prestadas pelo arguido no seu interrogatório judicial, uma vez registadas em suporte áudio, não têm de ser transcritas, o que decorreria do disposto no art. 141.º, n.º 7, do CPP. Ao invés, dado que tal preceito não contempla o despacho, e sendo a regra destas decisões a sua redução a escrito, a assimilação ao regime do art. 389.º-A [n.º 5], do CPP, surgiria como necessária.
Por outro lado, o art. 96.º, n.º 4, do CPP, estatui que os despachos e sentenças proferidos oralmente, são consignados no auto.
Esta posição é igualmente sufragada pelo acórdão-recorrido, sendo igualmente exigível que o despacho que determina a aplicação de medidas de coação seja reduzido a escrito, ou seja, transcrito para o auto da diligência. Tal exigência decorre da conjugação dos artigos 96.º, n.º 4, e 141.º, n.º 7, do Código de Processo Penal40.
A discrepância decisória entre ambos os acórdãos em oposição, reside, tão-só, na consequência processual da omissão da redução a escrito (transcrição) no auto do despacho de aplicação de medida de coação, oralmente proferido, quanto à matéria de facto fortemente indiciada e à fundamentação dos motivos de aplicação de medida de coação.
O acórdão-fundamento conclui pela verificação do vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
No acórdão-recorrido, por seu turno, opta-se pelo reconhecimento do vício de irregularidade, nos termos previstos no art. 123.º, n.º 1, do CPP, a qual deve ser arguida tempestivamente, sob pena de sanação.
O que está em causa é, não a insuficiência da matéria de facto para a decisão - vício que, quando de ordinário integra a previsão do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, é, em princípio, uma deficiência involuntária -, mas sim uma omissão da consignação (ou da transcrição) da matéria factual fortemente indiciada e dos motivos e fundamentos jurídicos para a aplicação das medidas de coação (factos imputados, qualificação jurídico-criminal dos mesmos, existência de perigos e exigências cautelares, enunciação dos juízos de necessidade, proporcionalidade e adequação e subsidiariedade das medidas de coação aplicadas) que, registados através de registo áudio ou audiovisual, tenham sido oralmente comunicados ao arguido.
Se estes elementos tiverem sido regularmente consignados - ainda que não transcritos para o auto -, nenhum direito fundamental ou de defesa processual do arguido ficará definitivamente comprometido, podendo exercer adequadamente o direito ao recurso, o que, de resto, ocorreu nos autos que suportam o acórdão-recorrido - artigos 101.º, n.º 4 ex vi do artigo 141.º, n.º 9, do CPP. Não ficou, dessa forma, afetada qualquer dimensão do fair trial, até porque no prazo legal, ou até posteriormente, poderá ser requerida e transcrita a fundamentação do aludido despacho.
Foi essa a construção empreendida no acórdão-recorrido, no qual se reproduz o despacho recorrido (do Senhor juiz de instrução), de acordo com a sua completa transcrição, legível de páginas 14 a 19 do acórdão(-recorrido). Ali se versam adequadamente todos os relevantes e necessários elementos constitutivos da fundamentação do despacho de aplicação de medidas de coação, relativamente ao arguido recorrente e aos outros coarguidos.
Conclui-se, assim, no referido acórdão(-recorrido), que:
«[...] de acordo com o arquétipo legal, tal omissão - de redução a escrito do despacho que aplicou as medidas de coacção - redundará em mera irregularidade que, não tendo sido suscitada atempadamente, se terá de ter necessariamente por sanada10.
Na verdade, como tem sido entendido11, a possibilidade de conhecimento oficioso, pelo Tribunal ad quem, de irregularidades, deverá cingir-se àquelas que assumem particular gravidade, designadamente as que sejam susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais, o que, de todo, não é o caso.
É que, há que ressaltar, não está em causa a falta de fundamentação do despacho ou um qualquer desvio legal à obrigação de fundamentação a que alude o citado art. 194.º, n.º 4 do C.P.P. (única susceptível de consubstanciar a nulidade de tal despacho).
