Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2026 — «O procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido, conjuntamente, quer na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«O procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido, conjuntamente, quer na Cláusula 7.ª, n.os 1 e 3, do ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA (ATE) celebrado entre o Autor SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL ― SNPVAC e a Ré PORTUGÁLIA ― COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A., no dia 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, quer nos artigos 276.º, n.º 3, e 279.º, n.º 2, alínea a) do CT, implicará observar, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas: a. Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador conforme tabela salarial em vigor. b. Lançamento a débito da redução salarial prevista no ATE; c. Lançamento a débito dos descontos que resultem de ausências ao trabalho com perda de retribuição; e, d. Lançamento a débito dos demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU.».
Na interpretação que nos ocupa, desconhecem-se os trabalhos preparatórios, as negociações estabelecidas entre as partes outorgantes que conduziram àquela redação da cláusula 7.ª e, em especial, ao seu n.º 3, pelo que o Tribunal, na interpretação da norma e como elementos auxiliares apenas pode lançar mão do elemento sistemático, e, naturalmente, do elemento literal do preceito em análise.
Ora, logo a epígrafe refere-se a remunerações e prestações pecuniárias, referindo-se, necessariamente, a remunerações e prestações pecuniárias ilíquidas, pois que, como já referido, nas relações laborais, quando se trata de remunerações e prestações retributivas, tem-se sempre em vista montantes ilíquidos.
Compreende-se, deste modo, que o n.º 1 da cláusula 7.ª, se refira, expressamente, a tabelas salariais e pecuniárias, o que remete para montantes ilíquidos.
O vencimento base e as demais prestações reguladas no n.º 2 são, necessariamente, referidas a montantes ilíquidos.
O n.º 3 surge como uma norma travão dos efeitos a que as reduções poderiam conduzir; surge como uma salvaguarda que dos trabalhadores garante um montante mínimo de salário (em sentido comum e lato) para os trabalhadores, de tal modo que as reduções previstas incidirão sobre a parte que exceda os € 1.330,00 (que corresponde a duas vezes a retribuição mínima mensal) - e, como as partes acordaram nos factos provados, aos sucessivos montantes atualizados de acordo com a atualização da retribuição mínima mensal garantida - cf. n.º 12 dos factos provados.
A interpretação defendida pelos Autores não tem correspondência ao que ficou escrito no n.º 3.
O vocábulo “auferidas” não pode querer significar “ilíquido depois das deduções correspondentes a dias de ausência do trabalhador não remunerados”, quando o fim da cláusula 7.ª, como se tentou demonstrar, é regular a redução de remunerações e de prestações pecuniárias nela previstas, considerando o respetivo montante ilíquido.
Nestes termos, parece-nos que o elemento sistemático e o literal do n.º 3 da cláusula 7.ª apontam para uma interpretação conforme à defendida pela Ré.»
21 - Por seu turno e por Acórdão de 29/05/2024, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu nos termos seguintes o recurso de Apelação interposto pelos Autores:
“Termos em que se decide julgar a apelação totalmente procedente, em função do que, na revogação da decisão impugnada, se decide dar ao n.º 3 da cláusula 7.ª do “Acordo de empresa entre a PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA e o SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC - ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA”, publicado em BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8/3/2021, a seguinte interpretação:
“O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00 €, sendo que tal redução não incidirá sobre os dias em que o tripulante não for efetivamente remunerado pela empresa.”
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Custas a cargo da apelada.
A argumentação desenvolvida nesse Aresto pelo tribunal da 2.ª instância foi a seguinte:
«Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho, como é o caso, regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil havendo, todavia, “de ter em conta que a convenção coletiva de trabalho se distingue da lei, não tendo as mesma características; por um lado, as normas de uma convenção coletiva provêm de negociações entre sujeitos privados (associações sindicais e associações de empregadores), não emanando unilateralmente do poder central ou regional. Por isso, das negociações havidas podem, nalguns casos, retirar-se elementos importantes para a interpretação das regras constantes da convenção coletiva de trabalho” -P. Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3.ª edição, p. 1109.
Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto.
A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.
O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação.
A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de seleção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica.
Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).
Presentes estas noções, importa decidir:
Como é do conhecimento geral e está provado, a pandemia associada à COVID-19 teve um impacto gravíssimo na indústria da aviação comercial, designadamente na Ré, na “TAP” e nas empresas que integram o respetivo grupo económico levando a que a fosse declarada em situação económica difícil.
Através das notícias veiculadas pela comunicação social, esta situação demandou uma indispensável cooperação de todos os trabalhadores no sentido da redução ou adaptação das suas condições de trabalho.
Foi neste contexto que foi celebrado entre o 1.º Autor e a Ré o Acordo Temporário de Emergência e, daí, que se concorde com a afirmação dos recorrentes quando afirmam que a ratio da aplicação de um limite de isenção foi criar uma “garantia mínima” que salvaguardasse os rendimentos mais baixos para que os titulares destes pudessem condignamente fazer face à sua vida familiar, do ponto de vista económico, perante as pesadas alterações das condições de trabalho sofridas com a entrada em vigor do “ATE”.
Assim, o n.º 3 da Cl.ª 7.ª (Redução de remunerações e de prestações pecuniárias) do ATE “O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00” considerando o contexto e a ratio que levou à elaboração deste número, pese embora se desconheça conforme se refere na sentença, os trabalhos preparatórios, as negociações estabelecidas entre as partes outorgantes que conduziram àquela redação, a expressão “prestações retributivas auferidas” deve ser entendida como retribuições concreta ou efetivamente auferidas pelo trabalhador.
Entendemos, com respeito por opinião diferente, que conjugando o elemento literal com o contexto em que cláusula foi produzida e o fim por ela visado, esta é interpretação que melhor se coaduna com tal contexto e a “ratio” da cláusula.
Por outro lado, afigura-se-nos ser esta a interpretação mais razoável e justa ou menos iníqua na medida em que se traduz na não aplicação da redução sobre montantes de prestações retributivas que não foram efetivamente auferidas pelos trabalhadores.
Considerando o esforço exigido a empregadores e trabalhadores derivado da crise pandémica, esse esforço será distribuído equitativamente se a redução incidir apenas sobre as quantias efetivamente pagas.
Assim se atingirá, salvo melhor opinião, um equilíbrio na contribuição entre empregador e trabalhador para minorar as consequências da situação de emergência que na altura se vivia.
Esta é interpretação que, na nossa opinião, vai de encontro com a realidade tendo por base os critérios de interpretação do artigo 9.º do CC, designadamente, com o seu elemento literal pois, para além do mais, não se nos afigura razoável que a redução se faça sobre uma quantia que a empresa não pagou ao trabalhador o que representará, como ficou dito, um desequilíbrio na contribuição das partes para o esforço de contenção exigidos pela crise pandémica.»
D - NULIDADE DE ACÓRDÃO [EXCESSO DE PRONÚNCIA]
22 - A Ré começa por suscitar nas suas alegações de recurso a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
A recorrente, relativamente a esta primeira questão, alegou o seguinte em sede da primeira parte das suas conclusões de recurso:
«B. A Recorrente considera, no que concerne à questão jurídica de admissibilidade do recurso de apelação, ter sido feita uma errada aplicação da lei de processo com violação do disposto no artigo 627.º, n.º 1, do CPC e consequente nulidade da douta decisão a quo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, e 666.º, n.º 1, do CPC.
