Despacho Normativo n.º 3/2026 — Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-07-20, Despacho Normativo n.º 8-A/2026 — Altera o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e …
Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para os anos letivos de 2025-2026 a 2027-2028 e revoga o Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março.
3 - Nas situações referidas nos n.os1 e 2, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova ou componente de prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.
4 - O processo, a ser instruído na escola, integra, além do requerimento, cópias dos seguintes documentos: comprovativo da inscrição (quando aplicável) e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de realizar as provas na 1.ª fase.
5 - Nos casos de natureza clínica, o processo deve integrar obrigatoriamente declaração médica, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.
6 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos referidos no número anterior, ou outros, devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola.
7 - O diretor da escola submete online os processos para Autorização para Realização de Provas e Exames na 2.ª fase, devidamente instruídos, para análise e para decisão do presidente do JNE, impreterivelmente até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 3.
8 - Os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência realizados na 2.ª fase, bem como as componentes de provas realizadas na 1.ª fase nos termos previstos no n.º 2, só podem ser utilizados, no presente ano escolar, na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os alunos que realizaram exames na 2.ª fase, podem ver o seu exame equiparado a exame final nacional realizado na 1.ª fase, se a sua ausência na 1.ª fase resultar de uma das seguintes situações:
Doença súbita ou acidente do qual resulte internamento ou intervenção em regime de ambulatório do aluno, na véspera ou no dia da prova, devidamente comprovados por declaração médica que o ateste;
Doença infetocontagiosa que impeça a presença na escola, certificada por autoridade de saúde;
Falecimento de familiar direto (pais, irmãos, avós, tutores legais) ocorrido até 5 dias antes ou no próprio dia do exame, comprovado por certidão de óbito;
Alunos inscritos em ofertas de dupla certificação que se encontrem a realizar programas de Erasmus fora do território nacional, na data do(s) exame(s).
10 - São admitidos condicionalmente à prestação de provas e exames os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado no n.º 6 do artigo 54.º
11 - O aluno realiza provas e ou exames condicionalmente quando interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.
12 - Nos casos previstos nos n.os9 e 10, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas e dos exames, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.
Artigo 87.º — Realização de exames e provas em contexto hospitalar
Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar exames e ou provas em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor da escola, solicitação ao presidente do JNE, com a seguinte documentação:
Comprovativo de inscrição em exames e provas, quando aplicável;
Requerimento de solicitação de:
Realização de provas em contexto hospitalar;
ii) Aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa, se necessário;
Relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar;
Declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.
Artigo 88.º — Dispensa de realização de componentes de provas e exames
Nos exames e provas, os alunos que não tenham pleno acesso à «Compreensão do oral» e ou componente «Produção e interação orais», poderão ser dispensados da sua realização, desde que fundamentado no processo individual do aluno, nomeadamente no RTP, quando aplicável, e em relatório médico ou de técnico da especialidade, sendo, neste caso, a classificação final da prova obtida na(s) componente(s) realizada(s).
Artigo 89.º — Alunos com incapacidades físicas temporárias
1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas e exames, podem requerer adaptações ao processo de avaliação para a sua realização, apresentando para o efeito os seguintes documentos:
Requerimento para aplicação de adaptações, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola;
Declaração médica com a indicação da incapacidade, datada e com previsão de duração da mesma.
2 - O processo referido no número anterior é registado online, sendo a respetiva autorização da competência do presidente do JNE, consoante a adaptação requerida.
CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 90.º — Serviço de exames
1 - O serviço de exames, que engloba as provas ModA, as provas finais do ensino básico, os exames finais nacionais, as provas a nível de escola, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência, é de aceitação obrigatória, abrangendo os professores vigilantes, os gestores dos programas informáticos de apoio à avaliação externa, os elementos dos secretariados de exames, os técnicos de apoio à realização das provas e os professores classificadores, relatores e especialistas.
2 - Todos os intervenientes no processo de avaliação externa têm o dever de sigilo inerente às suas funções.
3 - Os inspetores da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e das Inspeções Regionais de Educação das Regiões Autónomas têm acesso às salas de realização das provas e exames.
4 - O anonimato dos professores classificadores das provas e exames, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e dos professores especialistas dos processos de reclamação, é assegurado a todos e por todos os intervenientes.
5 - Constituem direitos dos professores classificadores:
Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;
Ser autorizada a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte, nos termos a definir pelo diretor de escola;
Serem abonados, pela escola em que prestam serviço, os professores que integram os júris da componente de produção e interação orais das provas, dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e de PLNM de acordo com a legislação em vigor, das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias para a concretização do processo de avaliação externa;
Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas e exames.
6 - Constituem deveres dos professores classificadores:
Manter a segurança e o total sigilo em relação a todo o processo de classificação das provas e exames;
Ser rigoroso e objetivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do EduQA, I. P., no que diz respeito às provas de âmbito nacional, e da responsabilidade das escolas, no caso das provas elaboradas a nível de escola;
Manter, obrigatoriamente, quando aplicável, contacto com os professores supervisores do processo de classificação, com o objetivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;
Cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos pelo JNE para o processo de classificação das provas e exames;
Comunicar ao responsável de agrupamento do JNE:
Eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação das provas, apresentando relatório devidamente fundamentado;
ii) Os casos de provas a nível de escola que não se encontrem adequados aos documentos curriculares em vigor.
7 - A marcação de férias dos professores que integram as bolsas de classificadores não pode incluir os períodos de classificação e de aplicação da componente de produção e interação orais das fases de provas e exames para as quais poderão ser previamente convocados, de forma a assegurar o número necessário de docentes para estas funções, de acordo com Informação a publicar anualmente.