Com efeito, é inequívoco, a decisão recorrida (como se verifica da transcrição integral, entretanto efectuada) contém, designadamente, a especificação dos factos indiciados, o suporte probatório a partir dos quais se alicerçou o juízo de forte indicação daqueles (por remissão para os elencados no despacho de apresentação), a (respectiva) subsunção jurídico penal e os concretos factos que amparam os perigos convocados, em estreita obediência ao disposto no art. 194.º, n.º 4 do C.P.P.
Isto é, resulta à evidência que a decisão recorrida mostra-se fundamentada, com respeito pelo disposto, maxime, nos artigos 205.º n.º 1, da C.R.P., e 97.º n.º 5, do C.P.P.
Termos em que, também neste segmento, o recurso do arguido terá necessariamente de improceder.»
Tal entendimento deve ser acolhido, porquanto distingue adequadamente entre a validade substancial da decisão - dependente da existência de fundamentação concreta, clara e suficiente - e a regularidade formal da sua documentação, evitando a indevida transposição do regime dos vícios da sentença para decisões interlocutórias proferidas em fase de inquérito.
Concretizando a noção de «geometria variável» do dever de fundamentação das decisões, este depende, portanto, “do ato, da complexidade do processo, da decisão em causa e sua relevância” 41.
Mas o que se discute não é, repete-se, uma falta ou omissão de fundamentação da decisão, mas a omissão da consignação em auto da adequada fundamentação de uma decisão oralmente proferida de forma legalmente admissível e que, por recurso aos meios - também legalmente previstos (artigos 101.º, n.º 4 ex vi do artigo 141.º, n.º 9, do CPP) - viabiliza a sua sindicância por instância de recurso.
O despacho de aplicação de medidas de coação na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, é um despacho normalmente proferido em ambiente de celeridade, que não se compadece com determinadas exigências formais de exteriorização, o que justifica a opção feita pelo legislador, ao prever a gravação, em registo áudio (ou audiovisual, ou outros meios) do conteúdo das declarações dos arguidos e do despacho judicial.
Porém, a circunstância de tal despacho - mormente quando aplica medidas de coação privativas de liberdade - ser um despacho com eficácia (execução processual) imediata, não autoriza que possa ser dispensada a sua formalização no auto.
Quanto a essa conclusão, como se antecipou, não há divergência nos acórdãos recorrido e fundamento. A divergência reside no tocante às consequências da omissão da integral documentação/transcrição no auto respetivo, do despacho de aplicação de medidas de coação (oralmente proferido) após interrogatório judicial de arguido - nomeadamente quanto à matéria de facto fortemente indiciada e da fundamentação dos motivos de aplicação de medida de coação -, ou seja, classificar tal omissão como irregularidade ou como vício da decisão, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP.
É pressuposto jurídico-hermenêutico basilar que o legislador consagrou as soluções juridicamente corretas e as exprimiu nos termos normativos adequados (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil). Consequentemente, a tese veiculada no acórdão-fundamento não merece acolhimento, porquanto procede a uma indevida transposição do regime dos vícios da sentença para uma fase processual - o inquérito - em que tal regime é estruturalmente inaplicável, desconsiderando a natureza modificável, precária e revogável do despacho que aplica medidas de coação, o qual não constitui, nem pode ser qualificado, como decisão final, em que a própria matéria de facto - (apenas) indiciada - não tem aptidão para se tornar assente (ou definitiva).
Excluída a possibilidade de tal omissão integrar o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, impõe-se qualificá-la como mera irregularidade, sujeita ao regime dos artigos 118.º e 123.º do Código de Processo Penal, sendo normativamente excessivo sancioná-la com nulidade, face à inexistência de previsão legal expressa, ainda que a título de nulidade relativa. Com efeito, a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do CPP - que apenas contempla a insuficiência do inquérito ou de instrução, por não terem sido praticados atos obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade - não consente o seu alargamento analógico.
Em suma, a omissão em causa é suscetível de suprimento por via do regime da irregularidade, o qual, sendo menos radical, possibilita, nos termos e prazos do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a transcrição do despacho no auto, oficiosamente ou mediante arguição, ou a sua sanação, por não arguição tempestiva42.
