Decreto n.º 43301 — Permite o preenchimento das vacaturas verificadas no quadro de pilotos navegadores da Força Aérea pelo ingresso de…

Tipo Decreto
Publicação 1960-11-09
Última atualização 1963-03-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1963-03-09, Decreto n.º 44913 — Revoga o Decreto n.º 43301 (preenchimento de vacaturas verificadas no…

Permite o preenchimento das vacaturas verificadas no quadro de pilotos navegadores da Força Aérea pelo ingresso de oficiais milicianos pilotos aviadores e de oficiais milicianos navegadores em serviço nas fileiras ou na situação de disponibilidade e, transitòriamente, pelo ingresso de sargentos especialistas habilitados com o curso de navegação e comprovadamente aptos nesta especialidade - Revoga o Decreto n.º 42279

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Verificando-se a necessidade de ràpidamente se obterem pilotos e navegadores para as unidades da Força Aérea;

Verificando-se que as fontes normais de recrutamento não permitem, em quantidade suficiente e tempo útil, a obtenção dos referidos pilotos e navegadores;

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As vacaturas verificadas no quadro de pilotos navegadores podem ser preenchidas pelo ingresso de oficiais milicianos pilotos aviadores e de oficiais milicianos navegadores em serviço nas fileiras ou na situação de disponibilidade.

Art. 2.º Transitòriamente, podem as mesmas vacaturas ser também preenchidas pelo ingresso de sargentos especialistas habilitados, nesta data, com o curso de navegação e comprovadamente aptos nesta especialidade.

Art. 3.º As condições do ingresso referido nos artigos 1.º e 2.º são fixadas pelo Subsecretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 4.º O número do oficiais que ingressem, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, no quadro de pilotos navegadores, não pode ser superior ao número de pilotos navegadores autorizado para a 2.ª e 3.ª regiões aéreas.

Art. 5.º É revogado o Decreto n.º 42279, de 25 de Maio de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

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