Decreto n.º 1/2007 — Estabelece medidas preventivas com o objectivo de viabilizar a terceira travessia do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro

Tipo Decreto
Publicação 2007-01-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece medidas preventivas com o objectivo de viabilizar a terceira travessia do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro

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de 25 de Janeiro

Os estudos relativos a novos atravessamentos sobre o rio Tejo na região de Lisboa apontam, desde há muito, para a necessidade de construção de uma terceira travessia e para a localização da mesma no eixo Chelas-Barreiro.

Entretanto, o Governo assumiu como importante factor de desenvolvimento de Portugal a introdução da rede ferroviária de alta velocidade, sendo que um dos eixos prioritários é a ligação Lisboa-Madrid.

O aprofundamento da reflexão, no âmbito das políticas de transporte, para o desenvolvimento sustentável do País veio revelar a incontornável vantagem de a rede ferroviária de alta velocidade integrar a terceira travessia do rio Tejo, em Lisboa.

No enquadramento atrás explicitado, foi consignada nas Grandes Opções do Plano, vertidas na Lei n.º 56/2006, de 1 de Setembro, a decisão de preparar a nova travessia do rio Tejo no eixo Chelas-Barreiro, incluindo serviços ferroviários de alta velocidade e convencionais.

Assim, considerou o Governo ser necessário, face ao risco de ocorrência de licenciamentos ou autorizações que contendam com os estudos já realizados e que possam comprometer a construção da terceira travessia do rio Tejo, bem como a introdução da rede ferroviária de alta velocidade em Portugal, ou torná-la mais difícil ou onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a possibilidade de execução do empreendimento público acima referido.

Com efeito, tratando-se de um empreendimento de reconhecido interesse público, os prejuízos que da prática dos actos acima referidos podem resultar são social e economicamente mais relevantes do que os danos que das medidas preventivas ora estabelecidas poderão eventualmente advir para os particulares.

Deste modo, de forma a prevenir pressões urbanísticas e especulativas nas áreas urbanas e suburbanas adjacentes, cumpre então adoptar medidas de protecção e defesa do referido empreendimento, sem descurar os interesses da população residente na área abrangida pela intervenção projectada, revogando-se o Decreto n.º 17/95, de 30 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Medidas preventivas

1 - Com vista à viabilização da terceira travessia do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro, na área delimitada nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante, ficam sujeitos, pelo prazo de dois anos, e sem prejuízo da respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano, a prévia autorização da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo os seguintes actos e actividades:

a)

Criação de novos núcleos populacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno.

2 - As câmaras municipais não podem, sob pena de nulidade, conceder quaisquer licenças ou autorizações relativas aos actos e actividades identificados no número anterior sem que estejam concedidas as autorizações no mesmo previstas.

Artigo 2.º — Traçado preliminar da terceira travessia do rio Tejo

Para efeitos do disposto no presente decreto, o traçado preliminar da terceira travessia do rio Tejo é o que consta das plantas a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3.º — Direito de preferência

Na totalidade da área referida no artigo 1.º é concedido à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos e edifícios aí situados.

Artigo 4.º — Outros instrumentos de gestão territorial

A intervenção projectada que o presente decreto visa salvaguardar deve desde já ser tida em consideração na elaboração e revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência na área delimitada nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.

Artigo 5.º — Fiscalização

1 - As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das normas previstas no presente decreto podem ser embargados e demolidos, bem como reposta a configuração do terreno, sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.

2 - A competência para a fiscalização do presente decreto, bem como para ordenar o embargo, a demolição e a reposição da configuração do terreno cabe à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, podendo qualquer das referidas entidades exercê-la isoladamente.

Artigo 6.º — Publicidade

Aos municípios abrangidos pela área definida nas plantas mencionadas no artigo 1.º compete dar publicidade à adopção das medidas previstas no presente decreto, por editais a afixar nos Paços do Concelho, nas sedes das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio de aviso publicado num dos jornais diários mais lidos na região.

Artigo 7.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 17/95, de 30 de Maio.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Mário Lino Soares Correia.

Assinado em 6 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01800/06840685.pdf))

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