Decreto n.º 43599 — Regula as condições para a matrícula no curso de altos estudos ultramarinos, referido no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula as condições para a matrícula no curso de altos estudos ultramarinos, referido no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 35885, e estabelece os requisitos indispensáveis para a admissão a doutoramento
Não tendo ainda sido dado cumprimento ao disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 35885, de 30 de Setembro de 1946, e convindo providenciar urgentemente no sentido de especializar pessoal para o exercício de numerosos cargos dos quadros ultramarinos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º e n.º 3.º do artigo 150.º e seu § 1.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Só poderão matricular-se no curso a que se refere o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 35885, de 30 de Setembro de 1946, os diplomados com um curso superior com média final não inferior a 12 valores ou que tenham, pelo menos, dois anos de efectivo serviço nos quadros do funcionalismo público ultramarino ou superior e o curso de altos estudos ultramarinos.
Art. 2.º A aprovação nos exames finais do curso a que se refere o artigo anterior será certificada por diploma de licenciatura. Poderão requerer o diploma de licenciatura os indivíduos habilitados com um curso superior e o curso de altos estudos ultramarinos.
Art. 3.º Os indivíduos portadores do diploma de licenciatura podem ser admitidos a doutoramento desde que tenham classificação final não inferior a 16 valores. Às provas de doutoramento aplicar-se-á o regulamento da Faculdade de Direito. Poderão requerer o diploma de doutoramento os indivíduos aprovados nos concursos de provas públicas regulados pelo Decreto n.º 30143, de 5 de Fevereiro de 1947.
Art. 4.º Os indivíduos habilitados com o doutoramento ou licenciatura a que se refere o presente diploma têm sempre, e respectivamente, preferência absoluta nos concursos para os quadros ultramarinos e, no caso de não terem invocado a preferência para tal fim, poderão invocá-la uma vez para promoção nos quadros a que pertencerem.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da Republica, 14 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).