8 - Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o diretor, subdiretor, adjuntos do diretor e todos os demais intervenientes no processo de provas e exames, referidos no n.º 1, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes dos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
9 - Quando se verifique causa de impedimento, deve ser comunicado o facto ao respetivo superior hierárquico e, no caso do diretor, ao presidente do JNE, podendo, os intervenientes impedidos, apenas participar em procedimentos que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas.
Artigo 91.º — Secretariado de exames
Nas escolas onde se realizam provas ModA, provas finais do ensino básico, exames finais nacionais do ensino secundário, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas a nível de escola e provas de equivalência à frequência dos ensinos básicos e secundários, preferencialmente nas escolas sede, no caso dos agrupamentos de escolas, deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do diretor, a organização e o acompanhamento do serviço de provas e exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
Artigo 92.º — Material autorizado
1 - Nas provas e exames os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na Informação-Prova de cada prova e código e nas informações complementares, quando aplicável.
2 - A utilização de dicionários unilingues e ou bilingues, em suporte de papel, é definida através das Informações-Prova das respetivas disciplinas.
3 - A utilização de dicionários nas provas e exames pelos alunos de PLNM, rege-se pelo determinado em Norma específica do JNE.
Artigo 93.º — Irregularidades e fraudes
1 - A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização das provas e exames é comunicada de imediato ao diretor da escola, devendo este decidir do procedimento a adotar, sendo depois, no caso das provas ModA, provas finais do ensino básico e exames finais nacionais do ensino secundário, comunicada ao JNE no Registo Diário de Ocorrências. Sempre que se justifique, deve ser elaborado relatório a remeter ao JNE, para decisão.
2 - Constituem irregularidades ou fraudes:
A presença, junto dos alunos, durante a realização da prova, de suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.
A indicação, na prova ou exame, de quaisquer elementos suscetíveis de identificar o aluno, a escola ou a referência à sua situação pessoal, escolar ou profissional.
O registo de quaisquer expressões, desenhos ou esquemas desrespeitosos e ou descontextualizados.
Artigo 94.º — Procedimentos em caso de irregularidades e fraudes
1 - Constituem irregularidades que determinam a anulação da prova pelo diretor de escola, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, o não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 93.º
2 - A realização da prova é suspensa aos alunos e eventuais cúmplices que, no decurso da mesma, cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da mesma.
3 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor de escola, a quem compete a anulação da prova.
4 - A anulação de qualquer prova ou exame dos ensinos básico ou secundário na 1.ª fase, por irregularidades imputáveis ao aluno, não impede a inscrição e a realização das provas na 2.ª fase.
5 - A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização das provas e exames na 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª fase dessa prova ou exame no mesmo ano escolar.
6 - A anulação de prova por fraude pode dar lugar à aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, sem prejuízo de ulterior comunicação ao Ministério Público.
7 - Sempre que o presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de provas ou exames, esta decisão só produz efeitos mediante anulação da prova ou exame já realizada/o, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.
8 - A fraude ou suspeita de fraude de conhecimento superveniente à realização de qualquer prova ou exame pode determinar, até à conclusão das diligências conducentes ao apuramento da verdade, a suspensão da eficácia dos documentos académicos entretanto emitidos, a decidir por despacho do presidente do JNE.
9 - Findas as diligências referidas no número anterior, pode:
Por despacho do presidente do JNE, ser decidida a anulação da prova ou exame na sua totalidade ou parcialmente, com efeitos restritos aos alunos identificados;
Por despacho do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, ser decidida a anulação da prova ou exame com efeitos gerais.
Artigo 95.º — Época especial de realização de provas e exames para alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais
1 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de provas finais do ensino básico, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola em época especial, desde que as datas calendarizadas para a realização das mesmas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril.
2 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor de escola, até ao dia 29 de maio, o qual é submetido online ao presidente do JNE.
3 - O JNE solicita ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a validação do estatuto de atleta de alto rendimento, bem como das datas das competições desportivas.
4 - O calendário da época especial, a ter lugar em agosto, é divulgado na segunda quinzena de julho, realizando-se as provas e exames até à terceira semana de agosto, numa só fase, com uma única chamada.
5 - No que respeita aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, às provas de equivalência à frequência e às provas a nível de escola, o calendário da época especial é da responsabilidade de cada escola, consoante os requerimentos autorizados pelo presidente do JNE.
6 - O JNE analisa os pedidos e disponibiliza à respetiva escola, via plataforma, o despacho que recaiu sobre os mesmos, a qual informa os alunos e, no caso de deferimento, é indicada a escola onde se realizam as provas e exames e o respetivo período de realização.
7 - Após conhecimento do despacho, o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior, deve confirmar, junto da escola, até ao dia útil anterior ao início da 1.ª fase, as provas ou exames a realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, independentemente do número de provas a realizar, a quantia de € 25 (vinte e cinco euros), que lhe é devolvida após a realização das provas e exames da época especial.
8 - A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina, sob pena de o aluno não ser autorizado a realizar as provas na época especial.
9 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas mencionadas no n.º 1, nas disciplinas em que realizaram provas ou exames na 1.ª fase, têm de proceder à respetiva inscrição nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes nos quadros I e II, devendo a escola enviar ao presidente do JNE o comprovativo de inscrição em provas e exames na 2.ª fase, através do endereço eletrónico dos alunos praticantes desportivos de alto rendimento.