C. A Recorrente considera, também, no que concerne à questão jurídica de interpretação do Direito (Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência celebrado entre a Recorrente e a primeira Recorrida a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021), que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas com sentido diferente.
D. Quanto à primeira questão, o douto acórdão do TRC, proferido em sede de apelação, não só considerou admissível o recurso de apelação nesta parte controvertida, como também julgou que «[a]o contrário do referido pela Ré nenhuma “questão nova” foi pelos recorrente(s) suscitada nos autos» (fls. 27 do douto acórdão recorrido), violando, assim, as disposições dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, e 627.º, n.º 1, do CPC.
E. Com efeito e em sentido contrário, entende a Recorrente que, in casu, aquilo que está em causa é uma errada aplicação da lei de processo com violação do disposto no artigo 627.º, n.º 1, do CPC, resultante do facto do douto Acórdão a quo ter vindo proferir julgamento sobre factos novos não alegados anteriormente e, por conseguinte, não apreciados, nem julgados, pela primeira instância, competindo ao douto Tribunal ad quem, in casu, o STJ, em sede de julgamento de recurso de revista, apreciar as questões de direito que deveriam ter impedido o Tribunal da Relação de apreciar e julgar matéria de facto nova, incorrendo em vício de nulidade ao conhecer de matéria que não lhe competia.
F. Na verdade, não ficou provado, na douta sentença de primeira instância, que o procedimento de liquidação alegado e defendido pela Recorrente e a que se refere a alínea A) dos factos não provados em sede de julgamento de primeira instância, se tivesse aplicado «durante o período em que, em Portugal, vigorou o regime do ajustamento do défice orçamental excessivo, e em que, para o efeito, foi posto em prática o Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o que ocorreu entre 2011 e 2014».
G. Ora, os factos provados pelo douto Acórdão a quo são diferentes no seu conteúdo essencial (quer quanto ao período temporal passado, quer quanto ao conteúdo do respetivo procedimento de liquidação) do que havia sido alegado nos autos e constava como factualidade não provada com base na alínea A) da douta decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância.
H. Tratando-se de factualidade diferente, do seu conteúdo resultam factos novos, com a agravante de não terem estes sido alegados anteriormente por qualquer das partes: nenhuma das partes alegou que o procedimento de liquidação defendido pelas Recorridas tivesse ocorrido entre 2011 e 2014.
I. Pelo que essa matéria de facto, não tendo sido alegada anteriormente em sede de primeira instância e sendo o contrário dos factos dados como não provados em sentença de primeira instância, não poderia ser dada como provada em sede de recurso de apelação,
J. Pois a questão essencial é que, não tendo a referida matéria de facto sido sequer alegada quando tal deveria ter sido feito, não foi dada a oportunidade para que o tribunal de primeira instância tempestivamente a apreciasse e julgasse, impossibilitando-se, assim, que a mesma pudesse constituir objeto de recurso para o tribunal de segunda instância, sob pena de violação do disposto na lei do processo, concretamente à luz do disposto no artigo 627.º, n.º 1, do CPC.
K. A alegação de factos novos em sede de recurso - o que sucedeu com os termos enunciados no recurso de apelação quando as Recorridas (então Recorrentes) fizeram uso deste para alterar a matéria de facto que pretendiam ver dada como provada, ou seja, que «[s]emelhante procedimento ao que é defendido pelos Autores foi seguido e aplicado na liquidação da retribuição dos trabalhadores da Ré durante o período em que, em Portugal, vigorou o regime do ajustamento do défice orçamental excessivo, e em que, para o efeito, foi posto em prática o programa de assistência económica e financeira, o que ocorreu entre 2011 e 2014» (parágrafo 22 das conclusões de alegações do recurso de apelação das então Recorrentes, agora Recorridas) - impede a admissibilidade do Recurso.
L. Com efeito, tratando-se de questão nova trazida pelas, então, Apelantes (ora Recorridas) aos autos de recurso, não, anteriormente, alegada ou suscitada por estas, em sede de primeira instância, com respeito ao período de 2011 a 2014, não podia ser trazida à discussão em sede de recurso.
M. Na verdade, é princípio pacificamente aceite, com base no artigo 627.º, n.º 1, do CPC (anterior artigo 676.º, n.º 1, do CPC de 1961), que da «redação deste preceito resulta que, visando os recursos a modificar as decisões recorridas, e não a criar decisões sobre matéria nova, não podem tratar-se, neles, questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido» - RODRIGUES BASTOS, in «Notas ao Código de Processo Civil», vol. III, p. 266.
N. Vai também, nesse sentido, a jurisprudência superior que é, aliás, uniforme e há décadas consolidada (ver jurisprudência superior citada supra no parágrafo 23 das presentes alegações).
O. E, também, com relevância para o efeito, veja-se o Ac. do STJ, de 19/01/2017, Processo n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1, acessível no website https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:873.10.9T2AVR.P1.S1.C2/(data de acesso 01/07/2024), expendendo sobre o alcance dos «princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz»:
«[A] realização da justiça do caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.
Assim, a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido.» (ênfases e sublinhados da Recorrente).
P. Com efeito, também no domínio da factualidade dada provada pelo douto acórdão a quo, desvirtuando o conteúdo da alínea A) dos factos não provados pelo julgamento de primeira instância - ou seja, julgando com base na redação alterada, pelas Recorridas, da referida alínea A) dos factos não provados, onde passou a constar que «[s]emelhante procedimento ao que é defendido pelos Autores foi seguido e aplicado na liquidação da retribuição dos trabalhadores da Ré durante o período em que, em Portugal, vigorou o regime do ajustamento do défice orçamental excessivo, e em que, para o efeito, foi posto em prática o programa de assistência económica e financeira, o que ocorreu entre 2011 e 2014» (parágrafo 22 das conclusões de alegações do recurso de apelação das então Recorrentes, agora Recorridas) -, à Recorrente não fora, em sede própria de primeira instância, por se tratar de facto novo, facultado o exercício do contraditório.
Q. Acresce, ainda, sublinhando-se, que, quando, a fls. 27 do douto acórdão a quo, se prolata que «[n]ada impede esta Relação de, dentro do princípio da livre apreciação, considerar a referida matéria como provada ainda que tenha sido alegada pela ré [ora Recorrente] e não pelos recorrentes impugnantes [ora Recorridas]», e considerando o supra alegado no parágrafo 25 das presentes alegações, a matéria que foi julgada provada no douto acórdão a quo não corresponde a matéria de facto que tenha sido sequer alegada pela Recorrente, mas sim a factos novos construídos a partir da adulteração e do desvirtuar pelas Recorridas de factualidade alegada a montante pela Recorrente.
R. Assim, ao admitir o recurso de apelação interposto pelas Recorridas e, nessa sequência, ter conhecido de factos novos, o douto Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, com isso dando causa a que a respetiva decisão incorresse em vício de nulidade - cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do CPC.»
23 - Abordando então a nulidade de excesso de pronúncia invocada pela Ré, dir-se-á que a mesma se encontra prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil de 2013 [«É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento«], sendo esta norma legal aplicável igualmente aos acórdãos dos Tribunais da Relação, por força do artigo 666.º do mesmo diploma legal.
