Portaria n.º 426/2026/1 — Procede à alteração de diversos regimes de aplicação dos apoios no âmbito dos eixos C «Desenvolvimento Rural» e D…

Tipo Portaria
Publicação 2026-09-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Mar
Fonte DRE
artigos 84

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-09-08, Portaria n.º 426/2026/1 — Procede à alteração de diversos regimes de aplicação dos apoios…

Procede à alteração de diversos regimes de aplicação dos apoios no âmbito dos eixos C «Desenvolvimento Rural» e D «Abordagem Territorial Integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), simplificando critérios de elegibilidade, regras relativas às despesas elegíveis e procedimentos aplicáveis às respetivas intervenções.

Histórico de alterações JSON API
Artigo 48.º Obrigações dos beneficiários Número de incumprimentos verificados Consequências do incumprimento Consequências do incumprimento
N.º 1, alínea a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 1, alínea b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
N.º 1, alínea d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, alínea e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido; 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, alínea h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, alínea i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 1 Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento.
N.º 1, alínea i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento.
[Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.]
N.º 2, alínea b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
N.º 2, alínea c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas.
N.º 2, alínea e) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão. Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados.
N.º 2, alínea g) Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento. Não aplicável Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados. Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados.
N.º 2, alínea h) Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, quando não a possua à data de apresentação da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da submissão do último pedido de pagamento, se essa ocorrer num prazo inferior, no caso dos apoios previstos no capítulo iv da presente portaria. Não aplicável Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 3 Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. Não aplicável Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior a 10 valores ou inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso, nos casos em que não tenha existido dotação para todas as candidaturas. Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior a 10 valores ou inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso, nos casos em que não tenha existido dotação para todas as candidaturas.
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