10 - Os alunos a quem foi autorizada, por despacho do presidente do JNE, a realização das provas mencionadas no n.º 1 na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes nos quadros I e II.
11 - Os alunos que pretendam realizar na época especial as provas referidas no n.º 1, nas disciplinas em que realizaram exames ou provas na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição até ao dia útil seguinte ao da afixação das pautas de classificação da 2.ª fase.
12 - A falta a qualquer uma das provas ou exames a que o aluno se inscreveu para a época especial implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola.
13 - Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos e que pretendam realizar provas e exames em época especial podem, a título excecional, solicitá-lo, através de requerimento fundamentado, dirigido ao presidente do JNE, o qual deve ser submetido pelo diretor da escola online, até uma semana antes do início da 2.ª fase das provas e exames.
14 - A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas e exames constantes do calendário de provas e exames da época especial, pelos locais de realização das provas, pelo depósito da quantia referida no n.º 7 e pela confirmação referida no n.º 8.
Artigo 96.º — Outras situações de acesso à época especial
1 - De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto, as grávidas, mães e pais estudantes podem requerer a realização em época especial de provas finais do ensino básico, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola.
2 - Em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, os alunos militares em regimes de contrato (RC), de contrato especial (RCE) ou de voluntariado (RV) podem realizar exames nacionais na época especial se, pelos motivos previstos nos n.os3 e 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal, não puderem prestar provas de avaliação nas datas fixadas.
3 - O requerimento para realização de provas em época especial, dirigido ao presidente do JNE, é entregue ao diretor da escola de inscrição, acompanhado do respetivo comprovativo e enviado pela escola ao JNE para despacho.
4 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os7 a 12 do artigo anterior.
Artigo 97.º — Proteção de dados pessoais
1 - A recolha e tratamento de dados pessoais, para os efeitos previstos no presente Regulamento, observa os princípios da licitude, necessidade e proporcionalidade, limitação das finalidades, minimização dos dados, exatidão, confidencialidade e responsabilidade, integridade, lealdade e transparência.
2 - São previstas medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos fundamentais e dos interesses dos titulares dos dados, garantindo-se o tratamento dos mesmos nos termos procedimentais indicados e legislação em vigor sobre proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016).
Artigo 98.º — Remunerações devidas pelas tarefas de reapreciação e reclamação
Os montantes devidos pela reapreciação e reclamação das provas e exames dos ensinos básico e secundário são estabelecidos por despacho do membro do governo que tutela a área.
QUADRO I
Prazos de inscrição para as provas do ensino básico
| Condições de admissão às provas finais, às provas a nível de escola do 3.º ciclo e às provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico | Condições de admissão às provas finais, às provas a nível de escola do 3.º ciclo e às provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico | Prazos de inscrição para a 1.ª fase | Prazos de inscrição para a 2.ª fase | Prazos de inscrição para a 1.ª fase | Prazos de inscrição para a 2.ª fase | Prazos de inscrição para a 1.ª fase | Prazos de inscrição para a 2.ª fase |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Condições de admissão às provas finais, às provas a nível de escola do 3.º ciclo e às provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico | Condições de admissão às provas finais, às provas a nível de escola do 3.º ciclo e às provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico | 2026 | 2026 | 2027 | 2027 | 2028 | 2028 |
| Alunos internos | 1 - Frequentem o 9.º ano do ensino básico geral, incluindo os alunos de um percurso curricular alternativo (PCA) ao abrigo do artigo 7.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, ou um curso artístico especializado (CAE). | Não necessitam de inscrição | Não aplicável | Não necessitam de inscrição | Não aplicável | Não necessitam de inscrição | Não aplicável |
| 2 - Frequentem ou tenham concluído um PCA ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de janeiro, Curso de educação e formação (CEF) nível 2, programa integrado de educação e formação (PIEF) ou o ensino básico recorrente e que pretendam prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino secundário recorrente. | De 6 a 19 de março | Não aplicável | De 5 a 18 de março | Não aplicável | De 3 a 16 de março | Não aplicável | |
| Alunos autopropostos | 3 - Estejam matriculados nas modalidades de ensino individual ou de ensino doméstico. | De 6 a 19 de março | De 14 a 15 de julho (2.º e 3.º Ciclos) e 22 de julho (1.º Ciclo) | De 5 a 18 de março | De 16 a 19 de julho (2.º e 3.º Ciclos) e 22 de julho (1.º Ciclo) | De 3 a 16 de março | De 17 a 18 de julho (2.º e 3.º Ciclos) e 21 de julho (1.º Ciclo) |
| Alunos autopropostos | 4 - Estejam fora da escolaridade obrigatória, não se encontrem a frequentar qualquer escola e: a) não tenham concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou b) sejam detentores do ciclo de estudo anterior. | De 6 a 19 de março | De 14 a 15 de julho (2.º e 3.º Ciclos) e 22 de julho (1.º Ciclo) | De 5 a 18 de março | De 16 a 19 de julho (2.º e 3.º Ciclos) e 22 de julho (1.º Ciclo) | De 3 a 16 de março | De 17 a 18 de julho (2.º e 3.º Ciclos) e 21 de julho (1.º Ciclo) |
