Decreto n.º 4/2004 — Aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial…

Tipo Decreto
Publicação 2004-03-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau em 10 de Julho de 2001

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de 26 de Março

Considerando que o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica entre Portugal e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China assume diversas vertentes, designadamente a do apoio à mobilidade de cientistas e investigadores, a do intercâmbio de informação de natureza científica e tecnológica, a organização conjunta de conferências e seminários, o desenvolvimento de projectos conjuntos e a divulgação dos resultados obtidos, quadrantes que correspondem a interesses expressos dos membros da comunidade científica das Partes Contratantes;

Verificando-se que o intercâmbio desenvolvido na realização daqueles programas é altamente desejável e proveitoso, contribuindo para o desenvolvimento económico e social, para a valorização dos recursos humanos e para o estreitamento dos laços de amizade existentes entre os dois povos:

Tornou-se de interesse português e das autoridades da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China pôr em prática um conjunto de meios e actividades que dinamize todas as áreas e modalidades científicas e tecnológicas em termos eficientes e proveitosos para ambas as Partes.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau em 10 de Julho de 2001, cujos textos, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e chinesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Assinado em 10 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.

A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, a seguir denominadas «Partes»:

Recordando o desenvolvimento das relações históricas e culturais que unem as Partes e que conferem uma dimensão particular às suas relações;

Cientes da contribuição da investigação científica e tecnológica para o desenvolvimento económico e social, para a valorização dos recursos humanos e para a criação de uma sociedade do conhecimento nas Partes;

Reconhecendo a importância da cooperação bilateral para a expansão e fortalecimento das capacidades científicas e tecnológicas das Partes e cientes da necessidade de alargar e reforçar essa cooperação, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento da sociedade da informação, da cultura científica e do desenvolvimento do ensino experimental das ciências;

Tendo em conta o Memorando de Entendimento visando o reforço da cooperação científica e técnica entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em Pequim em 25 de Fevereiro de 1997, nomeadamente a referência à criação de pólos dinamizadores situados em Macau com vista ao reforço da cooperação científica e tecnológica entre a China, Portugal e a Europa;

Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre a Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinada em Macau a 1 de Abril de 1998, consagrando a realização regular do Encontro Internacional de Cooperação Tecnológica Eureka-Ásia e a organização do Fórum Internacional da Cultura Científica e Tecnológica na Europa e na Ásia, a realizar igualmente em Macau;

Considerando os resultados muito positivos de cooperação científica e tecnológica entre as Partes, conduzida, nomeadamente, através da realização do Encontro Eureka-Ásia em 1998 e 2000 e do «Trends in Science Education and Scientific Culture in Europe and Ásia», realizado em Macau em 2000;

Considerando os protocolos de cooperação celebrados entre instituições portuguesas e instituições de Macau, nomeadamente o Protocolo de Cooperação celebrado entre a Universidade de Macau, a Fundação Macau e o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional do Ministério da Ciência e da Tecnologia de Portugal, assinado em Macau em 22 de Dezembro de 1998;

Considerando as disposições do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau em 23 de Maio de 2001:

celebram o presente Acordo nos termos constantes das disposições seguintes:

Artigo I

Objecto do Acordo

1 - O presente Acordo tem por objecto o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica entre as Partes, na base dos princípios da igualdade e do benefício mútuo.

2 - As Partes acordam em apoiar, de acordo com a respectiva capacidade técnico-financeira, programas de cooperação com vista ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao desenvolvimento económico e social.

3 - As Partes acordam em fomentar e apoiar a cooperação entre as comunidades e instituições científicas e tecnológicas e outras entidades situadas nos respectivos territórios.

4 - As actividades de cooperação previstas no presente Acordo serão reguladas por normas e protocolos específicos a serem acordados entre as Partes.