II.5 - Solução adotada
Da leitura combinada dos artigos 96.º, n.º 4, 99.º e 141.º, n.º 7, todos do Código de Processo Penal, resulta um regime claro quanto à forma dos atos decisórios praticados em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
O artigo 96.º consagra, como regra, a oralidade dos atos processuais, mas impõe expressamente, no seu n.º 4, que os despachos e sentenças proferidos oralmente sejam consignados em auto. Esta exigência encontra complemento no artigo 99.º do mesmo diploma, que define o auto como o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais e a recolher, entre outros, os atos decisórios orais praticados perante o tribunal.
Por sua vez, o artigo 141.º, n.º 7, ao admitir o registo áudio ou audiovisual, limita expressamente essa possibilidade ao interrogatório do arguido. A exceção à redução a escrito encontra, assim, um âmbito de aplicação estritamente delimitado, não abrangendo o momento decisório subsequente, em que o juiz aprecia a indiciação dos factos, pondera os perigos processuais e decide sobre a aplicação da medida de coação adequada, em função dos princípios da necessidade, da proporcionalidade, da indispensabilidade, da adequação.
Deste modo, o despacho que aplica medidas de coação deve ser reduzido a escrito e consignado em auto, ainda que tenha sido proferido oralmente, não podendo o registo áudio substituir ou dispensar essa formalização escrita.
A razão de ser desta exigência não se esgota num mero ritualismo processual. A redução a escrito do despacho que restringe a liberdade pessoal do arguido desempenha uma função essencial de segurança jurídica, de acrescida transparência decisória e mais fácil controlo externo da correção e legalidade da decisão. A forma escrita proporciona ao juiz de instrução um momento de acrescida reflexão e de sistematização dos fundamentos da decisão, enquanto permite às partes e ao tribunal de recurso apreender de forma mais acessível e segura o percurso da discursividade lógico-jurídica empreendido.
Todavia, a omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação não consubstancia, ipso facto, uma invalidade cujos efeitos são suscetíveis de ser destruídos pela nulidade. À luz dos princípios da tipicidade legal e da taxatividade em matéria de nulidades, consagrados no artigo 118.º do Código de Processo Penal, apenas as nulidades expressamente previstas na lei podem ser qualificadas como tal e produzir os seus efeitos.
Ora, a falta de redução a escrito do despacho não se encontra prevista como nulidade insanável (artigo 119.º), nem como nulidade sanável tipificada (artigo 120.º), nem sequer se subsume à nulidade específica prevista no artigo 194.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, a qual apenas ocorre em situações de efetiva falta ou insuficiência de fundamentação do despacho que aplica medidas de coação.
Nesta medida, a omissão em causa reconduz-se a uma irregularidade, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal. Trata-se de um vício formal que, embora juridicamente relevante, não afeta, em abstrato, a validade substancial da decisão nem compromete as garantias de defesa do arguido. Por essa razão, a irregularidade deve ser arguida tempestivamente pelo interessado, isto é, no próprio ato em que ocorre ou, não tendo o interessado a ele assistido, no prazo de três dias a contar da notificação para qualquer termo do processo. A não arguição atempada determina a sanação do vício, precludindo a sua invocação ulterior, designadamente em sede de recurso.
Acresce que esta irregularidade não é, em regra, de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem, uma vez que não assume, por si só, a gravidade necessária para afetar direitos fundamentais dos sujeitos processuais (art. 123.º, n.º 2, do CPP). Tal entendimento assenta na ideia de que o simples incumprimento do dever de redução a escrito não equivale, automaticamente, a uma decisão arbitrária, incompreensível ou insindicável.
Importa, neste ponto, estabelecer uma distinção conceptual essencial entre a falta de redução a escrito e a falta de fundamentação. A circunstância de o despacho constar apenas de registo áudio, com remissão no auto para a gravação, não implica, só por si, a inexistência de fundamentação. Se da gravação resultar que o juiz explicitou os factos indiciados, identificou os elementos probatórios que os sustentam, procedeu à respetiva qualificação jurídico-penal, enunciou os perigos processuais concretos e justificou a escolha da medida de coação aplicada, então o dever de fundamentação imposto pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como pelos artigos 97.º, n.º 5, e 194.º, n.º 443, do Código de Processo Penal, encontra-se materialmente cumprido.
