Lei n.º 46/2026 — Cria o suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria o suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos.
de 17 de agosto
Cria o suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei cria o suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - É criado o suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos, destinado a reconhecer a complexidade e responsabilidade decorrentes do exercício de funções.
2 - O suplemento remuneratório aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional que exerçam funções de agente único de transportes coletivos na administração pública direta, indireta e autárquica, bem como aos trabalhadores que exerçam essas funções em empresas públicas ou municipais de transportes coletivos.
Artigo 3.º — Suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos
1 - O suplemento remuneratório é devido enquanto o trabalhador, cumulativamente:
Exercer as funções de agente único de transportes coletivos;
Possuir a formação inicial certificada e válida exigida para o exercício de funções;
Mantiver a certificação válida, renovando-a a cada cinco anos, nos termos legais aplicáveis.
2 - O direito ao suplemento suspende-se durante o período de afastamento temporário do exercício das funções, sendo restabelecido com o regresso ao exercício efetivo daquelas.
3 - O suplemento remuneratório correspondente a um acréscimo de 25 % na remuneração base mensal do trabalhador.
4 - O suplemento remuneratório integra o vencimento do trabalhador em funções, é pago 14 vezes por ano e observa o regime dos suplementos remuneratórios previsto no artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTPF), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
5 - O suplemento remuneratório não é cumulável com outros suplementos remuneratórios que incidam sobre as mesmas funções.
Artigo 4.º — Implementação
O Governo, através dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da coesão territorial, assegura a aplicação do presente suplemento remuneratório às entidades públicas empresariais municipais e intermunicipais de transporte público, promovendo os acordos necessários no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua entrada em vigor.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 5 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 10 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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