Esse regime legal da nulidade de excesso de pronúncia tem sido juridicamente configurado pela nossa doutrina e jurisprudência como aplicável unicamente no âmbito da fundamentação de direito das decisões judiciais, quer encarada em si mesma, quer na sua conjugação com a parte decisória das sentenças ou acórdãos e já não por referência aos vícios que podem afetar a Decisão sobre a Matéria de Facto Provada e Não Provada e que se mostram antes previstos no artigo 662.º do mesmo diploma legal.
A recorrente, no fundo, pretende ferir de nulidade a factualidade dada como assente pelo Tribunal da Relação de Coimbra [TRC], na parte em que este tribunal da segunda instância decidiu dar como demonstrados parcialmente ou na sua totalidade as duas alíneas que, no seio da sentença da primeira instância, tinham sido dadas como não provadas.
Não é despiciendo realçar que esses factos provados resultaram de acordo firmado entre as partes em sede de Audiência Final, que, nessa medida, foi respeitado e vertido pelo Juízo do Trabalho de Leiria na fundamentação de facto da decisão judicial pelo mesmo proferida, tendo, por seu turno, os factos constantes das referidas duas alíneas e que tinham sido invocadas pela PORTUGÁLIA nas suas alegações escritas do n.º 1 do artigo 184.º do CPT, resultado da divergência entre Autores e Ré quanto à sua veracidade.
Vindo os Autores a impugnar, no seu recurso de Apelação, a Decisão da Matéria de Facto na vertente relativa aos factos descritos nessas duas alíneas, com base na prova documental que estaria junto aos autos, veio o Tribunal da Relação de Coimbra a considerar tal impugnação e documentação e nessa medida, a atender, pelo menos em parte, às pretensões dos Autores no que toca a essa alteração factual.
Ao assim proceder e na perspetiva da recorrente, o Tribunal da Relação de Coimbra não se limitou a fazer migrar os precisos factos constantes das aludidas duas alíneas dadas como não demonstradas mas, na modificação introduzida, socorreu-se de factos que verdadeiramente não foram alegados pelas partes - em rigor, pela Ré - num dos pontos dados como assentes.
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24 - Ora, chegados aqui e movendo-nos, claramente, no âmbito da alteração introduzida pelo TRC na Decisão sobre a Matéria de Facto, há que chamar à colação o disposto no n.º 4 do já referido artigo 662.º do Código de Processo Civil de 2013 quando estatui que “das decisões da Relação previstas nos números 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Interessa ainda realçar os limitados poderes que o Supremo Tribunal de Justiça tem em sede de julgamento da fundamentação de facto, como claramente ressalta do artigo 682.º no mesmo diploma legal, sem olvidar, naturalmente, as exceções contidas no n.º 3 desta última disposição e no n.º 3 do artigo 674.º do NCPC.
Lendo atentamente tais normativos, não nos parece, contudo, que a pretensa nulidade do Acórdão do TRC arguida pela Ré possa ser verdadeiramente reconduzida a qualquer um dos cenários particulares que justificam a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça em questões de matéria de facto, conforme foram decididas pelas instâncias [não se descortina uma qualquer razão válida para determinar a descida dos autos para a ampliação da matéria de facto nem está em causa a aferição de factos cuja demonstração está dependente de meios de prova legalmente tipificados, quer no que toca à sua existência e utilização em concreto, quer no que respeita à sua particular força probatória].
De qualquer forma, ainda que se entendesse que tais poderes excecionais do STJ teriam aplicação à situação fáctica contestada pela recorrente no âmbito do seu recurso de revista, dir-se-á, ainda assim, que a circunstância do Tribunal da Relação de Coimbra ter dado como provados os dois últimos Pontos de Facto constantes da factualidade dada como assente, nos muito restritos ou muito genéricos moldes em que o foram e por referência a acontecimentos ocorridos noutra época e em circunstâncias muito diversas das que estiveram na génese da celebração do instrumento regulamentação coletiva de emergência que se procura aqui interpretar, possui uma muito diminuta ou nula importância e relevância no que se refere a esse desiderato único que é perseguido no quadro desta ação.
Sendo assim, pelos vários fundamentos expostos, julga-se improcedente o presente recurso de revista no que concerne à arguição da nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra por excesso de pronúncia.
E - INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
25 - É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que a interpretação da vulgarmente denominada parte normativa das convenções coletivas de trabalho é feita de acordo com as normas constantes do artigo 9.º do Código Civil, que estabelece os critérios de interpretação das regras legais, funcionando a letra do instrumento de regulamentação coletiva negocial como ponto de partida e limite da interpretação das cláusulas do mesmo.
Cite-se a título de exemplo os três seguintes Acórdãos deste mesmo tribunal para comprovar o afirmado:
- Aresto do STJ de 08/03/2023, Proc.º n.º 13456/20.6T8LSB.L1.S1, Relator: Júlio Gomes, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
«1 - A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;
2 - Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.»
- Aresto do STJ de 01/06/2022, Proc.º n.º 598/20.7T8MTS.P1.S1, Relator: Mário Belo Morgado, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário parcial:
«I - A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;
II - Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.
III - O n.º 3.º da cláusula n.º 136.” do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
IV - As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.»
- Aresto do STJ de 14/04/2021, Proc.º n.º 378/19.2T8PNF.P1.S1, Relator: Chambel Mourisco, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
«I - A interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei.
II - O enunciado linguístico da norma é o ponto de partida da atividade interpretativa, cujo objetivo é procurar reconstituir o pensamento das partes outorgantes da convenção, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
III - Na atividade de interpretação devem ser considerados os limites do próprio texto, de forma a excluir entre os seus possíveis sentidos o pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
IV - Na interpretação da cláusula 53.ª, n.º 3, do BTE 19/2016 tem de se considerar a sua própria estrutura, com vista a determinar o sentido da mesma, de forma que o resultado não contrarie o que se pretendeu alcançar, no caso uma limitação no pagamento das diuturnidades, obtida através de uma ponderação da diferença entre a soma da retribuição mínima da respetiva categoria com as diuturnidades que seriam devidas e a remuneração auferida pelo trabalhador.».
F - CONCRETA CLÁUSULA CONVENCIONAL E SEU CONTEXTO SOCIAL E JURÍDICO
26 - Este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito desta ação de interpretação e anulação da cláusulas de convenções coletivas, conforme prevista e regulada nos artigos 4.º, 5.º-A, alínea b) e 183.º a 186.º do Código de Processo do Trabalho, tem de descortinar, segundo as regras da interpretação antes enunciadas, o conteúdo, sentido e alcance mais conforme e adequado ao texto da seguinte Cláusula 7.ª, n.º 3 do “ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA” firmado entre a PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA e o SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC, publicado em BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8/3/2021, que possui a seguinte redação [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade]:
Cláusula 7.ª
(Redução de remunerações e de prestações pecuniárias)
1 - Ficam reduzidas, em cada ano, as tabelas salariais e pecuniárias em vigor em 31 de dezembro de 2020, constantes do acordo de empresa e de todos os protocolos e regulamentos referidos na cláusula 5.ª, incluindo as constantes de normativo especifico de cada função.
2 - Durante a vigência do presente acordo ficam congeladas e com redução de 25 % nos anos de 2021, 2022 e 2023, e de 20 % no ano de 2024, as seguintes prestações retributivas:
O vencimento base, bem como a remuneração estabelecida em regimes remuneratórios de cada função, incluindo todas as prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, direta ou indireta, indexadas às remunerações referidas no corpo desta alínea;
As remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, vigentes na data da entrada em vigor do presente acordo, com exceção das ajudas de custo descritas no «regulamento de alimentação e ajudas de custo operacionais» (quadros II e III).
