Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 — O pedido de indemnização cível deduzido em acção popular, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
O pedido de indemnização cível deduzido em acção popular, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, não está submetida ao princípio da adesão previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal.
“O pedido de indemnização cível deduzido em acção popular, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, não está submetida ao princípio da adesão previsto no artigo 71.º, do Código de Processo Penal.
Custas pela recorrente, “Pingo Doce - Distribuição Alimentar, SA”.
Notifique e oportunamente remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República.
1 Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, 2020, p. 549.
2 O Código de Processo Penal em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, por influxo da doutrina que vinha sendo defendido acerca desta matéria pelo Prof. Figueiredo Dias, consagrou, como regra, um regime de adesão obrigatória, suprimindo o arbitramento oficioso de indemnização aos ofendidos a que se reportava o artigo 34.º do Código de 1929.
3 In “Código de Processo Penal, Anotado”, 2016, 2.ª ed. revista, pág. 228.
4 No plano substantivo, a autonomia da ação civil enxertada no processo penal está expressa no art. 129.º do C. Penal, onde se afirma que «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil».
5 António Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 218. Também neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume I, 5.ª edição, Lisboa, Verbo, 2008, p. 128.
6 Processo n.º 4303/20.0T8VIS.C1-A.S1, relatado por Ana Resende, disponível em https://juris.stj.pt/4303 %2F20.0T8VIS.C1-A.S/22XKnewT8cgba4Iq3KWgoDOsADc?search=mSJ5Pjdt13NJUTaI49c.
7 Processo n.º 9918/15.5T8LRS.L1.S1, relatado por Ilídio Sacarrão Martins, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2dff487bdcb2a771802584030060ea0b?OpenDocument.
8 Processo n.º 900/19.4T8CTB-A.C1.S1, relatado por Rosa Tching, inédito.
9 Cfr., neste sentido, António Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 219.
10 Cristina Dá Mesquita, “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal”, Julgar online, janeiro de 2018, p. 6.
11 Jorge Miranda, “Associação de consumidores e o direito de ação popular”, O Direito, ano 154.º, IV, 2022, p. 802.
12 Cfr., neste sentido, Miguel Sousa Ferro, “Ações populares cíveis em Portugal”, Liber amicorum Pedro Pais de Vasconcelos, Coimbra, Almedina, 2022, p. 175.
13 Processo n.º 7617/15.T8PRT.S1, relatado por Oliveira Vasconcelos, inédito.
14 Processo n.º 30755/22.STBLSB.S1, relatado por Nuno Ataíde das Neves, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45c84b9da4470a3d80258ae1007d51fd?OpenDocument.
15 Miguel Sousa Ferro, “Ações populares cíveis em Portugal”, Liber amicorum Pedro Pais de Vasconcelos, Coimbra, Almedina, 2022, p. 175.
16 Miguel Sousa Ferro, “Ações populares cíveis em Portugal”, Liber amicorum Pedro Pais de Vasconcelos, Coimbra, Almedina, 2022, p. 175.
17 Paulo Otero, “A Ação Popular: configuração e valor no atual Direito português”, Revista da Ordem dos Advogados, pp. 881-882.
18 Miguel Teixeira de Sousa, A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos, Lisboa, Lex, 2003, pp. 44-45.
19 O pedido de indemnização é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.
20 Processo n.º 5623/23.7T8BRG.S1, relatado por Catarina Serra, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8112a1991e81f9a280258c4c00611568?OpenDocument.
21 Cristina Dá Mesquita, “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal”, Julgar online, janeiro de 2018, p. 7.
