Decreto Regulamentar n.º 5/2026 — Estabelece a orgânica da Academia Militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a orgânica da Academia Militar.
Promover ações de divulgação bibliográfica e documental, nomeadamente a consulta da bibliografia através de Internet e intranet, em colaboração com a Secção de Gestão da Informação e do Conhecimento do Gabinete do Comandante;
Organizar o arquivo histórico da AM, recolher, tratar e conservar documentação, filmes, fotografias, publicações, gravações e objetos com valor cultural e artístico, assim como as doações ou depósitos;
Organizar o Núcleo Museológico da AM e tratar e conservar as peças museológicas;
Promover e coordenar a elaboração do anuário da AM;
Apoiar as atividades culturais de ocupação dos tempos livres;
Zelar pelo património histórico e cultural da AM;
Recolher, estudar e organizar elementos, dados e registos para a história da AM;
Organizar bibliotecas específicas, em colaboração com o diretor de Ensino e os chefes de departamentos científicos;
Apoiar a publicação da revista da AM;
Garantir e manter as ligações às redes existentes de informação científica e tecnológica, nacionais e internacionais.
3 - A BNM é dirigida por um oficial superior de qualquer arma ou serviço, nomeado e exonerado pelo comandante da AM, sob proposta do diretor de Ensino, com as competências gerais conferidas pelos regulamentos do Exército às bibliotecas e núcleos de documentação.
SUBSECÇÃO VI — CENTRO DE COMPETÊNCIAS PARA A PROTEÇÃO DE INFRAESTRUTURAS
Artigo 48.º — Competências
1 - O Centro de Competências para a Proteção de Infraestruturas (CCPI) destina-se a promover o estudo e desenvolvimento de soluções de proteção que permitam incrementar a resiliência de infraestruturas críticas, militares e civis, reduzindo a sua vulnerabilidade e o impacto de potenciais ameaças terroristas, convencionais ou de ações extremas, através do reforço da investigação, da promoção da inovação e da transferência e divulgação de conhecimento.
2 - Incumbe ao CCPI:
Estudar e desenvolver soluções de proteção avançadas, com vista a assegurar a proteção das pessoas e bens e incrementar a resiliência das infraestruturas;
Estudar modelos de análise de vulnerabilidade e apoiar o desenvolvimento de metodologias e processos de análise e gestão do risco em infraestruturas críticas (em território nacional ou expedicionárias) face a ameaças terroristas ou convencionais;
Desenvolver metodologias de análise, no âmbito da engenharia forense, em estruturas que tenham sido afetadas por explosões acidentais ou provocadas;
Elaborar e avaliar requisitos de qualidade em materiais e soluções de proteção;
Realizar atividade experimental, à escala real e reduzida, que se considere necessária ao desenvolvimento, ensaio e certificação de materiais e soluções de proteção;
Gerar massa crítica no Exército no domínio da engenharia de proteção, através do envolvimento dos alunos das engenharias da AM em atividades de investigação e desenvolvimento orientadas e aplicadas às necessidades reais.
Artigo 49.º — Chefia
O CCPI é chefiado por um tenente-coronel da arma de engenharia, que tem como função fundamental coordenar e dirigir o funcionamento do Centro, sendo, neste âmbito, o responsável direto perante o diretor de Ensino.
Artigo 50.º — Grupo de Sincronização
O Grupo de Sincronização é uma estrutura consultiva não permanente composta por representantes do Comando das Forças Terrestres, da Brigada Mecanizada, da Escola das Armas, da Direção de Infraestruturas, do Regimento de Engenharia 1 e do Regimento de Engenharia 3.
SUBSECÇÃO VII — CONSELHOS DE CURSO
Artigo 51.º — Competências
1 - Os conselhos de curso são órgãos de conselho do diretor de Ensino para assuntos de natureza eminentemente escolar.
2 - Compete aos conselhos de curso:
Apreciar globalmente as classificações semestrais e anuais dos alunos, pela avaliação periódica de acordo com as normas em vigor e o aproveitamento escolar dos alunos, propondo as respetivas classificações finais;
Analisar e emitir parecer sobre a situação escolar de alunos com insuficiências de aproveitamento, sempre que expressamente convocados para o efeito;
Emitir parecer, quando solicitado, sobre a repetição de ano letivo requerida pelos alunos que tenham reprovado por falta de aproveitamento escolar ou perdido o ano por motivo de doença ou acidente não considerado em serviço.