| Alunos autopropostos | 5 - Estejam fora da escolaridade obrigatória e que frequentem qualquer ano de escolaridade dos 2.º ou 3.º ciclos e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo. | De 6 a 19 de março ou, após 19 de março, nos dois dias úteis após a anulação da matrícula | De 14 a 15 de julho (2.º e 3.º Ciclos) e 22 de julho (1.º Ciclo) | De 5 a 18 de março ou, após 18 de março, nos dois dias úteis após a anulação da matrícula | De 16 a 19 de julho (2.º e 3.º Ciclos) e 22 de julho (1.º Ciclo) | De 3 a 16 de março ou, após 16 de março, nos dois dias úteis após a anulação da matrícula | De 17 a 18 de julho (2.º e 3.º Ciclos) e 21 de julho (1.º Ciclo) |
| Alunos autopropostos | 6 - Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final. | Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final | De 14 a 15 de julho (2.º e 3.º Ciclos) e 22 de julho (1.º Ciclo) | Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final | De 16 a 19 de julho (2.º e 3.º Ciclos) e 22 de julho (1.º Ciclo) | Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final | De 17 a 18 de julho (2.º e 3.º Ciclos) e 21 de julho (1.º Ciclo) |
| 7 - Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e tenham ficado retidos por faltas, por aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro ― Estatuto do Aluno e Ética Escolar (realizam PEF na 1.ª fase e, se aplicável, também na 2.ª fase). | |||||||
| 8 - Estejam no 9.º ano e não reúnam condições de admissão como alunos internos para as provas finais do ensino básico da 1.ª fase, em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período, realizam provas finais e provas de equivalência à frequência na 1.ª fase, podendo ainda realizar na 2.ª fase as provas que lhes permitam a aprovação de ciclo. | |||||||
| 9 - Estejam no 9.º ano e tenham realizado na 1.ª fase provas finais do ensino básico, na qualidade de alunos internos, e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final, com a ponderação das classificações obtidas nas provas finais realizadas. | Não aplicável | Não aplicável | Não aplicável | ||||
| 10 - Frequentem o 9.º ano de escolaridade e tenham ficado retidos por faltas, por aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro ― Estatuto do Aluno e Ética Escolar (realizam PEF na 1.ª fase e provas finais na 2.ª fase e, se aplicável, também PEF). | Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final | Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final | Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final | ||||
| 11 - Pretendam concluir disciplinas da componente de formação artística especializada de um CAE cujo ano terminal frequentaram sem aprovação. | Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final | Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final | Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final | ||||
| 12 - Não tendo estado matriculados, pretendam concluir disciplinas da componente de formação artística especializada de um CAE do ensino básico. | De 6 a 19 de março | De 5 a 18 de março | De 3 a 16 de março | ||||
| 13 - Frequentem ou tenham concluído um curso vocacional (no caso da Região Autónoma dos Açores), um curso EFA, um processo de RVCC ou outras ofertas educativas e formativas e pretendam prosseguir estudos nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino secundário recorrente. | |||||||
| 14 - Frequentem ou tenham concluído um CEF nível 2, PIEF ou o ensino básico recorrente e não tenham reunido condições para prosseguir estudos nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino secundário recorrente, após a 1.ª fase. | Não aplicável | Não aplicável | Não aplicável |
QUADRO II
Prazos de inscrição para provas e exames do ensino secundário
| Condições de admissão a exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola | Condições de admissão a exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola | Prazos de inscrição para a 1.ª fase (com caráter obrigatório para todos os alunos) (a) | Prazos de inscrição para a 2.ª fase | Prazos de inscrição para a 1.ª fase (com caráter obrigatório para todos os alunos) (a) | Prazos de inscrição para a 2.ª fase | Prazos de inscrição para a 1.ª fase (com caráter obrigatório para todos os alunos) (a) | Prazos de inscrição para a 2.ª fase |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Condições de admissão a exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola | Condições de admissão a exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola | 2026 | 2026 | 2027 | 2027 | 2028 | 2028 |
| Alunos internos | 1 - Alunos dos cursos científico-humanísticos (CCH) e dos planos próprios da via científica que pretendam obter aprovação em disciplinas cuja classificação final da disciplina (CFD) depende da realização de exame final nacional dos CCH. | De 6 a 19 de março | De 14 a 15 de julho | De 5 a 18 de março | De 16 a 19 de julho | De 3 a 16 de março | De 17 a 18 de julho |
| Alunos internos | 2 - Alunos dos CCH e dos planos próprios da via científica que pretendam alterar a opção das disciplinas sujeitas a exame final nacional obrigatório para efeitos de classificação final da disciplina (CFD) realizada na inscrição. | Último dia do 3.º período para os alunos do 11.º e 12.º anos. | De 14 a 15 de julho | Último dia do 3.º período para os alunos do 11.º e 12.º anos. | De 16 a 19 de julho | Último dia do 3.º período para os alunos do 11.º e 12.º anos. | De 17 a 18 de julho |
| 3 - Alunos dos CCH e dos planos próprios da via científica que pretendam melhorar a classificação de disciplinas que dependem da realização de exame final nacional para o cálculo da CFD, concluídas no presente ano letivo. | Não aplicável | Não aplicável | Não aplicável | ||||