Artigo II

Domínio de cooperação

A cooperação a que faz referência o artigo I inclui:

a)

Intercâmbio de informação e de documentação científica e tecnológica, nomeadamente através de ligação entre as redes de comunicação científica e académica dos dois territórios;

b)

Intercâmbio de cientistas, investigadores e técnicos com vista à preparação de projectos de investigação conjuntos, nomeadamente no quadro de programas de cooperação multilateral de apoio à investigação e desenvolvimento;

c)

Elaboração e realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento;

d)

Promoção e organização conjunta de conferências, seminários e outros eventos sobre temas de interesse comum, com particular destaque para a organização regular do Encontro Eureka-Ásia e do Fórum Internacional sobre a Cultura Científica;

e)

Realização de consultas mútuas sobre temas relacionados com a política científica e tecnológica;

f)

Divulgação dos resultados científicos e tecnológicos e das descobertas resultantes das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo;

g)

Partilha de experiências no domínio do ensino experimental das ciências e da popularização da cultura científica e apoio à criação de redes electrónicas que promovam o conhecimento mútuo das melhores práticas neste domínio;

h)

Qualquer outra modalidade de cooperação científica e tecnológica acordada entre as Partes.

Artigo III

Disposições financeiras

A partilha dos encargos decorrentes das actividades de cooperação estabelecidas no âmbito deste Acordo será objecto de protocolos específicos, de acordo com as seguintes condições:

a)

Em todas as missões previstas no artigo II do presente Acordo, a Parte que envia custeará o transporte de ida e volta dos professores, cientistas, investigadores e técnicos do seu país. A Parte que recebe custeará a estada, bem como as deslocações internas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho. Este regime financeiro aplica-se igualmente à participação de um máximo de três representantes de cada Parte Contratante nas reuniões da Comissão prevista no artigo V;

b)

A repartição de encargos financeiros em outros casos especiais será regulada em protocolo complementar;

c)

Os encargos financeiros serão suportados pelas Partes Contratantes. As Partes podem, igualmente, por acordo conjunto recorrer a financiamentos exteriores, nomeadamente de organizações regionais e internacionais, com vista à realização de programas de cooperação.

Artigo IV

Propriedade intelectual e industrial

O acesso das Partes Contratantes aos benefícios das inovações tecnológicas e descobertas científicas que resultem das actividades de cooperação conduzidas no âmbito deste Acordo será regulado por protocolo específico a acordar entre as Partes.

Artigo V

Aplicação do Acordo

1 - O Ministério da Ciência e da Tecnologia, por parte de Portugal, e o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, por parte de Macau, são responsáveis pela condução deste Acordo.

a)

São designadas entidades executoras deste Acordo, pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia de Portugal, o Instituto da Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e, pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, a comissão especializada a definir pelo Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação.

2 - As Partes Contratantes acordam em estabelecer uma comissão mista composta por representantes designados pelas Partes:

a)

A comissão mista reunirá, em sessão ordinária, de dois em dois anos, alternadamente em Lisboa e Macau, e em sessão extraordinária, se as Partes o decidirem;

b)

A comissão mista poderá elaborar o seu regulamento interno e pode constituir subcomissões e grupos de trabalho específicos;

c)

A comissão mista identificará as acções a serem desenvolvidas no quadro do presente Acordo; analisará e aprovará as propostas apresentadas por cada uma das Partes. A comissão mista deverá proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das acções em curso, propondo as medidas que se considerem necessárias para a correcta realização da cooperação entre as Partes;

d)

A comissão mista pode ainda recomendar novas acções e formas de cooperação e novas áreas susceptíveis de alargar o âmbito da cooperação científica e tecnológica.

Artigo VI

Resolução de diferendos

1 - Qualquer diferendo que surja entre as Partes Contratantes resultante da aplicação ou interpretação deste Acordo será resolvido por via diplomática.

2 - O presente Acordo não prejudica quaisquer direitos ou obrigações que decorram de outros acordos bilaterais ou multilaterais entre qualquer das Partes Contratantes e terceiros e não produzirá quaisquer efeitos sobre os direitos e obrigações das Partes Contratantes derivados de acordos e ou tratados internacionais a assinar no futuro pelas Partes.

Artigo VII

Entrada em vigor e revisão do Acordo

1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação pelas Partes, por escrito, cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a sua entrada em vigor.

2 - Este Acordo produz efeitos por um período de cinco anos e manter-se-á em vigor por sucessivos períodos de cinco anos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar por escrito, pelo menos com seis meses de antecedência, a sua intenção de denunciar este Acordo.

3 - A expiração do presente Acordo não afecta a execução dos projectos e programas em curso ao abrigo das disposições do Acordo.

Feito em Macau, aos 10 dias do mês de Julho de 2001, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Mariano Gago, Ministro da Ciência e da Tecnologia.

Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China:

Ho Hau Wah, Chefe do Executivo.

(ver texto em língua chinesa no documento original)

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