Decreto n.º 15/2015 — Promove à categoria de Embaixador o Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Pedro Sanchez da Costa Pereira

Tipo Decreto
Publicação 2015-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Promove à categoria de Embaixador o Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Pedro Sanchez da Costa Pereira

Histórico de alterações JSON API

de 18 de agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 199.º da Constituição o seguinte:

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro, conjugado com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro e no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro;

O Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Pedro Sanchez da Costa Pereira, a exercer o cargo de Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, é promovido a Embaixador, na vaga resultante da nomeação do Embaixador Pedro Nuno de Abreu e Melo Bártolo no cargo de Representante Permanente de Portugal junto dos Organismos e Organizações Internacionais (NUOI), em Genebra, na sequência do Decreto do Presidente da República n.º 98/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, continuando a exercer o referido cargo.

Em 3 de agosto de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Assinado em 10 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de agosto de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).