Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M — Estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável na Região Autónoma da Madeira, adaptando o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável na Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
2 - Sempre que seja comunicada a ocorrência de um desastre ou acidente, cumpre à entidade exploradora solicitar a uma entidade inspetora de instalações elétricas a realização de uma inspeção extraordinária, mediante elaboração de um relatório técnico que contenha a análise do estado das instalações elétricas e das circunstâncias da ocorrência, o qual deve ser submetido no Portal.
3 - O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes é instruído com o relatório técnico referido no número anterior.
4 - O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado:
Às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior;
Às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas;
Aos lesados.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Artigo 40.º — Divulgação de informação e apoio
1 - A DREN e a AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira asseguram o apoio na dinamização, promoção do autoconsumo, bem como na capacitação, informação e esclarecimentos aos autoconsumidores e promotores do autoconsumo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AREAM presta informação sobre a utilização eficiente da energia, com vista a promover a eficiência energética e a utilização racional dos recursos.
Artigo 41.º — Regime de microprodução e miniprodução
1 - Independentemente dos regimes remuneratórios aplicáveis aos regimes da microprodução ou miniprodução, os respetivos titulares podem optar pelo seu enquadramento no regime jurídico da produção para autoconsumo previsto no presente diploma, devendo para o efeito apresentar um pedido no Portal, acompanhado do respetivo certificado de exploração.
2 - A opção referida no número anterior implica a cessação definitiva do regime remuneratório de que o produtor esteja a beneficiar, ao abrigo do regime da microprodução ou miniprodução, bem como a assunção do dever de cumprimento dos regulamentos aplicáveis ao abrigo do disposto no presente diploma.
SECÇÃO IV — REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 42.º — Regime contraordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, constituem contraordenação punível com coima de 100 € a 3740 €, ou de 250 € a 44 800 €, consoante o autoconsumidor de energia renovável seja pessoa singular ou coletiva, as infrações ao disposto nos artigos 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º, 38.º e 39.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
4 - A entidade fiscalizadora é competente para a instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos no presente diploma, constituindo o produto das coimas aplicadas receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 43.º — Sanções acessórias
1 - Em simultâneo com a coima e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada ao infrator uma das seguintes sanções acessórias:
A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
A interdição do exercício da atividade ou profissão conexas com a infração praticada por um período até dois anos;
A privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos por entidades públicas;
A suspensão do registo da UPAC por um período até dois anos;
O encerramento da UPAC.
2 - As sanções previstas no número anterior são participadas ao IMPIC, I. P., e à respetiva ordem ou associação profissional, quando esta exista.
CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 44.º — Norma transitória
1 - Às instalações de produção de eletricidade a partir de fonte de energia não renovável já existentes aplica-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, que à data da entrada em vigor do diploma se encontrem em exploração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, passam a reger-se pelo regime estabelecido no presente diploma.
3 - Mantêm-se válidos os contratos celebrados com o gestor do SEPM, por produtores de instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, continuando a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, até ao termo do referido contrato ou até 31 de dezembro de 2026, consoante a data que ocorra primeiro.
4 - Até à entrada em pleno funcionamento do Portal referido no diploma, toda a documentação necessária ao respetivo controlo prévio efetua-se através de correio eletrónico entre o requerente e a DREN.
5 - Os pedidos cuja tramitação estiver em curso à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional são decididos nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro, aproveitando-se os atos e formalidades úteis já praticados.
Artigo 45.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.
Artigo 46.º — Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente diploma aplica-se aos pedidos apresentados que ainda não tenham sido objeto de decisão.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de março de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 5 de maio de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
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