| Alunos Autopropostos | 4 - Pretendam obter aprovação em disciplinas que frequentaram até ao final do ano letivo, realizam PEF, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando existe essa oferta. | Nos dois dias úteis seguintes ao da afixação das pautas de avaliação sumativa final do 3.º período letivo | Nos dois dias úteis seguintes ao da afixação das pautas de avaliação sumativa final do 3.º período letivo | Nos dois dias úteis seguintes ao da afixação das pautas de avaliação sumativa final do 3.º período letivo | |||
| Alunos Autopropostos | 5 - Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao final da penúltima semana do 3.º período letivo, para aprovação e, caso pretendam, para prova de ingresso. | De 6 a 19 de março ou, após 19 de março, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula | De 5 a 18 de março ou, após 18 de março, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula | De 3 a 16 de março ou, após 16 de março, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula | |||
| Alunos Autopropostos | 6 - Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, para prova de ingresso e ou complemento de currículo. | De 6 a 16 de março | De 5 a 18 de março | De 3 a 16 de março | |||
| Alunos Autopropostos | 7 - Estejam fora da escolaridade obrigatória, sejam detentores do 3.º ciclo do ensino básico ou de habilitação equivalente, não se encontrem matriculados ou tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas, até ao final da penúltima semana do 3.º período. | De 6 a 16 de março ou, após 16 de março, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula | De 5 a 18 de março ou, após 18 de março, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula | De 3 a 16 de março ou, após 16 de março, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula | |||
| Alunos Autopropostos | 8 - Estejam matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, realizam, nos anos terminais das disciplinas, os exames finais nacionais e PEF, obedecendo às normas de transição e aprovação dos CCH. | De 6 a 16 de março | De 5 a 18 de março | De 3 a 16 de março | |||
| 9 - Estejam matriculados nos CCH do ensino recorrente e pretendam obter aprovação, independentemente do número de módulos capitalizados e do regime de frequência da disciplina. | |||||||
| 10 - Estejam matriculados nos CCH do ensino recorrente e pretendam realizar exames finais nacionais para efeitos de prosseguimento de estudos e ou provas de ingresso. | |||||||
| 11 - Tenham ficado excluídos por faltas no ano terminal da disciplina, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e pretendam realizar provas na 2.ª fase desse mesmo ano escolar. | Não aplicável | Não aplicável | Não aplicável | ||||
| 12 - Frequentem o 12.º ano de escolaridade e tenham solicitado mudança de curso, até ao 5.º dia útil do 3.º período. | Nos dois dias úteis seguintes ao deferimento do pedido de mudança de curso | Nos dois dias úteis seguintes ao deferimento do pedido de mudança de curso | Nos dois dias úteis seguintes ao deferimento do pedido de mudança de curso | ||||
| 13 - Sejam dos CCH, incluindo os do ensino recorrente, dos CAE, dos cursos profissionais, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, dos cursos vocacionais, ou outros cursos de nível secundário, que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo RVCC, um curso EFA, ou que tenham concluído o ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro e pretendam realizar exames, exclusivamente, para provas de ingresso. | De 6 a 16 de março | De 5 a 18 de março | De 3 a 16 de março | ||||
| 14 - Pretendam terminar os seus percursos formativos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro. | |||||||
| 15 - Pretendam realizar melhoria de classificação final de disciplina cuja aprovação foi obtida no ano letivo anterior. | |||||||
| 16 - Pretendam realizar exames finais nacionais exclusivamente como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior | |||||||
| 17 - Pretendam realizar melhoria de classificação final de disciplina cuja aprovação foi obtida no presente ano letivo | Não aplicável | Não aplicável | Não aplicável |
A inscrição na 1.ª fase é obrigatória para todos os alunos, à exceção das situações previstas nas b) e d) do n.º 2 do artigo 55.º
QUADRO III
Provas de ModA
Tipo de prova e respetiva duração
| Disciplina | Tipo de prova | Duração (minutos) | Tipo de prova | Duração (minutos) | Tipo de prova | Duração (minutos) |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Disciplina | 2026 | 2026 | 2027 | 2027 | 2028 | 2028 |
| Português (41) - 4.º ano (a) | E | 105 | E | 105 | E | 105 |
| Português Língua Segunda (44) - 4.º ano (b) | E | 105 | E | 105 | E | 105 |
| Português Língua Não Materna (43) - nível A2 - 4.º ano (c) (e) | E + O | 100 + 5 | E + O | 100 + 5 | E + O | 100 + 5 |
| Português Língua Não Materna (46) - nível B1 - 4.º ano (d) (e) | E + O | 100 + 5 | E + O | 100 + 5 | E + O | 100 + 5 |
| Matemática (42) - 4.º ano | E | 105 | E | 105 | E | 105 |
| Educação Artística (47) - 4.º ano (g) | P | 105 | – | – | – | – |
| Educação Física (48 - 4.º ano (g) | – | – | P | 105 | – | – |
| Ciências Naturais (49) - 4.º ano | – | – | – | – | E | 105 |
| Português (61) - 6.º ano (a) | E | 105 | E | 105 | E | 105 |
| Português Língua Segunda (62) - 6.º ano (b) | E | 105 | E | 105 | E | 105 |
| Português Língua Não Materna (63) - nível A2 - 6.º ano (c) (e) | E + O | 100 + 5 | E + O | 100 + 5 | E + O | 100 + 5 |
| Português Língua Não Materna (64) - nível B1 - 6.º ano (d) (e) | E + O | 100 + 5 | E + O | 100 + 5 | E + O | 100 + 5 |
| Inglês (65) - 6.º ano (f) | E + O | 95 + 10 | – | – | – | – |
| Matemática (68) - 6.º ano | E | 105 | E | 105 | E | 105 |
| Educação Física (69) - 6.º ano | – | – | P | 105 | – | – |
| Educação Visual (66) - 6.º ano | – | – | P | 105 | – | – |
| Ciências Naturais (60) - 6.º ano | – | – | – | – | E | 105 |
(a) Os alunos posicionados no nível de proficiência linguística de nível intermédio (B2) realizam a prova ModA de Português (41/61).
(b) As provas ModA de Português Língua Segunda (44/62) destinam-se apenas a situações de surdez severa a profunda.
