Decreto-Lei n.º 127/2023 — Estabelece o regime jurídico aplicável à rede de equipas de turismo no estrangeiro do Instituto do Turismo de Portugal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o regime jurídico aplicável à rede de equipas de turismo no estrangeiro do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
de 26 de dezembro
A orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 51/2023, de 3 de julho.
De acordo com a última alteração da orgânica deste Instituto, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 51/2023, de 3 de julho, o Turismo de Portugal, I. P., desenvolve a sua ação exterior através de uma rede de equipas de turismo no estrangeiro, cujo regime jurídico aplicável ao recrutamento, funcionamento e ao exercício das funções dos respetivos membros importa regular.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração à orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 51/2023, de 3 de julho.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
Os artigos 1.º e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
Contratação das equipas de turismo no estrangeiro.
Artigo 8.º-A — [...]
1 - [...]
2 - Aos trabalhadores das equipas de turismo no estrangeiro do Turismo de Portugal, I. P., é aplicável, com as devidas adaptações, o regime dos centros de cooperação previsto no Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, na sua redação atual, e demais legislação complementar.
3 - Aos diretores das equipas de turismo no estrangeiro do Turismo de Portugal, I. P., é aplicável, com as devidas adaptações, o regime dos serviços periféricos externos previsto no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, e demais legislação complementar.
4 - Os diretores das equipas de turismo no estrangeiro são acreditados como conselheiro técnico principal, conselheiro técnico ou adido junto das missões diplomáticas e postos consulares portugueses, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do turismo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todas as demais matérias referentes ao estatuto, funcionamento e competências das equipas de turismo são objeto de regulamento interno para a rede externa do Turismo de Portugal, I. P., a aprovar nos termos da legislação aplicável.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues - António José da Costa Silva.
Promulgado em 18 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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