A nulidade prevista no artigo 194.º, n.º 6, do Código de Processo Penal apenas se verifica quando exista uma efetiva omissão ou insuficiência da fundamentação de facto e de direito, e não quando essa fundamentação exista, mas não tenha sido reduzida a escrito. Mesmo naqueles casos, importa sublinhar que se trata de uma nulidade sanável, que deve ser arguida no próprio ato ou no prazo legalmente previsto, sob pena de sanação, em consonância com o regime geral das nulidades processuais.
Em síntese, impõe-se afirmar que:
o despacho que aplica medidas de coação deve ser reduzido a escrito e consignado em auto44;
ii) a validade substancial do despacho depende da existência de uma fundamentação, de facto e de direito, concreta, clara e suficiente, ainda que esta conste apenas do registo áudio da diligência;
iii) a omissão de redução a escrito dessa fundamentação do despacho constitui uma irregularidade, e não uma nulidade;
iv) tal irregularidade tem de ser arguida tempestivamente, sob pena de sanação.
III - Decisão
Em face do exposto, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, fixa a seguinte jurisprudência:
I - «A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oralmente após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, desde que documentado por registo áudio ou audiovisual, constitui irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal».
II - Em consequência, improcede o recurso interposto pelo arguido, sem prejuízo dos efeitos previstos no n.º 1 do artigo 445.º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Custas pelo arguido-recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC - artigos 513.º, n.º 1, a contr., ex vi do art. 448.º, do CPP e 1.º, 2.º e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa.
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1 Mantém-se na transcrição o que se presume ter sido lapso na indicação do preceito legal, uma vez que o conteúdo normativo transcrito se reporta ao do n.º 7 do artigo 141.º do CPP (observação extensiva às demais situações idênticas).
2 No que respeita aos pressupostos necessários para se julgar verificada a oposição de julgados, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de janeiro de 2022, processo n.º 225/18.2PASXL-A.S1, relatado pelo Conselheiro Orlando Gonçalves, e de 28 de abril de 2022, processo n.º 123/16.4SWLSB-F.L1-A.S1, relatado pelo Conselheiro Eduardo Loureiro, disponíveis para consulta, respetivamente, em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c3231f6420205ed9802587e3003a5f4c?OpenDocument
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4991d44200ecb231802588330030522b?OpenDocument
3 Regista-se, contudo, ter existido um outro recurso para fixação de jurisprudência interposto neste STJ referente a esta mesma questão, que foi rejeitado pelo facto de o recorrente ter indicado mais do que um (único) acórdão-fundamento, por acórdão de 09-05-2025; processo n.º 6270/22.6T9LSB-A.L1-A.S1 - Rel. Conselheiro Agostinho Torres (acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d0f58d7621d2094680258b1900286847?OpenDocument).
4 Que, segundo doutrina autorizada integra o vício da nulidade sanável (assim, Teresa Beleza, «Prisão preventiva e direitos do arguido», in Que Futuro para o Processo Penal? - Simpósio em Homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, por ocasião dos 20 anos do Código de Processo Penal, M. F. Monte, Dir., Coimbra, Coimbra Ed., 2009, p. 682, e Maia Costa in Código de Processo Penal comentado, A. Henriques Gaspar et. al., 4.ª ed. revista, Coimbra, Almedina, 2022, p. 806).
5 Do TRL, de 26-09-2024; proc. n.º 6/23.1PJLRS-A.L1-9 - rel. Des. Ana Marisa Arnedo; acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/eff1c9a7e85cc8d380258bce004d0e3d?OpenDocument.
6 Cfr., https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8764c91b70679b18802587ac004ba812?OpenDocument.
7 Cfr., https://jurisprudencia.pt/acordao/212820/.
8 Cfr. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1a0191c168f0a54b802588750050240b.
9 Acessível no processo 6270/22.6T9LSB-A.L1.S1 atrás referenciado no texto (no qual foi igualmente formulado pedido de fixação de jurisprudência).
