Lei n.º 46/2026 — Cria o suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos

Tipo Lei
Publicação 2026-08-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

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Cria o suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos.

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de 17 de agosto

Cria o suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei cria o suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - É criado o suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos, destinado a reconhecer a complexidade e responsabilidade decorrentes do exercício de funções.

2 - O suplemento remuneratório aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional que exerçam funções de agente único de transportes coletivos na administração pública direta, indireta e autárquica, bem como aos trabalhadores que exerçam essas funções em empresas públicas ou municipais de transportes coletivos.

Artigo 3.º — Suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos

1 - O suplemento remuneratório é devido enquanto o trabalhador, cumulativamente:

a)

Exercer as funções de agente único de transportes coletivos;

b)

Possuir a formação inicial certificada e válida exigida para o exercício de funções;

c)

Mantiver a certificação válida, renovando-a a cada cinco anos, nos termos legais aplicáveis.

2 - O direito ao suplemento suspende-se durante o período de afastamento temporário do exercício das funções, sendo restabelecido com o regresso ao exercício efetivo daquelas.

3 - O suplemento remuneratório correspondente a um acréscimo de 25 % na remuneração base mensal do trabalhador.

4 - O suplemento remuneratório integra o vencimento do trabalhador em funções, é pago 14 vezes por ano e observa o regime dos suplementos remuneratórios previsto no artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTPF), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

5 - O suplemento remuneratório não é cumulável com outros suplementos remuneratórios que incidam sobre as mesmas funções.

Artigo 4.º — Implementação

O Governo, através dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da coesão territorial, assegura a aplicação do presente suplemento remuneratório às entidades públicas empresariais municipais e intermunicipais de transporte público, promovendo os acordos necessários no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua entrada em vigor.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de junho de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 5 de agosto de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 10 de agosto de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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