(c) Provas a realizar apenas pelos alunos de PLNM sinalizados como alunos de nível zero ou posicionados no nível de proficiência linguística de iniciação (A1/A2) em substituição da prova ModA de Português (41/61).
(d) Provas a realizar apenas pelos alunos de PLNM posicionados no nível de proficiência linguística intermédio (B1) em substituição da prova ModA de Português (41/61).
(e) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 5 minutos.
(f) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 10 minutos.
(g) Cada escola deve garantir que todos os seus alunos realizam as provas no mesmo dia.
QUADRO IV
Provas finais do ensino básico
Tipo de prova e respetiva duração
| Disciplina | Tipo de prova | Duração (minutos) | Tolerância (minutos) |
|---|---|---|---|
| Português (91) (a) | E | 90 | 30 |
| Matemática (92) | E | 90 | 30 |
| Português Língua Não Materna (93) - nível A2 (b) (c) | E + O | 75 + 15 | 30 |
| Português Língua Não Materna (94) - nível B1 (b) | E + O | 75 + 15 | 30 |
| Português Língua Segunda (95) (d) | E | 90 | 30 |
(a) As provas orais a realizar pelos alunos autopropostos referidos no quadro I, à exceção dos mencionados no n.º 13 do referido quadro, não devem ultrapassar a duração de 15 minutos e são abertas à assistência do público.
(b) Provas a realizar apenas pelos alunos internos de PLNM e pelos alunos autopropostos de PLNM referidos nos n.os3, 8 e 9 do quadro I, em substituição da prova final do ensino básico de Português (91).
(c) Os alunos que estejam sinalizados como alunos de nível zero ou posicionados no nível de proficiência de iniciação (A1/A2) realizam obrigatoriamente a prova de PLNM (93), à exceção das situações previstas no n.º 5 artigo 18.º
(d) A prova final do ensino básico de Português Língua Segunda (95) destina-se apenas a situações de surdez severa a profunda.
QUADRO V
Provas de Equivalência à Frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos
Tabela A - 1.º Ciclo do ensino básico
Tipo de prova e respetiva duração
| Disciplina | Tipo de prova | Duração (minutos) |
|---|---|---|
| Português (41) (a) (b) | E + O | 90 + 15 |
| Matemática (42) | E | 90 |
| Português Língua Não Materna (43) - nível A2 (a) (c) (d) | E + O | 90 + 15 |
| Português Língua Não Materna (44) - nível B1 (a) (c) | E + O | 90 + 15 |
| Estudo do Meio (22) | E | 60 |
| Inglês (45) (a) | E + O | 60 + 15 |
| Educação Física (46) (e) | P | 45 |
| Educação Artística (47) | P | 45 |
| Cidadania e Desenvolvimento (48) (a) | O | 15 |
(a) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 15 minutos, sendo aberta à assistência do público.
(b) Prova a realizar pelos alunos autopropostos do 4.º ano referidos no quadro I nos n.os3, 4, 6 e 7.
(c) Provas a realizar apenas pelos alunos autopropostos de PLNM do 4.º ano mencionados nos n.os3 e 6 do quadro I.
(d) Os alunos posicionados no nível de proficiência de iniciação (A1/A2) realizam obrigatoriamente a prova de PLNM (43).
(e) A prova de equivalência à frequência de Educação Física do 4.º ano é realizada por todos os alunos, à exceção dos referidos no n.º 4 do quadro I.
Tabela B - 2.º Ciclo do ensino básico
Tipo de prova e respetiva duração
| Disciplina | Tipo de prova | Duração (minutos) |
|---|---|---|
| Português (61) (a) (b) | E + O | 90 + 15 |
| Matemática (68) | E | 90 |
| Português Língua Não Materna (63) - nível A2 (a) (b) (c) (d) | E + O | 90 + 15 |
| Português Língua Não Materna (64) - nível B1 (a) (b) (c) | E + O | 90 + 15 |
| Inglês (06) (a) | E + O | 90 + 15 |
| História e Geografia de Portugal (05) | E | 90 |
| Ciências Naturais (02) | E | 90 |
| Educação Visual (03) | P | 90 + 30 de tolerância |
| Educação Tecnológica (07) | P | 45 |
| Educação Musical (12) | P | 45 |
| Educação Física (28) (e) | P | 45 |
| Cidadania e Desenvolvimento (65) (a) | O | 15 |
| Tecnologias da Informação e Comunicação (66) | E | 90 |
(a) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 15 minutos, sendo aberta à assistência do público.
(b) Prova a realizar pelos alunos autopropostos do 6.º ano referidos no quadro I, nos n.os3, 4, 5, 6 e 7.
(c) Provas são realizadas pelos alunos autopropostos de PLNM do 6.º ano mencionados nos n.os3 e 6 do quadro I.
(d) Os alunos de PLNM posicionados no nível de proficiência de iniciação (A1/A2) realizam obrigatoriamente a prova de PLNM (63)
(e) A prova de equivalência à frequência de Educação Física do 6.º ano é realizada por todos os alunos, à exceção dos referidos na alínea b) do n.º 4 do quadro I.
