Decreto n.º 23/2009 — Exclui do regime florestal parcial uma área de 2,20 ha, situada no lugar de Monte de São Sebastião, freguesia de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui do regime florestal parcial uma área de 2,20 ha, situada no lugar de Monte de São Sebastião, freguesia de Campos, concelho de Vila Nova de Cerveira, pertencente ao perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto, que se destina à construção de um centro escolar e desportivo
de 24 de Setembro
A Junta de Freguesia de Campos, do concelho de Vila Nova de Cerveira, solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma área de 2,20 ha pertencente ao perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto, o qual foi constituído pelo Decreto-Lei n.º 46461, de 29 de Julho de 1965, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 168, de 29 de Julho de 1965.
O terreno era baldio, tendo sido extinto pela Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de Campos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, e destina-se à construção de um centro escolar e desportivo, havendo a necessidade de proceder à alteração do uso actual do solo, o qual é florestal e se enquadra no disposto na parte vi, artigo 25.º, do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901, e respectiva legislação complementar.
Foram consultados a Autoridade Florestal Nacional, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto-Lei n.º 46461, de 29 de Julho de 1965, uma área de 2,20 ha, pertencente ao perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto, situada no lugar de Monte de São Sebastião, na freguesia de Campos, do concelho de Vila Nova de Cerveira, conforme planta em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno identificada no número anterior vai viabilizar a construção do Centro Escolar e Desportivo de Campos.
Artigo 2.º — Medidas a adoptar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só é concretizada após a Autoridade Florestal Nacional proceder à sua venda, nos termos previstos por lei.
2 - O proprietário do Centro Escolar e Desportivo de Campos é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e acções previstas na legislação em vigor relativa ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e por todos os trabalhos daí decorrentes, em toda a envolvente do Centro Escolar e Desportivo e infra-estruturas associadas.
3 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto, e como tal submetida a regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Ascenso Luís Seixas Simões.
Assinado em 2 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/18600/0686406865.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).