3 - O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00 €.
4 - No ano de implementação e no ano de cessação da medida de ajuste salarial, o subsídio de Natal será calculado com base na média da remuneração base mensal, aplicável nos meses do ano a que se refere o subsídio.
5 - No ano de cessação da medida de ajuste salarial, o subsídio de férias será calculado com base na média da remuneração base mensal, aplicável nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês do pagamento do subsídio.
6 - Na eventualidade de recurso a mecanismos de despedimento por iniciativa do empregador, definidos no Código do Trabalho, os valores de referência a considerar serão os que constam da tabela salarial de dezembro de 2020.
7 - Caso a empresa recorra a qualquer regime de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, a retribuição a ter em consideração beneficia do limite sem redução previsto no n.º 3 da presente cláusula, de 1330,00 €.
Vivia-se, na altura, o impacto prolongado e imenso, a todos os níveis da sociedade portuguesa, da pandemia do COVID 19, que gerou desde março de 2020, múltipla legislação da natureza excecional, sucessivas declarações de estado de emergência e perturbações económicas e laborais profundas, que estão na origem do instrumento de regulamentação coletiva identificado nos autos [2].
A Cláusula 1.ª deste Acordo Temporário de Emergência define logo ao que vem quando determina o seguinte:
Cláusula 1.ª
(Objeto)
O presente acordo tem por objeto a suspensão e alteração parcial do acordo de empresa (AE) celebrado entre a PGA e o SNPVAC, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 2010, na sua redação atual, bem como de regulamentos, acordos, protocolos ou outros instrumentos contratuais e/ou normativos celebrados e/ou definidos entre a PGA e o SNPVAC, relacionados com ou complementares do AE, e a redução de condições de trabalho, nomeadamente remuneratórias.
2 - As normas suspensas ou alteradas e os instrumentos em que se integram são as referidas na cláusula 5.ª
Na sequência do que se mostra estatuído em tal Cláusula, vimos a encontrar, na aí aludida Cláusula 5.ª, uma enumeração de Cláusulas e normas suspensas, relativamente às quais a Cláusula 6.ª esclarece o seguinte:
Cláusula 6.ª
(Regimes subsidiários)
1 - Às matérias previstas nas cláusulas e normas suspensas nos termos da cláusula precedente, que careçam de regulamentação, serão aplicáveis as normas relativas a essas matérias consagradas:
Na legislação geral portuguesa, em cada momento em vigor, nomeadamente no Código do Trabalho e no Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de junho;
Na legislação e regulamentação comunitária, em cada momento em vigor, nomeadamente a constante do Regulamento (EU) n.º 83/2014, da comissão, de 29 de janeiro de 2014 (FTL), que alterou o Regulamento (EU) n.º 965/2012.
A Cláusula 3.ª de tal Acordo Temporário de Emergência regula a sua vigência temporal e eficácia jurídica nos seguintes moldes, fazendo uma especial menção à cláusula 7.ª cuja interpretação do n.º 3 é objeto do presente recurso de Revista:
Cláusula 3.ª
(Vigência e eficácia)
1 - O presente acordo entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo do que resultar do processo de revisão global do AE previsto na cláusula 9.ª
2 - As medidas acordadas referentes a retribuições e outras prestações pecuniárias, retributivas ou não, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2021, com exceção das previstas na cláusula 7.ª, que produzirão efeito no mês da publicação do presente acordo temporário de emergência.
Chegados aqui e feito, de raspão, o enquadramento social, económico e jurídico-laboral do Acordo de Empresa de Emergência, do seu teor e da sua razão de ser, há que enfrentar, finalmente, a interpretação do n.º 3 Cláusula 7.ª do mesmo.
*
G - PARECER DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO COLOCADO NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
27 - Atentemos no bem elaborado Parecer emitido pelo ilustre magistrado do Ministério Público colocado neste Supremo Tribunal de Justiça e que sustenta o seguinte, acerca do litígio interpretativo que ressalta dos presentes autos recursórios:
«Apreciemos, agora, a segunda questão, atinente à interpretação do n.º 3 da cláusula 7.ª do AE celebrado entre a Ré recorrente, “PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A. ”, e o Autor recorrido, “SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC”, - Acordo temporário de emergência, publicado no B.T.E., n.º 9, de 8/3/2021.
No acórdão recorrido o TRC decidiu julgar o recurso de apelação que os autores interpuseram da sentença de primeira instância procedente e dar ao n.º 3 da cláusula 7.ª do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a recorrente PORTUGÁLIA COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA e o recorrido Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC, plasmado no AE publicado em BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8/3/2021, a seguinte interpretação:
“O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00 €, sendo que tal redução não incidirá sobre os dias em que o tripulante não for efetivamente remunerado pela empresa”.
A recorrente, discordando do entendimento do TRC, pugna pela revogação do acórdão e sustenta que deve ser repristinada a decisão de primeira instância que fixou a seguinte interpretação:
«o procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido na Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre o primeiro A. e a R., publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, implicará observar, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas:
Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador conforme tabela salarial em vigor.
Lançamento a débito da redução salarial prevista no ATE;
Lançamento a débito dos descontos que resultem de ausências ao trabalho com perda de retribuição; e,
Lançamento a débito dos demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU.».
Em fevereiro de 2021, a recorrente PORTUGÁLIA -COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA e o recorrido SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC, celebraram um ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA (ATE), que revestiu a forma de um AE, com base nos fundamentos constantes desse documento publicado no BTE n.º 9/2021, de 8 de março (pp. 878 a 880) e que relevam do gravíssimo impacto que a pandemia de Covid-19 teve na atividade económica e em especial na indústria de aviação comercial.
Esse ATE inclui, entre outras, a cláusula 7.º, cujo teor, na parte que aqui agora interessa, é o que de seguida se reproduz:
“Cláusula 7.ª
(Redução de remunerações e de prestações pecuniárias)
1 - Ficam reduzidas, em cada ano, as tabelas salariais e pecuniárias em vigor em 31 de dezembro de 2020, constantes do acordo de empresa e de todos os protocolos e regulamentos referidos na cláusula 5.ª, incluindo as constantes de normativo especifico de cada função.
2 - Durante a vigência do presente acordo ficam congeladas e com redução de 25 % nos anos de 2021, 2022 e 2023, e de 20 % no ano de 2024, as seguintes prestações retributivas:
O vencimento base, bem como a remuneração estabelecida em regimes remuneratórios de cada função, incluindo todas as prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, direta ou indireta, indexadas às remunerações referidas no corpo desta alínea;
As remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, vigentes na data da entrada em vigor do presente acordo, com exceção das ajudas de custo descritas no «regulamento de alimentação e ajudas de custo operacionais» (quadros II e III).
3 - O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00 €.”
Conforme, de forma clara, se pode retirar da leitura dos três números da cl.ª 7.ª acabados de citar, estabelece-se nos números 1 e 2 uma redução da retribuição total ilíquida numa determinada percentagem (25 %, inicialmente, e 20 % no último ano de aplicação do acordo) e num determinado período de tempo (nos anos de 2021 a 2024) e no n.º 3 plasmou-se que esse “corte salarial” apenas se aplica à parte da retribuição que excede o valor de 1330,00 €.
Entende a recorrente que a base de incidência da redução salarial ali prevista é a retribuição bruta convencionada e auferida, de acordo com a respetiva tabela salarial, pelo trabalhador.