Artigo 52.º — Estrutura
1 - Os conselhos de curso, um por cada curso ministrado na AM, têm a seguinte composição:
O diretor de Ensino;
O diretor de curso;
O coordenador científico;
O comandante do Corpo de Alunos;
O comandante de batalhão de alunos;
O comandante de companhia de alunos;
O chefe do Departamento de Formação Militar (DFM);
Os docentes regentes das unidades curriculares que integram o plano de estudos do respetivo curso, em cada ano escolar;
O chefe do DSA;
O chefe da Repartição de Administração Escolar.
2 - No último ano dos cursos, correspondente ao tirocínio, a constituição dos conselhos de curso é a definida pelo regulamento do tirocínio de cada curso, aprovado pelo CEME.
Artigo 53.º — Funcionamento
1 - Os conselhos de curso regem-se pelas seguintes normas comuns de funcionamento:
São convocados e presididos pelo diretor de Ensino, com possibilidade de delegação;
As convocatórias das reuniões são acompanhadas das respetivas ordens do dia e comunicadas aos membros dos conselhos de curso com a antecedência necessária;
O diretor de Ensino pode convocar para as reuniões dos conselhos de curso, sem direito a voto, outros oficiais e docentes da AM;
Os conselhos de curso deliberam desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros;
As deliberações podem ser estabelecidas por consenso ou, quando sujeitas a votação, são tomadas por maioria simples dos votos;
Qualquer membro pode lançar para a ata declaração de voto;
Das reuniões são lavradas atas pelo diretor de curso, que, depois de lidas, são assinadas pelo presidente e pelo diretor de curso;
As atas das reuniões são submetidas à apreciação do diretor de Ensino, quando a presidência for delegada;
As atas das reuniões são submetidas pelo diretor de Ensino à homologação do comandante da AM.
2 - Os membros dos conselhos de curso podem propor para a ordem do dia das reuniões a discussão de propostas, estudos ou projetos sobre matéria do âmbito do respetivo conselho.
3 - Os conselhos de curso reúnem ordinariamente no final de cada semestre e extraordinariamente sempre que forem convocados pelo respetivo presidente.
SECÇÃO VI — CORPO DE ALUNOS
SUBSECÇÃO I — COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA
Artigo 54.º — Competências
1 - O Corpo de Alunos tem por fim o enquadramento dos alunos dos cursos de formação de oficiais, o planeamento, a programação, a execução e o controlo da formação militar, policial, comportamental e física, bem como das atividades militares, em coordenação com a formação académica, científica e técnica.
2 - Compete ao Corpo de Alunos:
Assegurar o enquadramento militar e administrativo dos alunos que frequentem outros cursos ou estágios de qualificação, de aperfeiçoamento, de reciclagem ou de especialização;
Elaborar e desenvolver ações de formação para o aperfeiçoamento das qualidades militares dos alunos;
Elaborar e apresentar propostas para reajustamentos e atualizações dos programas de formação militar, de educação física e desportiva.
Artigo 55.º — Composição
O Corpo de Alunos tem a seguinte composição:
O comandante do Corpo de Alunos;
Os batalhões de alunos;
O Departamento de Formação Militar;
A Secretaria do Corpo de Alunos.
SUBSECÇÃO II — COMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS
Artigo 56.º — Nomeação
O comandante do Corpo de Alunos é um coronel de qualquer arma ou serviço do Exército, nomeado e exonerado pelo CEME, mediante proposta do comandante da AM.
Artigo 57.º — Competências
1 - O comandante do Corpo de Alunos é diretamente responsável perante o comandante da AM pelo cumprimento das competências cometidas ao Corpo de Alunos.