Tabela C - 3.º Ciclo do ensino básico
Tipo de provas e respetiva duração
| Disciplina | Tipo de Prova | Duração (minutos) |
|---|---|---|
| Língua Estrangeira I - Inglês (21) (a) | E + O | 90 + 15 |
| Língua Estrangeira II (a)Espanhol (15)Francês (16)Alemão (09) | E + O | 90 + 15 |
| História (19) | E | 90 |
| Geografia (18) | E | 90 |
| Cidadania e Desenvolvimento (96) (a) | O | 15 |
| Ciências Naturais (10) | E + P | 45+45 |
| Físico-Química (11) | E + P | 45+45 |
| Educação Visual (14) | P | 90 + 30 de tolerância |
| Complemento à Educação Artística (97) | P | 45 |
| Tecnologias da Informação e Comunicação (24) | E | 90 |
| Educação Física (26) (b) | P | 45 |
(a) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 15 minutos, sendo aberta à assistência do público. Estas provas são realizadas pelos alunos autopropostos referidos no quadro I, nos n.os3, 4, 5, 8, 9 e 10.
(b) A prova de equivalência à frequência de Educação Física do 9.º ano é realizada por todos os alunos, à exceção dos referidos na alínea b) do n.º 4 do quadro I.
Nota. - Nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, as provas de equivalência à frequência podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:
Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;
Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno;
Prova prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e ou experimental produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.
QUADRO VI
Exames finais nacionais
Tipo de prova e respetiva duração
| Disciplina | Curso/ano | Tipo de prova | Duração (minutos) | Tolerância da prova/ componente escrita (minutos) |
|---|---|---|---|---|
| Biologia e Geologia (702) | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º | E | 120 | 30 |
| Desenho A (706) | Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º | E | 150 | |
| Economia A (712) | Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.º | E | 120 | |
| Filosofia (714) | Científico-Humanístico/11.º | E | 120 | |
| Física e Química A (715) | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º | E | 120 | |
| Geografia A (719) | Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.ºCientífico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E | 120 | |
| Geometria Descritiva A (708) | Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.ºCientífico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º | E | 150 | |
| História A (623) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/12.º | E | 120 | |
| História B (723) | Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.º | E | 120 | |
| História da Cultura e das Artes (724) | Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º | E | 120 | |
| Latim A (732) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E | 120 | |
| Língua Estrangeira II ou III (formação específica)Alemão (501 - iniciação)Espanhol (547 - iniciação)Espanhol (847 - continuação)Francês (517 - continuação)Italiano (849 - iniciação)Mandarim (848 - iniciação) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E + O | 120105 + 15 (máx.) | |
| Língua Estrangeira I (formação geral)Inglês (550 - continuação) | (a) | E + O | 120 105 + 15 (máx.) | |
| Literatura Portuguesa (734) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E | 120 | |
| Matemática A (635) | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/12.ºCientífico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/12.º | E | 150 | |
| Matemática Aplicada às Ciências Sociais (835) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E | 150 | |
| Matemática B (735) | Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º | E | 150 | |
| Português (639) | Científico-Humanísticos/12.º | E | 120 | |
| Português Língua Segunda (138) (b) | Científico-Humanísticos/12.º | E | 120 | |
| Português Língua Não Materna (839) (c) | Científico-Humanísticos/12.º | E + O | 120 105 + 15 (máx.) |
(a) O exame final nacional de Inglês (550) é realizado com a valência de prova de ingresso e de PEF da disciplina de Inglês (continuação) da componente de formação geral.
(b) O exame final nacional de Português Língua Segunda (138) destina-se apenas a situações de surdez severa a profunda.
(c) O exame final nacional de PLNM (839) não se constitui como prova de ingresso, para acesso ao ensino superior.
Nota. - No ensino secundário, os exames finais nacionais podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:
Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;
Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.
QUADRO VII
Exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário
| Disciplina | Curso/ano | Tipo de prova | Duração (minutos) | Tolerância da prova/ componente escrita (minutos) |
|---|---|---|---|---|
| Alemão (801 - continuação) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E + O | 120 105 + 15 (máx.) | 30 |
| Francês (317 - iniciação) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E + O | 120 105 + 15 (máx.) | |
| Inglês (450 - iniciação) (a) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E + O | 120 105 + 15 (máx.) |
Esta prova destina-se exclusivamente a alunos provenientes de sistemas educativos estrangeiros que não tenham frequentado a disciplina de Inglês como Língua Estrangeira I no seu percurso escolar equivalente ao ensino básico.
Nota. - No ensino secundário, os exames finais nacionais podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:
Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;
Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.
QUADRO VIII
Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário
Tipo de prova e respetiva duração
| Disciplina | Curso/ano | Tipo de prova | Duração (minutos) |
|---|---|---|---|
| Antropologia (304) | Científico-Humanísticos/12.º | E | 90 |
| Aplicações Informáticas B (303) | Científico-Humanísticos /12.º | E | 90 |
| Biologia (302) (a) | Ciências e Tecnologias /12.º | E + P | 90 + 90 |
| Ciência Política (307) | Científico-Humanísticos /12.º | E | 90 |
| Clássicos da Literatura (310) | Científico-Humanísticos /12.º | E | 90 |
| Direito (329) | Científico-Humanísticos /12.º | E | 90 |
| Economia C (312) | Científico-Humanísticos /12.º | E | 90 |
| Educação Física (311) | Científico-Humanísticos /12.º | E + P | 90 + 90 |
| Filosofia A (314) | Científico-Humanísticos /12.º | E | 90 |
| Física (315) (a) | Ciências e Tecnologias /12.º | E + P | 90 + 90 |
| Geografia C (319) | Científico-Humanísticos /12.º | E | 90 |
| Geologia (320) (a) | Ciências e Tecnologias /12.º | E + P | 90 + 90 |
| Grego (322) | Científico-Humanísticos /12.º | E | 90 |
| Latim B (332) | Línguas e Humanidades /12.º | E | 90 |
| Língua Estrangeira I, II ou III (formação geral) (b) | Científico-Humanísticos /11.º | E + O | 90 + 25 |
| Língua Estrangeira I, II ou III (formação específica) | Científico-Humanísticos /12.º | E + O | 90 + 25 |
| Literaturas de Língua Portuguesa (334) | Línguas e Humanidades/12.º | E | 90 |
| Materiais e Tecnologias (313) | Artes Visuais/12.ºCiências e Tecnologias /12.º | E | 120 |
| Oficina de Artes (316) | Artes Visuais/12.º | E | 120 |
| Oficina de Design (346) | Artes Visuais/12.º | E | 120 |
| Oficina de Multimédia B (318) | Artes Visuais/12.º | E | 120 |
| Psicologia B (340) | Científico-Humanísticos /12.º | E | 90 |
| Química (342) (a) | Ciências e Tecnologias /12.º | E + P | 90 + 90 |
| Sociologia (344) | Línguas e Humanidades /12.ºCiências Socioeconómicas/12.º | E | 90 |
| Teatro (348) | Científico-humanístico/12.º | P | 90 |
(a) A componente prática das disciplinas de Biologia, Física, Geologia e Química tem uma tolerância de 30 minutos.