Contrariamente a esse entendimento, decidiu-se no acórdão recorrido, em consonância com a posição defendida pelos autores agora recorridos, que a retribuição ilíquida a ter em conta é a devida após serem efetuados os descontos que sejam aplicáveis por faltas que determinem perda de retribuição, considerando que «a expressão ‘prestações retributivas auferidas’ deve ser entendida como retribuições concreta ou efetivamente auferidas pelo trabalhador.
Sobre a matéria da interpretação de Convenção Coletiva de Trabalho o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência, no Acórdão n.º 1/2019, de 19 de março (publicado no Diário da República n.º 55/2019, Série I de 2019-03-19):
“I. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.
II. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica.
E afirma-se nesse mesmo acórdão que no «domínio da interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho deve-se atribuir uma importância acrescida ao elemento literal, pois a letra do acordo é o ponto de partida e a baliza da interpretação.» como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2020 (proc. 9906/17.7T8LSB.L1.S1).
Ora, a norma do n.º 3 da cl.ª 7.º do ATE cuja interpretação correta se visa alcançar, deve ser lida de forma articulada com os números 1 e 2 que o antecedem, sendo que se pode dizer que esse n.º 3 se apresenta como uma limitação à regra geral definida nos dois números antecedentes.
Ou seja, definiu-se nesse acordo que são reduzidas “as tabelas salariais e pecuniárias” (n.º 1) e fixou-se a percentagem dessa redução e os anos em que a mesma deverá ocorrer (n.º 2).
Por sua vez, nas duas alíneas do n.º 2 especificam-se quais as prestações retributivas que são objeto da redução prevista no n.º 1, como enunciado geral, e no n.º 2, a percentagem da redução em cada ano. Assim, nas duas alíneas densifica-se a previsão dos números 1 e 2, discriminando as prestações abrangidas pelo corte salarial temporário.
Ficou exarado nessas duas alíneas que a redução salarial se aplica ao “vencimento base”, à “remuneração estabelecida em regimes remuneratórios de cada função” e às “demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária”.
Ora, o limite estabelecido no n.º 3 à aplicação da previsão constante nos números 1 e 2 não altera a previsão constante desses dois números. O n.º 3 tem como finalidade própria, apenas e só, a de limitar a previsão geral plasmada nos números 1 e 2 a um montante mínimo abaixo do qual não há lugar à redução salarial, e que é de 1330,00 €.
Saliente-se que no referido n.º 3 de alude a prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, e que na alínea b) do n. 2 se refere às remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, vigentes na data da entrada em vigor do acordo, pelo que onde se lê “auferidas” não se pode entender que se deve ler “concreta ou efetivamente auferidas” e que a expressão “vigentes na data de entrada em vigor do acordo” só pode ser tida como referindo-se às prestações devidas contratualmente.
Por isso, a aplicação do limite à redução salarial previsto no n.º 3 tem de ser feita tendo em conta o total ilíquido dos valores retributivos que seriam devidos sem a redução prevista nessa cl. 7.ª e que estão contratualmente acordados entre as partes.
Nada na redação da norma permite que se entre em linha de conta com deduções que devam, eventualmente, ser feitas à retribuição acordada e devida que determinam perda de retribuição, designadamente por força de faltas por motivo de doença, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho (CT).
O n.º 3 da cláusula 7.º em análise não visa definir a retribuição a considerar para se apurar qual o montante da mesma que está abrangido pela redução salarial, dado que essa definição já foi objeto dos números 1 e 2 e das duas alíneas da cláusula. A ratio desse n.º 3 é apenas a fixação do valor mínimo da retribuição, como definida nos dois números anteriores da cláusula, a partir do qual se procede à redução.
Afigura-se, assim, que quer a letra do n.º 3 da cláusula 7.ª do ATE quer a sua razão de ser, sendo o mesmo interpretado articuladamente com os números 1 e 2 da cláusula, não permitem concluir que da mesma resulta que o valor máximo da retribuição ilíquida a considerar para a aplicação da redução salarial é o que se obtém após se fazerem os descontos por faltas.
Acresce que no mesmo momento temporal (em fevereiro de 2021) em que foi celebrado este Acordo Temporário de Emergência onde se encontra inserida a cláusula em análise foram celebrados outros acordos do mesmo tipo no setor da aviação civil em Portugal, estando todos publicados no mesmo BTE 9/2021.
Com efeito, a recorrente celebrou com outra estrutura sindical um ATE e a TAP, SA celebrou com cada uma das mesmas duas estruturas sindicais, igualmente, um ATE. Tenha-se, também, presente que a recorrente PGA, SA integra o grupo empresarial da TAP dado que a mesma é participada a 100 % pela TAP, SGPS.
Assim, foram celebrados os seguintes acordos:
- Acordo de empresa entre a Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC - Acordo temporário de emergência (BTE 9/2021, pp. 878 a 880);
- Acordo de empresa entre a Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, A e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - Acordo temporário de emergência (BTE 9/2021, pp. 880 a 883);
- Acordo de empresa entre a Transportes Aéreos Portugueses, SA e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC - Acordo temporário de emergência (BTE 9/2021, pp. 883 a 885);
- Acordo de empresa entre a Transportes Aéreos Portugueses, SA e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - Acordo temporário de emergência (BTE 9/2021, pp. 885 a 889).
Em todos esses quatro acordos consta uma cláusula de redução salarial.
Vejamos qual o teor das mesmas na parte que aqui releva.
No ATE entre a recorrente PGA, SA e o recorrido SNPVAC:
“Cláusula 7.ª
(Redução de remunerações e de prestações pecuniárias)
1 - Ficam reduzidas, em cada ano, as tabelas salariais e pecuniárias em vigor em 31 de dezembro de 2020, constantes do acordo de empresa e de todos os protocolos e regulamentos referidos na cláusula 5.ª, incluindo as constantes de normativo especifico de cada função.
2 - Durante a vigência do presente acordo ficam congeladas e com redução de 25 % nos anos de 2021, 2022 e 2023, e de 20 % no ano de 2024, as seguintes prestações retributivas:
O vencimento base, bem como a remuneração estabelecida em regimes remuneratórios de cada função, incluindo todas as prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, direta ou indireta, indexadas às remunerações referidas no corpo desta alínea;
As remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, vigentes na data da entrada em vigor do presente acordo, com exceção das ajudas de custo descritas no «regulamento de alimentação e ajudas de custo operacionais» (quadros II e III).
3 - O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00 €.”
No ATE entre a recorrente PGA, SA e o SPAC:
“Cláusula 8.ª
(Redução remuneratória)
1 - Ficam suspensas as tabelas salariais e remuneratórias em vigor à data de entrada em vigor deste acordo, incluindo as constantes de normativo especifico de cada função.
2 - Durante a vigência do presente acordo ficam congela das e com redução de 25 %:
O vencimento base,
a.1) Consequentemente, ficam igualmente congeladas e reduzidas em 25 % todas as prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, direta ou indireta, já vencidas ou vincendas, indexadas às remunerações referidas no corpo desta alínea;
As remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, já auferidas ou vigentes na data da entrada em vigor do presente acordo;
Todas as demais prestações retributivas ou pecuniárias, não abrangidas pelo disposto nas alíneas anteriores.
3 - O total mensal ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só tem a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00 € (mil trezentos e trinta euros).”