Lisboa, 19 de Maio de 2026. - Arlindo Oliveira (relator) - Isoleta de Almeida Costa - Eduarda Branquinho - Maria Clara Sottomayor - Maria da Graça Trigo (vencida quanto à admissibilidade do recurso nos termos da declaração da Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) - Fátima Gomes - Graça Amaral - António Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé (votei vencida na admissibilidade do recurso nos termos da declaração apresentada pela Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) - Nuno Pinto Oliveira - Ricardo Costa - A. Barateiro Martins - Fernando Baptista - Luís Espírito Santo - Ana Paula Lobo (tem voto de conformidade da Conselheira Ana Paula Lobo que participou por videoconferência) - Isabel Salgado - Jorge Leal - Emídio Santos - Nelson Borges Carneiro - Luís Correia de Mendonça - Maria do Rosário Gonçalves - Maria de Deus Correia - Carlos Portela - Maria dos Prazeres Beleza (vencida, nos termos da declaração junta).
Voto de vencida
1 - Votei vencida, em primeiro lugar, quanto ao conhecimento do recurso, por não se encontrar preenchido, a meu ver, o requisito de que os acórdãos em confronto assentem em situações de facto relevantemente idênticas, para se poder considerar verificado o pressuposto da contradição de jurisprudência.
Pese embora a afirmação que se transcreve constar apenas do respectivo sumário, não creio que seja irrelevante que o acórdão fundamento tenha entendido que “I - O juízo central cível é incompetente em razão da matéria para julgar uma acção popular em que se imputa à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, relativamente aos quais o Ministério Público já instaurou o competente procedimento” e que, no caso a que respeita o acórdão recorrido, não haja prova da “instauração e pendência do processo penal”. Escreveu-se neste acórdão, após a justificação apresentada a título principal para o afastamento do princípio da adesão: “Todavia, ainda que ex-adverso o contrário se devesse entender, sempre se imporia concluir, na espécie sujeita, pela competência material do Tribunal de que procede o recurso: é que, como a decisão impugnada salientou, falta no caso a prova - necessariamente documental - do facto fundamental de que depende a actuação do princípio da adesão: a instauração e a pendência do processo penal, pelos factos, em abstracto, criminalmente puníveis, invocados pela autora como causa de pedir do pedido de indemnização.”
Suponho que não seja importante, no contexto da apreciação da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, que esta afirmação feita no acórdão recorrido não seja o argumento principal em que assenta. Há uma diferença nas situações de facto que ambos os acórdãos assumem como relevante - a instauração e pendência do processo-crime. Noto que também no acórdão de 3 de Julho de 2025, citado no acórdão aprovado, se diz “afigura-se ser pressuposto da aplicação do princípio da adesão obrigatória do processo cível ao processo penal, previsto no art. 71.º do CPP, a pendência deste último, e não a mera possibilidade ou elevada probabilidade de o processo-crime vir a ser instaurado - neste sentido se pronunciaram o acórdão de 12/10/2023, que considerou o Juízo central cível incompetente, em razão da matéria, para julgar uma acção popular em que se imputava à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, relativamente aos quais o Ministério Público já iniciara o competente procedimento, assim como o acórdão do STJ de 08-04-2025”.
2 - Votei igualmente vencida quanto à solução que fez vencimento, porque suponho que as especialidades previstas na Lei da Acção Popular não justificariam o afastamento do princípio da adesão, posto que tivesse sido instaurado procedimento criminal - ou seja, decidiria no sentido do acórdão fundamento.
Não me parece que esteja em causa um “processo ou uma acção penal popular” (acórdão aprovado); como se lembrou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2022, proc 25639/18.4T8LSB.L2.S1, “O pedido de indemnização civil emergente do crime, enxertado no processo penal, assume a natureza de verdadeira acção civil”.
É incontestável que uma acção de indemnização proposta nos termos previstos na Lei da Acção Popular difere das comuns acções de indemnização, desde logo, pelas regras de legitimidade, de citação e de possibilidade de intervenção “dos titulares dos interesses em causa” (n.º1 do artigo 15.º), de abrangência do caso julgado ou de fixação da indemnização, para referir as que serão processualmente mais relevantes.
Suponho, todavia, que tais diferenças não impedem o funcionamento do princípio da adesão, nem afastam o seu fundamento - apenas implicam as adaptações necessariamente decorrentes das particularidades definidas para as acções populares de indemnização.
Lisboa, 19 de Maio de 2026. - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
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