10 Cfr., https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2af9e0e49479f74280258ab5004efe8d?OpenDocument.
11 Cfr., https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/887-2022-...75.
12 Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d627533041f06cc780258b0e003d68f7?OpenDocument. Com voto de vencida da senhora Desembargadora Maria Gomes Perquilhas.
13 Cfr., https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7ed9f2e4be02ff4a8025897100429cfa?OpenDocument.︎
14 Costumam assinalar-se ao processo penal quatro finalidades: 1) realização da justiça e a descoberta da verdade material; 2) proteção dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas; 3) restabelecimento da paz jurídica e (dado o potencial de conflito entre essas finalidades) 4) concordância prática dessas finalidades, entre si.︎
15 Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - t. I. - artigos 1.º a 123.º, 2.ª ed., A. Gama et. al., Coimbra, Almedina, anot. § 9 ao artigo 2.º, 2022, p. 97, ali se acrescentando: “§ 10. Pela sua importância, a necessidade de legalidade dos procedimentos processuais penais (art. 2.º) é, depois, concretamente reforçada mediante vários afloramentos especiais deste princípio geral: taxatividade das nulidades (art. 118.º/1; na doutrina, João Conde Correia, 1999, pp. 142 e ss.), legalidade da prova (art. 125.º; na doutrina, Rosa Vieira Neves, 2011, pp. 105 e ss.) ou legalidade das medidas de coação ou de garantia patrimonial (art. 191.º/1; na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, 2007, p. 520). Em todos estes casos especiais, demonstrando a sua importância, o legislador nacional renovou expressamente a exigência de legalidade processual. Para além do princípio geral, reforça, em concreto, a imprescindível exigência de legalidade processual.”
16 Posição que, sendo acolhida na lei alemã, não é pacífica na doutrina e jurisprudência nacionais. Assim, Germano Marques da Silva: «No que às diligências de prova respeita, [o arguido] tem de sujeitar-se a todas as que não foram proibidas por lei (artigo 125.º) e quanto às medidas de coacção e garantia patrimonial apenas às que forem previstas na lei (artigo 191.º)» (Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990, p. 444, e também Curso de Direito Processual Penal, I, 4.ª ed., Lisboa, Verbo, 2000, p. 300). No mesmo sentido, Código de Processo Penal - Comentários e notas práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra, Coimbra Ed., 2009, p. 154.
17 Negrito nosso.
18 Note-se que a remissão para a “audição a que se refere o n.º 4” já carecia de atualização desde a alteração introduzida ao preceito pelo art. 2.º da LeLei n.º 20/2013de 21-02, que transformou o anterior n.º 3 em n.º 4, sendo certo que o n.º 7 foi mantido inalterado.
19 Aprovada para ratificação pela LeLei n.º 65/78de 13-10, a qual, com as sucessivas modificações e seus Protocolos adicionais integram a ordem jurídica nacional (cf.: https://dcjri.ministeriopublico.pt/faq/convencao-europeia-dos-direitos-humanos-e-seus-protocolos-facultativos.
20 La Convention Européenne des Droits de l’Homme - Commentaire article par article, Louis-Edmond Pettiti et. al., Paris, Ed. Economica, 1995, pp. 203-210.
21 Cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, «Conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 1992 - Anotação de jurisprudência», RPCC, Ano 4.º, Fasc. 1 - jan.-mar. 1994, p. 121, em anotação a acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 1992, pub. na Colectânea de Jurisprudência, 1992, t. 4, p. 5.
22 «Conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 1992 - Anotação de jurisprudência», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4.º, Fasc. 1 - jan.- mar. 1994, p. 121-123, em anotação a acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 1992, pub. na Colectânea de Jurisprudência, 1992, t. 4, p. 5.
23 Assim, Maria João Antunes, loc. cit., pp. 118 e ss. (em anotação ao Acórdão deste STJ, de 6 de maio de 1992).
24 Neste sentido, cf., desenvolvidamente, José A. Mouraz Lopes, A Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português - Legitimar, Diferenciar, Simplificar, Col. Teses, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 131-194.