2 - Além das competências inerentes às funções de comando definidas nos regulamentos militares e das que o comandante da AM entenda nele delegar, compete ao comandante do Corpo de Alunos:
Comandar e dirigir os órgãos e serviços do Corpo de Alunos;
Informar o comandante da AM do desenvolvimento das atividades do Corpo de Alunos e do estado de disciplina dos alunos;
Propor ao comandante a convocatória do Conselho Disciplinar;
Tomar parte na Comissão Pedagógica, no Conselho Disciplinar e nos conselhos de curso;
Planear, superintender e controlar as atividades de formação do Corpo de Alunos;
Promover ações de formação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares dos alunos;
Apresentar propostas à Comissão Pedagógica, acompanhadas de estudos, projetos ou relatórios das secções do Departamento de Formação Militar;
Propor ao comandante da AM a nomeação dos comandantes dos batalhões de alunos, das companhias de alunos, dos chefes das secções do Departamento de Formação Militar e dos oficiais instrutores;
Organizar as cerimónias militares e os eventos da sua competência;
Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída pelo regime disciplinar escolar;
Estudar os assuntos respeitantes a pessoal, alimentação, fardamento, alojamentos, instalações, equipamentos e material escolar militar e propor soluções e medidas para resolução de dificuldades ou deficiências;
Garantir a disciplina e o cumprimento das determinações do Comando, tendo em vista a formação militar e comportamental dos alunos;
Propor superiormente as atualizações e reajustamentos que entenda adequados na organização e funcionamento interno do Departamento de Formação Militar e na programação das diversas disciplinas à sua responsabilidade, ouvidos os chefes das respetivas secções;
Propor superiormente as medidas que entenda convenientes para melhorar o funcionamento dos serviços de apoio às atividades dos alunos;
Elaborar e propor o plano anual de atividades circum-escolares dos alunos da AM, coordenando com a DE, com a Direção dos Serviços Gerais e de Administração e com o GC os aspetos relativos ao apoio logístico necessário às atividades complementares de índole cultural a incluir no referido plano;
Propor ao comandante da AM a nomeação dos representantes dos alunos que integram a Comissão Pedagógica.
SUBSECÇÃO III — BATALHÕES DE ALUNOS
Artigo 58.º — Competências
1 - Os batalhões de alunos promovem e asseguram a formação comportamental militar dos alunos da AM.
2 - Além das competências inerentes às funções de comando definidas nos regulamentos militares e das determinações do comandante do Corpo de Alunos, compete aos comandantes dos batalhões de alunos:
Integrar as companhias de alunos e enquadrar militar e administrativamente os alunos;
Garantir o cumprimento das ordens e diretivas estabelecidas para os alunos;
Propor a programação das atividades escolares do Corpo de Alunos, de acordo com os planos aprovados e em coordenação com a DE;
Propor os alunos que pelo seu perfil militar, aptidões académicas e classe de comportamento revelem mérito para integrarem a Comissão Pedagógica.
Artigo 59.º — Composição
Os batalhões de alunos são integrados pelas companhias de alunos e são comandados por um tenente-coronel de qualquer arma ou serviço, nomeado pelo comandante da AM, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos.
Artigo 60.º — Comandantes de batalhão de alunos
Compete aos comandantes dos batalhões de alunos:
Comandar o Batalhão de Alunos;
Fazer cumprir as ordens e diretivas recebidas do comandante do Corpo de Alunos;
Orientar e acompanhar a educação e a formação militar e comportamental dos alunos;
Estabelecer contactos frequentes com os diretores de curso e com os chefes das secções do Departamento de Formação Militar para obter informação que conduza à elaboração de propostas, visando o aperfeiçoamento das ações de formação militar e cívica;
Exercer a competência disciplinar escolar que lhes é atribuída pelo regime disciplinar escolar.
Artigo 61.º — Comandantes de companhia de alunos
1 - Além das competências inerentes às funções de comando definidas nos regulamentos militares e das determinações do comandante do BAl, compete aos comandantes das companhias de alunos:
Comandar a respetiva Companhia de Alunos;
Ministrar formação militar e comportamental;
Desenvolver nos alunos o espírito de disciplina e de corpo e cuidar da sua preparação para as funções de comando e chefia;
Zelar pela apresentação e atavio dos alunos;
Transmitir, através da cadeia hierárquica, as pretensões e petições dos alunos, informando-as nos termos estabelecidos;
Controlar a utilização pelos alunos das instalações, mobiliário, equipamentos e material e determinar responsabilidades pelo uso indevido, deficiente ou por destruição e inutilização;
Exercer a competência disciplinar escolar que lhes é atribuída pelo regime disciplinar escolar.
2 - As companhias de alunos são comandadas por um capitão de qualquer arma ou serviço.
