Portaria n.º 426/2026/1 — Procede à alteração de diversos regimes de aplicação dos apoios no âmbito dos eixos C «Desenvolvimento Rural» e D…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-09-08, Portaria n.º 426/2026/1 — Procede à alteração de diversos regimes de aplicação dos apoios…
Procede à alteração de diversos regimes de aplicação dos apoios no âmbito dos eixos C «Desenvolvimento Rural» e D «Abordagem Territorial Integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), simplificando critérios de elegibilidade, regras relativas às despesas elegíveis e procedimentos aplicáveis às respetivas intervenções.
| Artigo 48.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento | Consequências do incumprimento |
|---|---|---|---|---|
| N.º 1, alínea a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
| N.º 1, alínea b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| N.º 1, alínea b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. | 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. |
| N.º 1, alínea c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
| N.º 1, alínea d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| N.º 1, alínea e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
| N.º 1, alínea f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido; | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
| N.º 1, alínea g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| N.º 1, alínea h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| N.º 1, alínea i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. |
| N.º 1, alínea i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | 2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. |
| [Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] |
| N.º 2, alínea b) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. | Não aplicável | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
| N.º 2, alínea c) | Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. |
| N.º 2, alínea e) | Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. |
| N.º 2, alínea g) | Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento. | Não aplicável | Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados. | Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados. |
| N.º 2, alínea h) | Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, quando não a possua à data de apresentação da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da submissão do último pedido de pagamento, se essa ocorrer num prazo inferior, no caso dos apoios previstos no capítulo iv da presente portaria. | Não aplicável | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. |
| N.º 3 | Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. | Não aplicável | Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior a 10 valores ou inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso, nos casos em que não tenha existido dotação para todas as candidaturas. | Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior a 10 valores ou inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso, nos casos em que não tenha existido dotação para todas as candidaturas. |
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