No ATE entre a TAP e o SNPVAC:
“Cláusula 6.ª
(Redução de remunerações e de prestações pecuniárias)
1 - Ficam reduzidas, em cada ano, nas percentagens e limites indicados na tabela infra, as tabelas salariais e pecuniárias em vigor em 31 de dezembro de 2020, incluindo as constantes de normativo especifico de cada função.
2021 2022 2023 2024
Redução retributiva 25 % 25 % 25 % 20 %
Limite sem redução (euros/mês) 1 200 € 1 330 € 1 330 € 1 330 €
[...]
2 - Durante a vigência do presente acordo ficam congeladas e com as reduções percentuais indicadas na tabela prevista no n.º 1 as seguintes prestações:
O vencimento fixo, bem como a remuneração estabelecida em regimes remuneratórios de cada função, incluindo todas as prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, direta ou indireta, indexadas às remunerações referidas no corpo desta alínea;
As remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, vigentes na data da entrada em vigor do presente acordo, com exceção das ajudas de custo operacional.”
No ATE entre a TAP e o SPAC:
“Cláusula 8.ª
(Redução remuneratória)
1 - Os valores das tabelas salariais do anexo I ao acordo de empresa atualizadas a dezembro de 2020 são reduzidos nas seguintes percentagens:
Ano de 2021 - 50 %;
Ano de 2022 - 45 %;
Ano de 2023 - 40 %;
Ano de 2024 - 35 %.
2 - Ficam igualmente congeladas e reduzidas nas percentagens indicadas no número anterior todas as prestações retributivas indexadas às remunerações referidas no número um, com exceção dos per diem que são reduzidos na percentagem fixa de 25 %. As ajudas de custo não sofrem redução.
3 - A redução percentual referida no número um contempla um fator geral, que corresponde a uma redução transversal a todos os trabalhadores da TAP no montante de 25 %, e um adicional de 25 % em 2021, 20 % em 2022, 15 % em 2023 e 10 % em 2024 que visa a manutenção de postos de trabalhos.
4 - Na aplicação do fator geral previsto no número anterior, a redução percentual apenas se aplica na parte que excede o valor de 1330,00 €.”
Comparando todas estas cláusulas, consta-se, por um lado, que no ATE entre a recorrente e o e o SPAC, a cláusula 8.º que regula a redução salarial tem uma redação muito semelhante à da cláusula 7.ª do ATE com o recorrido SNPVAC.
Mas, por outro lado, os ATE’s celebrados pela TAP, cujo grupo a recorrente integra, como se disse, apresentam significativas diferenças na forma e no texto das respetivas cláusulas que tratam da redução salarial, sendo, porventura, mais claras no enunciado da sua previsão.
Assim, no ATE entre a TAP e o aqui recorrido SNPVAC optou-se, na cl. 6.ª, por logo no n.º 1 prever a redução salarial e, simultaneamente, o “Limite sem redução” no quadro que integra o n.º 1 da cláusula.
Deixou, assim, de ter este ATE um n.º 3 equivalente ao que está em apreciação nestes autos, pelo que se pode verificar que nessa cláusula não surge a palavra “auferidas”.
E o mesmo se verifica no n.º 4 da cl. 8.ª do ATE entre a TAP e o SPAC, dado que aí se exarou que “a redução percentual apenas se aplica na parte que excede o valor de 1330,00 €.”
Ora, destas cláusulas de redução salarial resulta com clareza que o “limite sem redução” é o correspondente ao valor das prestações pecuniárias devidas sem qualquer desconto por faltas.
Estando em causa Acordos Temporários de Emergência celebrados por duas empresas do mesmo setor de atividade e que integram o mesmo grupo económico e com as mesmas duas estruturas sindicais numa e noutra dessas empresas seria dificilmente compreensível que a mesma medida de redução salarial temporária no contexto da crise empresarial resultantes da pandemia de Covid-19 tivesse previsões diferentes quanto ao facto de a retribuição a considerar para a aplicação do limite à redução retributiva ser ou não sujeito a descontos em caso de faltas ao trabalho que determinem perda de retribuição.
Pelo que, o elemento sistemático da interpretação, no tocante à consideração de disposições regulatórias que disciplinam sobre “problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos)”, na expressão de Baptista Machado, in Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1991, p. 183, leva, também, a concluir que o valor máximo da retribuição ilíquida a considerar para a aplicação da redução salarial não deve ser apurado após serem feitos eventuais descontos por faltas.
O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente quanto à primeira questão e procedente quanto à segunda, devendo, assim, ser considerado que o acórdão recorrido não padece da nulidade invocada e ser revogado o acórdão na parte relativa à interpretação da cláusula do Acordo Temporário de Emergência.
Mais se considera que deverá ser fixada a seguinte interpretação da referida cláusula:
«O n.º 3 da cláusula 7.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Ré “PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A. ” e o Autor “SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC” - ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA, publicado no B.T.E., n.º 9, de 8/3/2021 deve ser interpretado no sentido de que o valor total ilíquido das prestações pecuniárias prevista nos n.º 1 e 2 da Cláusula 7.ª ao qual se aplica o limite da redução previsto no n.º 3 da mesma cláusula é o devido sem qualquer desconto que seja aplicável por faltas que determinem perda de retribuição».
H - INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DO NÚMERO 3 DA CLAÚSULA 7.ª
28 - Os números 1 e 2 de tal Cláusula 7.ª do mencionado Acordo de Empresa possuem a seguinte redação:
1 - Ficam reduzidas, em cada ano, as tabelas salariais e pecuniárias em vigor em 31 de dezembro de 2020, constantes do acordo de empresa e de todos os protocolos e regulamentos referidos na cláusula 5.ª, incluindo as constantes de normativo especifico de cada função.
2 - Durante a vigência do presente acordo ficam congeladas e com redução de 25 % nos anos de 2021, 2022 e 2023, e de 20 % no ano de 2024, as seguintes prestações retributivas:
O vencimento base, bem como a remuneração estabelecida em regimes remuneratórios de cada função, incluindo todas as prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, direta ou indireta, indexadas às remunerações referidas no corpo desta alínea;
As remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, vigentes na data da entrada em vigor do presente acordo, com exceção das ajudas de custo descritas no «regulamento de alimentação e ajudas de custo operacionais» (quadros II e III).
Se atentarmos devidamente nas alegações das partes, assim como nas decisões judiciais e respetivas fundamentação jurídicas, constatamos que o que se visa, essencialmente, em termos interpretativos, é saber como se quantifica ou determina o valor ilíquido limite de 1.330,00 €, que é fixado pelo mencionado n.º 3 nos moldes seguintes: «3 - O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1.330,00 €.»
Tal montante bruto mínimo de 1.330,00 € - que, como sabemos, corresponde a duas Remunerações Mínimas Mensais Garantidas [RMMG[3]] legalmente previstas para o ano de 2021, que era no valor ilíquido de € 665,00 € [4] - , que se deve manter intocado pelas reduções antes previstas, deve ser encontrado em função da remuneração global ilíquida normal, conforme enunciada nos números 1 e 2 na parte aplicável e apenas em função das reduções de 25 % [anos de 2021, 2022 e 2023] e de 20 % [ano de 2024] ou deve atender ainda à contabilização dos dias úteis de trabalho em que os trabalhadores não foram remunerados por terem faltado ao serviço justificada ou injustificadamente, com perda de retribuição?