SUBSECÇÃO IV — DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO MILITAR
Artigo 62.º — Competências
1 - O DFM assegura o ensino nas áreas de formação geral militar, policial e de educação física e desportos dos cursos de formação, nas seguintes vertentes:
Formação comportamental, consubstanciada numa sólida educação militar, ética, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os atributos de caráter, sentido do dever, honra e lealdade, culto da ordem e da disciplina e as qualidades de comando e chefia inerentes à condição militar;
Preparação física e militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões.
2 - O DFM prepara, coordena e executa os programas de formação militar, cívica e de educação física aprovados, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões militares, de comando, de chefia e humanas dos alunos.
Artigo 63.º — Chefia
1 - O DFM é chefiado por um tenente-coronel de qualquer arma, nomeado e exonerado pelo comandante da AM, por proposta do comandante do Corpo de Alunos, e é constituído pelos instrutores, militares e civis, de todas as áreas da formação militar.
2 - As secções do DFM são chefiadas por oficiais superiores de qualquer arma ou serviço, nomeados e exonerados pelo comandante da AM.
Artigo 64.º — Competências do chefe do Departamento
Compete ao chefe do DFM:
Programar, coordenar e orientar o ensino das matérias curriculares e das atividades de formação do DFM;
Garantir, em coordenação com a DE, a elaboração e aprovação dos programas das disciplinas da sua área;
Assegurar a validação, interna, da formação militar dos alunos;
Propor, em coordenação com a DE, os reajustamentos entendidos adequados nas ações de formação complementares;
Promover a publicação dos planos de formação e dos programas das disciplinas, antes do início de cada ano letivo;
Apresentar relatórios sobre a atividade do Departamento e o aproveitamento escolar e militar dos alunos;
Apresentar propostas de obtenção de recursos necessários à formação militar, policial e física;
Elaborar, em coordenação com as companhias de alunos, o plano de manutenção e gestão dos equipamentos da formação militar, policial e física à sua guarda e garantir a respetiva manutenção;
Participar nos conselhos de curso;
Programar a realização de palestras e conferências;
Programar e coordenar a realização de visitas de estudo;
Propor o recrutamento de instrutores militares e civis.
Artigo 65.º — Competências dos chefes das secções
Compete aos chefes das secções do DFM:
Apoiar a ação de comando, mediante a elaboração de estudos e planos;
Coadjuvar o chefe do DFM nas atividades do Departamento;
Coordenar a elaboração dos programas de formação militar, policial e de educação física e desportos;
Dar cumprimento aos programas da formação geral militar, policial e de educação física e desportos;
Efetuar estudos com vista à contínua atualização dos programas de formação;
Acompanhar o desempenho dos alunos e manter atualizada a informação referente à formação militar ministrada;
Organizar e manter atualizada a doutrina em vigor no Exército e na GNR;
Elaborar o programa anual de atividades circum-escolares;
Acompanhar a evolução dos programas de formação relativos aos tirocínios;
Desenvolver a validação interna;
Controlar a execução da ação de formação militar e policial, durante o curso na AM;
Efetuar o controlo de execução após ação da formação militar durante a permanência do aluno na AM;
Promover a readaptação dos currículos de formação militar de acordo com as necessidades demonstradas;
Propor a realização de visitas de estudo, palestras ou conferências integradas no âmbito dos programas, que possibilitem uma constante atualização, valorização e validação da formação ministrada e possibilitem complementar o ensino teórico ou prático;
Apresentar propostas de obtenção de recursos necessários à formação;
Apresentar relatórios sobre as atividades de formação e aproveitamento dos alunos;
Dirigir e coordenar as atividades dos instrutores, militares e civis, das disciplinas e atividades das secções, tendo em vista o cumprimento dos programas e calendários fixados;
Orientar a elaboração de meios de apoio à formação militar e física e propor a aquisição de publicações e de outros meios necessários;
Assegurar a preparação e a participação em competições desportivas com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras instituições desportivas;
Zelar pelos recursos destinados à formação militar e física;
Elaborar e manter atualizadas as NEP do DFM.
SUBSECÇÃO V — SECRETARIA DO CORPO DE ALUNOS
Artigo 66.º — Chefia
A Secretaria do Corpo de Alunos é chefiada por um sargento-chefe de qualquer arma ou serviço e exerce as funções gerais de secretariado, definidas nas normas e regulamentos militares, designadamente:
Processar a correspondência respeitante ao Corpo de Alunos;
Elaborar as requisições de alimentação, transporte e consultas do Corpo de Alunos e controlar a respetiva execução;
Coordenar, com os serviços próprios, o apoio administrativo e sanitário aos alunos;
Assegurar o serviço de recolha e distribuição do correio aos alunos;
Elaborar e publicitar as nomeações dos alunos para a escala de serviço diário, bem como para outros serviços internos e externos;
Organizar o arquivo das atividades escolares do Corpo de Alunos.
