Decreto n.º 13/2004 — Revoga o Decreto n.º 9/93, de 18 de Março, que estabelece uma zona de defesa e controlo urbanos referentes à construção…
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Revoga o Decreto n.º 9/93, de 18 de Março, que estabelece uma zona de defesa e controlo urbanos referentes à construção da nova ponte sobre o Tejo
de 20 de Maio
O Decreto n.º 9/93, de 18 de Março, fixou uma zona de defesa e controlo urbanos destinada a acautelar o adequado desenvolvimento do sistema urbanos nas áreas circundantes aos acessos à nova ponte sobre o rio Tejo.
O regime instituído por este diploma assenta na sujeição a prévia autorização da ex-Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT), actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), de um conjunto de actos e actividades enumeradas no respectivo artigo 2.º e na atribuição à Administração, através da CCRLVT, do direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados na área abrangida pela zona de defesa e controlo urbanos.
Sucede, porém, que, desde a data da entrada em vigor do mencionado diploma até ao presente, ocorreu uma significativa alteração em termos de planeamento e ordenamento do território a nível municipal e regional, em virtude de todos os municípios da área abrangida pela zona de defesa e controlo urbanos disporem actualmente de planos directores municipais (PDM) eficazes e de ter entrado em vigor o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), o que justifica a revogação do regime instituído pelo Decreto n.º 9/93, de 18 de Março.
Na verdade, a apreciação prévia pela CCDRLVT dos actos e actividades previstos no artigo 2.º do Decreto n.º 9/93, de 18 de Março, já não encontra justificação plausível, na medida em que em todos os PDM dos municípios abrangidos pela zona de defesa e controlo urbanos a regulamentação da ocupação, uso e transformação do solo tem em conta a localização da nova ponte e respectivos acessos.
Considerando que o Decreto n.º 9/93, de 18 de Março, já esgotou os seus objectivos, não possuindo actualmente o respectivo regime jurídico qualquer justificação ou eficácia:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É revogado o Decreto n.º 9/93, de 18 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Assinado em 3 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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