25 In BFDUC, volume LV, Ano 1979, Coimbra, p. 31, cit. no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de dezembro de 1998, in DR, 2.ª série, de 5 de março de 1999
26 Cfr., https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e7254476074dae080258d63003af7a9?OpenDocument.
27 Cfr., https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7a5ddb3e2191c82a80258d09003c115d?OpenDocument.
28 Cfr., https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4b55c6790497b60680258c9100332c36?OpenDocument.
29 Cfr., https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9ef78b28f5859ea180258b4300289b77?OpenDocument.
30 Integrando o conceito de inexistência jurídica decorrente das proibições de prova numa subespécie do conceito unitário das invalidades, cf. João Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Studia Ivridica, 44, Coimbra, BFDUC, Coimbra Ed., 1999, p. 102 e Luís P. Martins de Oliveira, «Da Autonomia do Regime das Proibições de Prova», AA. VV. Prova Criminal e Direito de Defesa - Estudos sobre a Teoria da Prova e Garantias de Defesa em Processo Penal (Teresa Pizarro Beleza e Frederico Lacerda da Costa Pinto, coord.), Coimbra, Almedina, 2013, p. 281.
31 Cfr., Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, cit., p. 87; também assim, José M. Damião da Cunha, «Algumas considerações sobre as invalidades de atos processuais - nulidades e irregularidades: especialmente as “nulidades principais”», RMP, N.º 177, jan.-mar. 2024, p. 13.
32 Assim, João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, t. 1, A. Gama et al., 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, anot. Ao art. 2.º § 21, p. 101.
33 Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, introduzido na Reforma Penal de 2007, que admite a revisão com base na utilização de provas proibidas, nos termos dos n.os1 a 3 do art. 126.º.
34 Assim, João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, t. 1, A. Gama et al., 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, pp. 1270-1271; também assim, José M. Damião da Cunha, «Algumas considerações sobre as invalidades de atos processuais - nulidades e irregularidades: especialmente as “nulidades principais”», loc. cit., p. 14.
35 Cfr., João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, t. 1, A. Gama et al., 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, anot. ao art. 118.º, §§ 2 a 7, pp. 1268-1270.
36 Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, cit., pp. 110-111.
37 Idem, pp. 111-112.
38 Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição revista (reimp.), Coimbra, Coimbra Ed., 2010, Anotação ao artigo 205.º
39 Direito Processual Penal Português, Vol. III - Do Procedimento (Marcha do Processo), 4.ª reimpressão, Lisboa, UCP Ed., 2023, p. 274.
40 Neste sentido, por todos, inequivocamente, Rui Cardoso, Medidas de Coação - Teoria e Prática, Lisboa, UCP Editora, 2024, pp. 522, 523 e 547.
41 Assim, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama et. al., t. 1, Coimbra, Almedina, 2021, p. 1050. Também neste sentido, cf., Paulo P. Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vol. I, 5.ª ed. atualizada, Lisboa, UCP Editora, 2023, p. 392.
42 Cfr., de forma convergente, André Teixeira dos Santos, «Do vício da omissão de redução a escrito do despacho de aplicação de medida de coação», RMP, Ano 46, N.º 184, out-dez 2025, p. 115.
43 Cfr., a indicação da sequência e concatenação dos momentos procedimentais do interrogatório judicial de arguido detido, Inês Godinho e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, (P. Pinto de Albuquerque, org.), vol. I, 5.ª ed. atualiz., Lisboa, UCP Ed., 2023, pp. 581-583.
44 De forma convergente, cf., J. Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, A. Gama et al., t. II - Artigos 124.º a 190.º, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 311.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12 de março de 2026. - (Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros e Juízas Conselheiras da secções criminais - art. 94.º, n.os 2 e 3, do CPP) - Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo (relator) - Celso José das Neves Manata - Antero Luís - Horácio Correia Pinto - António Augusto Manso - José Alberto Vaz Carreto - Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo - Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo - Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida - Jorge Manuel de Miranda Natividade Jacob - José Joaquim Aniceto Piedade - Ernesto de Jesus Deus Nascimento - Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva - Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira - Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno António Gonçalves - Fernando Vaz Ventura - Jorge Manuel Baptista Gonçalves - Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório.
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