SECÇÃO VII — CENTRO DE INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO DA AM
Artigo 67.º — Competências
1 - O CINAMIL promove ou participa, em colaboração com outras instituições da comunidade científica nacional ou internacional, na realização de projetos de investigação, desenvolvimento e inovação e na divulgação de conhecimento científico, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional.
2 - O CINAMIL tem ainda por fim apoiar atividades de investigação, desenvolvimento e inovação do Exército e da GNR.
3 - O CINAMIL promove atividades de investigação e desenvolvimento que visem a produção científica, a formação metodológica dos alunos, a qualificação do corpo docente, a procura de novas soluções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial interesse para a segurança e defesa nacional.
4 - O CINAMIL exerce a sua atividade em coordenação com o Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM (CIDIUM) e com o Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército (CEMTEx).
Artigo 68.º — Composição e disposições gerais
1 - O CINAMIL estrutura-se e articula-se de forma a autonomizar a investigação aplicada, nos termos do respetivo estatuto e de normas regulamentares a aprovar pelo comandante da AM.
2 - O CINAMIL congrega os docentes, investigadores e especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental da AM, ou de outras instituições de ensino superior, militares e civis de outras unidades do Exército, da GNR, bem como outras individualidades de reconhecida experiência e competência profissional que, por afinidade académica ou interesse pela investigação, se lhe associam.
3 - A organização, o funcionamento e as competências do CINAMIL são desenvolvidos em normas próprias, aprovadas em assembleia geral e homologadas pelo comandante da AM, ouvida a Comissão Científica da AM.
SECÇÃO VIII — DIREÇÃO DOS SERVIÇOS GERAIS E DE ADMINISTRAÇÃO
SUBSECÇÃO I — COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA
Artigo 69.º — Competências
1 - A Direção dos Serviços Gerais e de Administração (DSGA) assegura o normal funcionamento das atividades de caráter logístico e administrativo da AM, bem como a segurança e defesa das suas instalações e das comunicações e dos sistemas de informação, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.
2 - Incumbe à DSGA:
Elaborar o plano de atividades, em coordenação com os restantes órgãos da AM;
Executar os atos relativos à administração do pessoal militar e civil da AM;
Executar os atos referentes à justiça e à disciplina na AM;
Garantir o apoio administrativo-logístico;
Assegurar a execução dos processos aquisitivos, no estreito cumprimento da base legal vigente, promovendo a escrupulosa utilização dos recursos financeiros públicos, colocados à disposição da AM;
Registar e controlar todo o material à carga da AM, bem como promover a obtenção, distribuição e alienação dos materiais necessários, em conformidade com as leis, normas e procedimentos em vigor;
Receber, registar, distribuir e expedir a correspondência da AM;
Garantir o apoio de comunicações e sistemas de informação à AM;
Assegurar a vigilância das instalações e promover as medidas necessárias à segurança e defesa;
Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas da AM;
Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental dos aquartelamentos sob a sua responsabilidade, de acordo com as orientações superiores;
Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;
Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade.
Artigo 70.º — Estrutura
1 - A DSGA tem a seguinte composição:
A direção;
Os órgãos de apoio;
O Estado-Maior;
O Centro de Comunicações e Sistemas de Informação;
A Companhia de Comando e Serviços.
2 - A organização, o funcionamento e as competências dos órgãos da DSGA são desenvolvidos em normas próprias, aprovadas pelo comandante da AM.
SUBSECÇÃO II — DIREÇÃO
Artigo 71.º — Estrutura
1 - A direção da DSGA tem a seguinte composição:
O diretor da DSGA;
O subdiretor da DSGA.
2 - A DSGA é dirigida por um coronel de qualquer arma ou serviço, nomeado e exonerado pelo CEME, mediante proposta do comandante da AM.
