Decreto-Lei n.º 43554 — Determina que nas províncias ultramarinas os oficiais de qualquer ramo das forças armadas com funções de comando…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que nas províncias ultramarinas os oficiais de qualquer ramo das forças armadas com funções de comando militar territorial, de guarnição, de unidade independente e de força destacada podem exercer algumas das atribuições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 39749, sempre que se verificar falta ou insuficiência de serviços privativos dos órgãos policiais e sem prejuízo da competência destes
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nas províncias ultramarinas, os oficiais de qualquer ramo das forças armadas com funções de comando militar territorial, de guarnição, de unidade independente e de força destacada podem exercer as atribuições expressas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39749, sempre que se verificar falta ou insuficiência de serviços privativos dos órgãos policiais e sem prejuízo da competência destes.
§ único. O exercício destas atribuições será regulado por instruções a elaborar pelo comandante-chefe ou, na sua falta, por cada um dos comandantes dos ramos das forças armadas da província, em mútua coordenação.
Em qualquer dos casos, as referidas instruções só entram em vigor depois de receberem a concordância do governador da província e a aprovação dos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar.
Art. 2.º No exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo anterior, os referidos oficiais podem ordenar a prisão sem culpa formada dos indivíduos arguidos dos crimes cuja prática lhes cumpre evitar, devendo, porém, entregá-los à entidade policial competente para a instrução, em acto seguido e no mais curto prazo, nunca superior a 48 horas, salvo justo impedimento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.
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