(b) A PEF de Inglês (continuação) da componente de formação geral é substituída pelo exame final nacional de Inglês (550).
Nota. - No ensino secundário, os exames finais nacionais podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:
Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;
Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.
Prova prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e ou experimental produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.
QUADRO IX
Provas de equivalência à frequência dos cursos artísticos especializados
Tipo de prova e respetiva duração
| Disciplinas | Cursos | Tipo de prova | Duração (minutos) |
|---|---|---|---|
| Desenho A (206) | Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.º | E | 150 |
| Educação Física (311) | Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.ºMúsica/12.ºCanto/12.ºCanto Gregoriano/12.º | E+P | 90 + 90 |
| Filosofia (161) | Comunicação Audiovisual/11.ºDesign de Comunicação/11.ºDesign de Produto/11.ºProdução Artística/11.ºMúsica/11.ºDança/11.ºCanto/11.ºCanto Gregoriano/11.º | E | 120 |
| Física e Química Aplicadas (815) | Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.º | E+P | 90+90 |
| Geometria Descritiva A (808) | Design de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.º | E | 150 |
| Geometria Descritiva B (168) | Comunicação Audiovisual/12.º | E | 120 |
| Gestão das Artes (821) | Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.º | E | 120 |
| História da Cultura e das Artes (824) | Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.º | E | 120 |
| Imagem e Som A (749) | Comunicação Audiovisual/12.º | E | 120 |
| Imagem e Som B (849) | Design de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.º | E | 120 |
| Língua Estrangeira I, II ou III (a) | Comunicação Audiovisual/11.ºDesign de Comunicação/11.ºDesign de Produto/11.ºProdução Artística/11.ºMúsica/11.ºDança/11.ºCanto/11.ºCanto Gregoriano/11.º | E+O | 90+25 |
| Matemática (935) | Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.º | E | 120 |
| Ofertas de Escola | Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.º | E, E+Pou P (b) | 120 |
| Português (139) | Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.ºMúsica/12.ºDança/12.ºCanto/12.ºCanto Gregoriano/12.º | E+O | 120+ 25 |
| Português Língua Segunda | Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.ºMúsica/12.ºDança/12.º | E | 120 |
| Português Língua Não Materna (738 - nível A2) (838 - nível B1) | Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.ºMúsica/12.ºDança/12.ºCanto/12.ºCanto Gregoriano/12.º | E+O | 90+25 |
| Projeto e Tecnologias (c) | Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto /12.ºProdução Artística/12.º | P | 120 |
(a) A PEF de Inglês (continuação) da componente de formação geral é substituída pelo exame final nacional de Inglês (550).
(b) O tipo de PEF das disciplinas de Oferta de Escola realiza-se de acordo com a natureza da disciplina, conforme as opções E, E+P ou P.
(c) A disciplina de Projeto e Tecnologias assume as seguintes especializações:
Comunicação Audiovisual: Cinema e Vídeo; Fotografia; Luz; Multimédia; Som;
Design de Comunicação: Design Gráfico; Multimédia;
Design de Produto: Cerâmica; Equipamento; Ourivesaria; Têxteis;
Produção Artística: Cerâmica; Gravura/Serigrafia; Ourivesaria; Pintura Decorativa; Realização Plástica do Espetáculo; Têxteis.
Nota. - No ensino Secundário, as PEF podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:
Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;
Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno;
Prova prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e ou experimental produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.
QUADRO X
Ponderação das componentes escrita, oral e prática
Tabela A - Exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais
| Disciplina | Curso | Componente escrita % | Componente oral % |
|---|---|---|---|
| Alemão (801- continuação) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades | 80 | 20 |
| Francês (317- iniciação) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades | 80 | 20 |
| Inglês (450 - iniciação) (a) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades | 80 | 20 |
(a) Esta prova destina-se exclusivamente a alunos provenientes de sistemas educativos estrangeiros que não tenham frequentado a disciplina de Inglês como Língua Estrangeira I no seu percurso escolar equivalente ao ensino básico.
Tabela B - Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados do ensino secundário
| Disciplina | Curso | Componente escrita % | Componente prática % |
|---|---|---|---|
| Biologia | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias | 70 | 30 |
| Física | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias | 70 | 30 |
| Geologia | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias | 70 | 30 |
| Química | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias | 70 | 30 |
| Educação Física | Científico-Humanístico e Artístico Especializado, à exceção do Curso Artístico Especializado de Dança | 30 | 70 |
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