Artigo 72.º — Diretor
O diretor da DSGA, para além das competências inerentes às funções de comando definidas nos regulamentos militares e das que o comandante da AM entender nele delegar, é responsável por:
Planear, organizar, assegurar e superintender no apoio logístico e administrativo geral da AM, de acordo com as diretivas de comando;
Coordenar com todas as restantes áreas funcionais da AM a elaboração do plano anual de atividades e submetê-lo a aprovação;
Planear, organizar e superintender as atividades de manutenção e conservação das instalações, materiais e equipamentos;
Efetuar a gestão financeira de acordo com as disposições legais e as competências que lhe tenham sido delegadas pelo comandante da AM;
Planear, organizar e superintender a segurança e defesa do pessoal e das instalações, bem como garantir a segurança interna e a defesa da AM;
Assegurar a expedição, receção e distribuição correta e oportuna do expediente geral, mediante um rigoroso controlo dos circuitos respetivos e da observância das regras de segurança em vigor;
Promover o estabelecimento de programas de manutenção dos equipamentos, instalações e material;
Superintender a organização de processos de documentação técnica das infraestruturas, das instalações elétricas, de águas, aquecimento e refrigeração, dos equipamentos e material, viaturas e de outros equipamentos distribuídos à AM;
Garantir as condições de plena utilização da infraestrutura de comunicações e sistemas de informação, assegurando em permanência os requisitos de segurança da informação;
Gerir internamente o parque informático;
Organizar e assegurar a execução de programas de formação e treino do pessoal para aumentar a prontidão dos meios, a segurança no trabalho e a produtividade;
Dirigir as subunidades e órgãos técnicos e administrativos de apoio, de acordo com as normas em vigor no Exército e as determinações específicas do comandante, para a obtenção de elevada eficiência no apoio à AM;
Supervisionar e controlar as ações das subunidades;
Supervisionar e controlar as ações administrativo-logísticas da AM, de acordo com as normas em vigor e as diretivas do comandante da AM;
Zelar pela disciplina e conduta do pessoal da DSGA;
Realizar os atos de gestão do pessoal docente e não docente, com exceção dos alunos, em conformidade com a legislação e as diretivas do comandante da AM;
Promover as boas práticas que contribuam para a proteção do ambiente, para a segurança e para a saúde no trabalho.
Artigo 73.º — Subdiretor
1 - O subdiretor da DSGA é um tenente-coronel de qualquer arma ou serviço, nomeado e exonerado pelo comandante da AM, mediante proposta do diretor da DSGA.
2 - O subdiretor da DSGA coadjuva o diretor da DSGA em todos os atos de serviço, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências que lhe forem delegadas.
SUBSECÇÃO III — ESTRUTURAS DE APOIO
Artigo 74.º — Competências
1 - Os órgãos de apoio da DSGA têm por fim assegurar o apoio técnico-administrativo ao diretor da DSGA, propondo medidas e ações julgadas convenientes para a melhoria do desempenho da DSGA.
2 - As estruturas de apoio da DSGA são responsáveis por:
Elaborar documentação diversa, nomeadamente ordens de serviço, guias de marcha e escalas de serviço;
Receber e expedir a correspondência da AM;
Classificar, registar, distribuir e arquivar a correspondência recebida, assim como verificar e validar a correspondência expedida;
Garantir o fluxo de informação adequado e de acordo com os sistemas de relatórios implementados;
Receber e expedir documentação classificada e garantir o seu correto manuseamento;
Garantir a implementação do estabelecido no normativo relativo à segurança, saúde e higiene no trabalho;
Garantir o cumprimento das Normas Arquivísticas do Exército;
Garantir a proteção ambiental de acordo com as normas em vigor.
Artigo 75.º — Organização e funcionamento
A organização e o funcionamento dos órgãos de apoio da DSGA são desenvolvidos em normas próprias, aprovadas pelo comandante da AM.
SUBSECÇÃO IV — ESTADO-MAIOR
Artigo 76.º — Competências
1 - O Estado-Maior (EM) desenvolve as atividades que lhe estão atribuídas e, através da elaboração de estudos diversos, apoia o diretor da DSGA na tomada de decisão.
2 - O EM apoia a decisão do diretor da DSGA através de:
Elaborar diretivas, planos e ordens;
Planear e executar os assuntos relacionados com os recursos humanos, nomeadamente manutenção do efetivo, administração de pessoal e do seu potencial, desenvolvimento e manutenção da disciplina e do moral e bem-estar;
Implementar as medidas de segurança da informação, segurança física, segurança do pessoal e INFOSEC adequadas ao estado de segurança em vigor, de forma a garantir a segurança interna da AM e das diversas áreas de servidão militar à sua responsabilidade;
Elaborar e manter os planos e diretivas de âmbito operacional, de acordo com os documentos dos escalões superiores;
Planear e executar os assuntos relacionados com os recursos financeiros e materiais, assim como garantir o apoio administrativo-logístico.