29 - Tentando reproduzir, através de um exemplo prático, a diferença de posições quanto à leitura jurídica dos referidos três primeiros números da presente Cláusula, suponhamos que um tripulante de cabine aufere, em termos globais ilíquidos, a remuneração mensal de 3.000,00 € e que, num dado mês, faltou injustificadamente 10 dias, que corresponde, para efeitos deste nosso caso, a uma perda de vencimento mensal de 1.000,00 €, o que implica que tal trabalhador só tenha recebido efetivamente uma retribuição global [chamemos-lhe assim] de 2.000,00 €.
Se aplicarmos a tese interpretativa dos Autores e que foi subscrita pelo Aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, o montante que deverá ser considerado para efeitos de aplicação das referidas regras convencionais de emergência será apenas o efetivamente recebido pelo trabalhador, ou seja, o aludido montante de 2000,00 € brutos, sobre o qual, depois de deduzido o valor correspondente a dois SMN em cada um desses quatro anos, incidirá então a redução de 25 % ou de 20 % consoante o ano concreto em presença, o que nos leva a importâncias ilíquidas de € 502,50 e de 1.832,500 € [2.000,00 - 1.330,00 = 670,00 € x 0,75 = 502,50 € + 1.330,00 €], para o ano de 2021, 442,50 € e 1852,50 € [2.000,00 - 1.410,00 = 590,00 € x 0,75 = 422,50 € + 1.410,00 €], para o ano de 2022, 360,00 € e 1.880,00 € [2.000,00 - 1.520,00 = 480,00 € x 0,75 = 360,00 € + 1.520,00 €], para o ano de 2023 e de 270,00 e € 1.928,00 € [2.000,00 - 1.640,00 = 360,00 € x 0,80 = 288,00 € + 1.640,00 €], para o ano de 2024.
Se considerarmos, ao invés, a fórmula de cálculo sustentada pelo tribunal da 1.ª instância e pela Ré, o cenário que resultaria do exemplo académico que aqui estamos a apresentar seria substancialmente diferente, como evidenciam as seguintes contas relativas a cada um dos anos considerados:
2021: 3,000,00 € - 1.330,00 = 1.670,00 € x 0,75 = 1.252,50 € - 1.000,00 € = 252,50 € + 1.330,00 € = 1.582,50 €;
2022: 3,000,00 € - 1.410,00 = 1.590,00 € x 0,75 = 1.192,50 € - 1.000,00 € = 192,50 € + 1.410,00 € = 1.602,50 €;
2023: 3,000,00 € - 1.520,00 = 1.480,00 € x 0,75 = 1.110,00 € - 1.000,00 € = 110,00 € + 1.520,00 € = 1.630,00 €;
2024: 3,000,00 € - 1.640,00 = 1.360,00 € x 0,80 = 1.088,00 € - 1.000,00 € = 88,00 € + 1.640,00 € = 1.728,00 €.
A diferença, em termos de montantes finais, resultante da diferente abordagem interpretativa dos três primeiros números da Cláusula 7.ª do Acordo de Empresa de Emergência dos autos é assinalável, conforme deriva do seguinte quadro comparativo:
| ANO | Acórdão TRC | Sentença 1.ª instância |
|---|---|---|
| 2021 | 1.832,50 € | 1.582,50 € |
| 2022 | 1.852,50 € | 1.602,50 € |
| 2023 | 1.880,00 € | 1.630,00 € |
| 2024 | 1.928,00 € | 1.728,00 € |
Compreende-se, assim, a tese defendida por cada uma das partes quanto à interpretação a dar, muito especificamente, ao n.º 3 da Cláusula 7.ª do Acordo de Empresa dos autos, radicando-se a argumentação do Sindicato Autor, desde logo, no que teria já antes acontecido de similar no período da TROIKA, assim como na leitura da expressão “auferidas” que consta da letra da referida regra convencional, para além, naturalmente, de considerações de natureza social e de justiça relativa que quanto a ela podem igualmente ser suscitadas.
30 - No que concerne à primeira linha de argumentação acima sintetizada, diremos, por um lado, que a situação económica, política e social vivida durante o período de assistência financeira da Troika em Portugal, que decorreu oficialmente entre maio de 2011 e maio de 2014, ou seja, com uma duração exata de três anos, sob a vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro aplicado pelo governo de então, possuía características próprias e muito diferentes das que se viveram na época da pandemia do COVID-19 e que acarretou inúmeras restrições, quer a nível social, familiar e pessoal, como também no plano laboral e económico, para a generalidade da população e empresas portuguesas ao longo de cerca de 3 anos.
O período de emergência sanitária global da pandemia de COVID-19 decorreu oficialmente entre março de 2020 e maio de 2023, com o referido impacto legislativo e social mais severo concentrado entre 2020 e 2022.
Tal quadro muito distinto a todos os níveis [designadamente, em termos internacionais], não é de fácil comparação e equiparação para efeitos da descoberta de pontos essenciais e básicos de identidade que pudessem auxiliar à controvertida interpretação aqui em análise.
Ainda que assim não fosse, os factos dados como assentes pelo Tribunal da Relação de Coimbra - independentemente da sua correção jurídico-processual - ou não possuem interesse para o que aqui se discute ou referem-se a um período temporal muito restrito - janeiro a maio de 2014 - e no que toca apenas à trabalhadora, também Autora nestes autos [AA].
31 - No que se refere à interpretação da expressão “auferidas” que consta do n.º 3 da Cláusula 7.ª do AE de Emergência dos autos, interessa dizer que os sentidos possíveis da mesma podem ser, na perspetiva que para aqui releva, contraditórios, senão mesmo opostos, pois, em abstrato, é suscetível de referir-se a rendimentos acordados para o futuro ou normalmente auferidos, sem que tal implique o seu efetivo ou até exato e certo recebimento, como admite a tradução de um cenário de concreto e já concretizado pagamento de um dado montante, com a sua inerente perceção pelo credor.
Ora, a ser assim, se lermos atenta e conjugadamente com os dois números anteriores, o texto do n.º 3 da Cláusula 7.ª do AE de Emergência - «3 - O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1.330,00 €.» [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade] -, não podemos sustentar, com segurança, certeza e objetividade, que as partes contraentes deste instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de emergência pretenderam, inequivocamente e sem grande margem para dúvidas, considerar apenas, para efeitos do funcionamento do regime jurídico de tal n.º 3, as importâncias remuneratórias mensais que foram, na prática e realmente, liquidadas pela entidade empregadora aos seus trabalhadores.
A interpretação deste n.º 3 não pode ser igualmente descontextualizada dos dois primeiros números da cláusula 7.ª, que, na utilização de expressões como “tabelas salariais e pecuniárias em vigor em 31 de dezembro de 2020, constantes do acordo de empresa e de todos os protocolos e regulamentos referidos na cláusula 5.ª”, ou “ficam congeladas e com redução de 25 % [,,.] O vencimento base, bem como a remuneração estabelecida em regimes remuneratórios de cada função, incluindo todas as prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, direta ou indireta, indexadas às remunerações referidas no corpo desta alínea” ou “b) As remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, vigentes na data da entrada em vigor do presente acordo”.
