Portaria n.º 335/2026/1 — Determina as quantidades máximas de produtos apícolas que podem ser fornecidas pelas unidades de produção primária

Tipo Portaria
Publicação 2026-08-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Mar
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina as quantidades máximas de produtos apícolas que podem ser fornecidas pelas unidades de produção primária.

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de 12 de agosto

O Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2026, de 10 de julho, estabelece o regime aplicável ao funcionamento dos locais de extração e de processamento de mel e de outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementando os Regulamentos (CE) n.os852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e definindo as condições de registo e aprovação das respetivas unidades.

Reconhecendo a crescente diversificação dos produtos provenientes da apicultura e a necessidade de assegurar aos consumidores uma adequada identificação dos produtos disponibilizados no mercado, o referido decreto-lei procedeu à clarificação da definição relativa ao pólen, própolis, geleia real e pão-de-abelha.

Conforme disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, na sua redação atual, o mel e outros produtos apícolas provenientes de unidades de produção primárias apenas podem ter como destino a venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho, dentro da área geográfica da unidade de nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II) em que se insere a unidade de produção primária, ou em representações temporárias de produtos regionais, dentro do território nacional, de acordo com as quantidades a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Assim:

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, alterado pelo Despacho n.º 15290/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 23 de dezembro de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria determina as quantidades máximas dos produtos apícolas que podem ser fornecidos pelas unidades de produção primária.

Artigo 2.º — Quantidades máximas de produtos apícolas a fornecer pelas unidades de produção primária

Os produtos apícolas podem ser vendidos ou cedidos, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho, dentro da área geográfica da unidade de nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II) em que se insere a unidade de produção primária, ou em representações temporárias de produtos regionais, dentro do território nacional, nas seguintes quantidades máximas anuais:

a)

Mel: até 2250 kg/ano;

b)

Geleia real: até 8 kg/ano;

c)

Pólen: até 750 kg/ano;

d)

Própolis: até 25 kg/ano;

e)

Pão-de-abelha: até 75 kg/ano.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 6 de agosto de 2026.

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