Decreto n.º 13/2004 — Revoga o Decreto n.º 9/93, de 18 de Março, que estabelece uma zona de defesa e controlo urbanos referentes à construção…

Tipo Decreto
Publicação 2004-05-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga o Decreto n.º 9/93, de 18 de Março, que estabelece uma zona de defesa e controlo urbanos referentes à construção da nova ponte sobre o Tejo

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de 20 de Maio

O Decreto n.º 9/93, de 18 de Março, fixou uma zona de defesa e controlo urbanos destinada a acautelar o adequado desenvolvimento do sistema urbanos nas áreas circundantes aos acessos à nova ponte sobre o rio Tejo.

O regime instituído por este diploma assenta na sujeição a prévia autorização da ex-Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT), actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), de um conjunto de actos e actividades enumeradas no respectivo artigo 2.º e na atribuição à Administração, através da CCRLVT, do direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados na área abrangida pela zona de defesa e controlo urbanos.

Sucede, porém, que, desde a data da entrada em vigor do mencionado diploma até ao presente, ocorreu uma significativa alteração em termos de planeamento e ordenamento do território a nível municipal e regional, em virtude de todos os municípios da área abrangida pela zona de defesa e controlo urbanos disporem actualmente de planos directores municipais (PDM) eficazes e de ter entrado em vigor o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), o que justifica a revogação do regime instituído pelo Decreto n.º 9/93, de 18 de Março.

Na verdade, a apreciação prévia pela CCDRLVT dos actos e actividades previstos no artigo 2.º do Decreto n.º 9/93, de 18 de Março, já não encontra justificação plausível, na medida em que em todos os PDM dos municípios abrangidos pela zona de defesa e controlo urbanos a regulamentação da ocupação, uso e transformação do solo tem em conta a localização da nova ponte e respectivos acessos.

Considerando que o Decreto n.º 9/93, de 18 de Março, já esgotou os seus objectivos, não possuindo actualmente o respectivo regime jurídico qualquer justificação ou eficácia:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É revogado o Decreto n.º 9/93, de 18 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Assinado em 3 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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