Ora, toda essa terminologia utilizada nos números 1 e 2 da mesma Cláusula possui uma natureza comum, generalista, abstrata, referenciada a quadros, estatutos ou categorias remuneratórias previstas, a montante, por referência a quantias ilíquidas e para o conjunto ou o universo dos trabalhadores da empresa PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, S. A., que caibam dentro das referidas condições e requisitos e não para os assalariados abarcados pela mesma que, a jusante, já receberam as prestações laborais que, em cada um dos meses e anos que foram abrangidos pelo Acordo Temporário de Emergência dos autos, tiveram direito, em função das condições de trabalho e das vicissitudes que foram vivenciadas por cada um deles.
32 - Se bem que a sentença do Juízo de Trabalho das Caldas da Rainha afirme que «Na interpretação que nos ocupa, desconhecem-se os trabalhos preparatórios, as negociações estabelecidas entre as partes outorgantes que conduziram àquela redação da cláusula 7.ª e, em especial, ao seu n.º 3, pelo que o Tribunal, na interpretação da norma e como elementos auxiliares apenas pode lançar mão do elemento sistemático, e, naturalmente, do elemento literal do preceito em análise.», entendemos, como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que ressaltam dos autos outros elementos que auxiliam a tal leitura jurídica da Cláusula em questão, como será o caso do contexto sanitário, social, económico e laboral que esteve na base da múltipla e complexa legislação de cariz excecional que foi sendo publicada durante a Pandemia do COVID19.
Ora, ao contrário do que o tribunal da 2.ª instância sustentou na sua decisão, não se nos afigura que seja a interpretação defendida pelo mesmo que melhor corresponde a tal prolongado, conturbado, incerto e multifacetado contexto, às suas consequências em todos os planos da nossa sociedade e aos fins e objetivos prosseguidos pela legislação e regulamentação coletiva extraordinárias que surgiram nesses cerca de 3 anos de crise global de Portugal e de muitos outros dos países do mundo.
Recorde-se o impacto profundo e persistente ao nível da saúde de uma grande parte da comunidade nacional, com um alto nível de contágio e um número impressivo de doentes e mortes, que, até ao surgimento das primeiras vacinas, só o isolamento ou a escassez de contactos pessoais, sociais e profissionais - como o teletrabalho, que conheceu um crescimento enorme a nível laboral - poderiam evitar, originando, nessa medida, a concomitante paragem ou redução acentuada de muitas atividades económicas - sendo a das viagens aéreas uma das mais afetadas -, com a inerente e frequente aplicação do lay-off simplificado, que foi criado pelo governo através do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03.
Tal cenário, que se estendeu igualmente a muitas das funções essenciais do Estado e dos serviços ou entidades que as desenvolviam, como as da justiça ou educação [enquanto que, no reverso da moeda, se assistia ao assoberbamento, esgotamento e exaustão dos recursos materiais e humanos do Serviço Nacional de Saúde], significou para muitas empresas, administração pública e pessoas em geral uma mudança radical e muito preocupante de paradigma, que obrigou a sucessivos cenários de emergência e à implementação de medidas drásticas, impopulares e inéditas para o nosso viver coletivo.
Tudo isto para dizer que a grave crise gerada em território português pela COVID-9 afetou, quer o tecido empresarial, quer a população trabalhadora em geral, destinando-se, nessa medida, todos os procedimentos proibitivos, suspensivos, restritivos e modificativos que foram introduzidos sucessivamente no seio do funcionamento, organização e atividade dos empregadores, como nas distintas facetas da vida dos seus assalariados, a garantir, até onde fosse possível, a sobrevivência dos primeiros e os contratos de trabalho dos segundos, numa repartição ponderada e equitativa de sacrifícios entre ambos que não pode aqui ser ignorada nem perspetivada essencialmente em desfavor das entidades patronais e em benefício dos seus trabalhadores, como parece derivar da posição assumida no Aresto recorrido.
33 - Dir-se-á, desde logo, que a designação do ATE fala por si mesmo, pois informa-nos que a sua elaboração e teor extraordinário, que possui uma vigência temporária, tem na sua origem um cenário de emergência e radica-se num compromisso consensual entre empregadora e sindicatos.
Considere-se, por outro lado, que, conforme afirmam as diversas Deliberações do Conselho de Administrações da aqui Ré, «A Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, aprovada em 22 de dezembro de 2020 e publicada no Diário da República, 1.ª série, de 14 de janeiro de 2021, declarou a PGA, SA, em situação económica difícil, ao abrigo e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de agosto», o que nos remete, desde logo, para o regime jurídico constante não apenas do diploma aí mencionado a final [que permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária], como ainda para o disposto no n.º 3 do artigo 298.º do Código do Trabalho de 2009 [que possui a epígrafe “Redução ou suspensão em situação de crise empresarial”] e que se achando integrado no quadro amplo da redução da atividade e da suspensão do contrato de trabalho regulada no CT/2009, estatui o seguinte: «3 - O regime de redução ou suspensão aplica-se aos casos em que essa medida seja determinada no âmbito de declaração de empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa.» [cf. ainda o disposto no artigo 336.º do mesmo diploma legal [5]].
Importa, aliás, neste labor interpretativo conjugado dos números 1, 2 e 3 da Cláusula 7.ª, realçar o confronto entre tais regras convencionais e aquelas outras, similares ou muito próximas, que constam de outros instrumentos de regulamentação coletiva da mesma natureza [Acordos Temporários de Emergência] e que saíram no mesmo Boletim do Trabalho e Emprego do ACE dos autos.
Não é despiciendo assinalar, nesta matéria, que são empresas de transporte aéreo que figuram nessas outras convenções coletivas ou que estão no centro e génese das Deliberações igualmente emitidas - mais precisamente, a aqui Ré PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, S. A. ou a TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA [igualmente declarada em situação económica difícil] - e que, naturalmente e sem olvidar as necessárias adaptações reclamadas pela natureza, dimensão e tipo de atividade pelas mesmas desenvolvida, procuram enfrentar através daquelas, unilateralmente ou com o consenso dos competentes Sindicatos, as mesmas dificuldades de todo o género resultantes da Pandemia em causa.
34 - São, nessa medida, muito oportunas, judiciosas e perfeitamente legítimas, a comparação, o confronto e a análise que são feitos pelo ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado neste Supremo Tribunal de Justiça entre esses diversos regimes convencionais e decisões empresariais, no Parecer que se deixou antes transcrito, em sede de fundamentação deste Aresto e para onde se remete, por ser inútil voltar a transcrevê-lo aqui.
Não será igualmente despiciendo aludir ao teor das diversas Deliberações dos Conselhos de Administração dessas duas empresas, através das quais se procura estender o regime dos diversos Acordos Temporários de Emergência ao universo de todos os seus trabalhadores [v.g., daqueles que não se acham filiados em qualquer associação sindical ou que por outra qualquer razão não se mostram abrangidos pelos Acordos de Empresa de base e, nessa medida, por estes ACE’s] [6].
35 - Ainda aqui se dirá que, não se encontrando uma base mínima na letra e no espírito do Acordo Temporário de Emergência [ATE] para partir de uma remuneração global mensal que não seja a habitual, normal ou regular, para um período e horário normal de trabalho mensais cumpridos, em regra, na íntegra, não se compreende igualmente de onde, no regime normativo comum, se pode retirar essa regra ou princípio da desconsideração ou neutralização das ausências de serviço que sejam imputáveis aos trabalhadores e que determinem a perda da correspondente retribuição, no que respeita à aplicação dos números 1 a 3 da Cláusula 7.ª do ATE em apreciação neste Aresto [cf., a este título, o disposto nos artigos 255.º a 257.º do CT/2009].
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