Decreto n.º 13/2013 — Procede à classificação como monumento nacional da Ponte da Arrábida, entre o Porto e Vila Nova de Gaia, freguesias de…

Tipo Decreto
Publicação 2013-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à classificação como monumento nacional da Ponte da Arrábida, entre o Porto e Vila Nova de Gaia, freguesias de Massarelos e São Pedro da Afurada, concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia, distrito do Porto

Histórico de alterações JSON API

de 24 de junho

Projetada por Edgar Cardoso e erguida entre 1956 e 1963, a Ponte da Arrábida apresenta-se como uma obra-prima da engenharia de pontes, sendo assim reconhecida a nível internacional. Foi a segunda ponte de circulação rodoviária destinada a ligar o Porto a Vila Nova de Gaia, respondendo assim ao aumento de tráfego na cidade ao longo da primeira metade do século XX. Constitui igualmente a primeira grande ponte sobre o rio Douro integralmente concebida, projetada e construída por técnicos e empresas portuguesas, atestando a capacidade dos projetistas e construtores nacionais, constituindo ainda hoje um dos mais significativos monumentos da engenharia portuguesa do século XX.

O projeto selecionado apresentava uma ponte em betão com duas faixas de rodagem e passeios laterais para peões e ciclistas, acessíveis através de ascensores instalados nas pilastras laterais, com tabuleiro superior assente sobre o que era, à época, o arco de maior vão do mundo em betão armado, com uma largura de 270 metros. A sua construção exigiu a superação de problemas técnicos de grande dificuldade, resolvidos através de uma solução inovadora de extraordinário rigor e engenho, que serviu de padrão para outras obras e colocou a engenharia nacional num patamar de destaque em todo o mundo.

Ao valor histórico e técnico-construtivo da Ponte da Arrábida soma-se o seu valor estético, com a harmonia do desenho a constituir uma presença marcante e valorizadora da paisagem do estuário do Douro, dominado por um conjunto de pontes de diversas épocas. Merece ainda destaque a função simbólica e identitária da ponte no contexto do Porto modernista, bem como a figura do autor principal, o engenheiro Edgar Cardoso, personalidade de relevo da engenharia mundial e notável projetista de pontes, com obras espalhadas por quatro continentes e reveladoras de grande ousadia, sensibilidade e beleza formal, sendo que a Ponte da Arrábida representa para muitos a sua realização mais emblemática.

Adicionalmente, a classificação da Ponte da Arrábida como monumento nacional ganha maior relevo pelo facto de ocorrer no ano de 2013, em que se comemora o centenário do nascimento do engenheiro Edgar Cardoso e o cinquentenário da inauguração da própria ponte.

A classificação da Ponte da Arrábida reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nele se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi igualmente promovida a audiência prévia das câmaras municipais do Porto e de Vila Nova de Gaia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Classificação

É classificada como monumento nacional a Ponte da Arrábida, entre o Porto e Vila Nova de Gaia, freguesias de Massarelos e São Pedro da Afurada, concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual é parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho.

Assinado em 17 de junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11900/0345503455.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).