Artigo 77.º — Estrutura
O EM tem a seguinte composição:
A Secção de Pessoal;
A Secção de Operações, Informações e Segurança;
A Secção de Logística.
SUBSECÇÃO V — CENTRO DE COMUNICAÇÕES E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Artigo 78.º — Competências
1 - O Centro de Comunicações e Sistemas de Informação (CCSI) gere os recursos tecnológicos e informacionais existentes na AM.
2 - Compete ao CCSI:
Supervisionar as redes e os sistemas, garantindo o cumprimento dos procedimentos e normas técnicas;
Colaborar na conceção, instalação e atualização das redes e sistemas da AM;
Identificar necessidades informáticas e propor superiormente a sua aquisição;
Normalizar a exploração dos equipamentos e suportes lógicos administrativos e académicos instalados na AM;
Assegurar os requisitos de segurança da informação que circula nos sistemas;
Assegurar o serviço de helpdesk;
Assegurar a ligação ao órgão responsável pelos sistemas de informação e comunicação do Exército, para garantir assistência informática permanente às atividades letivas;
Assegurar o serviço de central telefónica.
Artigo 79.º — Chefia
O chefe do CCSI é um oficial superior do quadro especial de Transmissões, nomeado e exonerado pelo comandante da AM.
SUBSECÇÃO VI — COMPANHIA DE COMANDO E SERVIÇOS
Artigo 80.º — Competências
1 - A Companhia de Comando e Serviços (CCS) assegura a execução das atividades de caráter logístico e administrativo que lhe forem superiormente determinadas.
2 - Compete à CCS:
Garantir a manutenção e apoio, a prontidão e conservação das infraestruturas, espaços verdes existentes, redes de energia, tratamento e distribuição de água de consumo, saneamento básico, sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado da AM;
Executar a manutenção de equipamentos de mobiliário, de material escolar e de instalações escolares;
Requisitar, armazenar e aplicar os materiais necessários à execução das tarefas cometidas à CCS;
Garantir os serviços de alimentação e limpeza;
Garantir a segurança física das instalações e do material à sua guarda.
Artigo 81.º — Chefia
O comandante da CCS é um capitão de qualquer arma ou serviço.
CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 82.º — Dia da Academia Militar
1 - A AM tem como antecessora a Academia Militar Real de Fortificação, Artilharia e Desenho, fundada por D. Maria I, a 2 de janeiro de 1790.
2 - Em 12 de janeiro de 1837, a Academia Militar Real de Fortificação, Artilharia e Desenho passou a designar-se por Escola do Exército por iniciativa de Bernardo de Sá Nogueira de Figueiredo, marquês de Sá da Bandeira, atual patrono da AM.
3 - O dia da AM comemora-se a 12 de janeiro, com a dignidade e solenidade adequadas à efeméride.
Artigo 83.º — Cargos e funções de comando, direção ou chefia
1 - Os cargos e as funções de comando, direção ou chefia estabelecidos no presente decreto regulamentar, exceto nos casos expressamente previstos, devem ser desempenhados por militares do Exército ou da GNR, conforme especificado no quadro orgânico aprovado pelo CEME, obtido o parecer prévio do comandante-geral da GNR.
2 - A nomeação dos militares da GNR para desempenho de cargos e exercício de funções na AM é efetuada nos termos do artigo seguinte.
Artigo 84.º — Regulamentação
A disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros pela GNR, necessários ao normal funcionamento da AM e à concretização da formação dos alunos destinados à GNR, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, defesa nacional e administração interna.
Artigo 85.º — Disposições transitórias
Mantêm-se em vigor, até à entrada em vigor do regulamento interno da AM a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, as disposições constantes da Portaria n.º 22/2014, de 31 de janeiro, em tudo o que não contrarie o presente decreto regulamentar.
Artigo 86.º — Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Portaria n.º 22/2014, de 31 de janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Paulo António Magro da Luz - Nuno Maria Herculano de Carvalho Pinheiro Torres.
Promulgado em 4 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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DRE
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