Despacho n.º 3847-A/2026 — Aprova um regime excecional à aplicação do Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional «Botija de Gás Solidária»…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-10-01, Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2026 — Procede ao reforço orçamental para 2026…
Aprova um regime excecional à aplicação do Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional «Botija de Gás Solidária», para o ano de 2026.
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem entre as suas finalidades e objetivos o financiamento de entidades, atividades ou projetos que visem combater a pobreza energética e promover uma transição justa.
Para fazer face à instabilidade nos preços e na cadeia de abastecimento do setor energético, provocada pela conjuntura geopolítica iniciada em 2022, e que muito tem afetado, particularmente, os consumidores mais vulneráveis, foi previsto um apoio aos consumidores domésticos beneficiários de tarifa social de energia elétrica, ou de prestações sociais mínimas, na aquisição de gás engarrafado, de abril a junho de 2022, o qual foi regulamentado através do Despacho n.º 3696-D/2022, de 29 de março.
Mantendo-se o registo de oscilações e instabilidade no setor energético, foi necessário manter o apoio aos consumidores mais vulneráveis, prolongando este apoio excecional e extraordinário para os anos subsequentes.
O Despacho n.º 1016/2026, de 29 de janeiro, aprovou o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional «Botija de Gás Solidária», para o ano de 2026.
Contudo, em 28 de fevereiro de 2026, espoletou-se um novo conflito geopolítico no Médio Oriente, resultando em significativos constrangimentos sobre as cadeias de abastecimento do setor energético e numa oscilação crescente do preço do gás. Acompanhando a evolução desta situação internacional, de carácter extraordinário, e para fazer face ao impacto do aumento do preço unitário do gás engarrafado junto dos beneficiários daquele apoio, procede-se a um aumento do valor da comparticipação para um total de € 25 por garrafa de gás de petróleo liquefeito em garrafa (GPL), por um período de 90 dias.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, determino:
1 - Aprovar o regime excecional à aplicação do Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional «Botija de Gás Solidária», aprovado em anexo ao Despacho n.º 1016/2026, de 29 de janeiro, nos termos dos números seguintes.
2 - O apoio a conferir ao abrigo do n.º 4.2. do Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional «Botija de Gás Solidária» é de € 25 por garrafa de GPL.
3 - Mantém-se o limite de duas unidades por mês de calendário e por beneficiário, e doze unidades anuais, nos termos previstos nos n.os4.2. e 5.2 do Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional «Botija de Gás Solidária».
4 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se às garrafas de GPL adquiridas após a entrada em vigor do presente despacho e cujo pedido de reembolso seja apresentado no prazo de 90 dias contados da referida entrada em vigor.
5 - Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente despacho aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional «Botija de Gás Solidária».
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de março de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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