Decreto-Lei n.º 43563 — Dá nova redacção aos artigos 12.º e 18.º e seus §§ únicos do Decreto-Lei n.º 40623 (inscrição e classificação dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-03-27
Última atualização 1988-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-03-23, Decreto-Lei n.º 100/88 — Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de ob…

Dá nova redacção aos artigos 12.º e 18.º e seus §§ únicos do Decreto-Lei n.º 40623 (inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas)

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Convindo aperfeiçoar as condições de aplicação do Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 12.º e seu § único e 18.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º A concessão dos alvarás, suas modificações, cassações e suspensões e a cessação destas serão publicadas no Diário do Governo.

§ 1.º Os alvarás suspensos, cancelados ou cassados serão entregues à comissão nos prazos legais, sob pena de serem apreendidos pelas autoridades policiais.

§ 2.º A suspensão e a cassação do alvará são fundamento da rescisão dos contratos celebrados com os respectivos titulares e em curso de execução, sem direito a qualquer indemnização ou restituição.

...

Art. 18.º Será cobrada pela passagem do alvará de empreiteiro de obras públicas a taxa de 0,05 por mil sobre a importância do limite inferior da classe concedida, de harmonia com o disposto no § 2.º do artigo 2.º, com o mínimo de 250$00.

Em caso de alteração das condições do alvará inicial será cobrada taxa no valor da diferença entre as que correspondem, nos termos do período anterior, à nova e à anterior classe, com o mínimo de 150$00.

Por cada averbamento a fazer num alvará será cobrada a taxa no valor de 150$00.

§ único. A cobrança das taxas a que se refere o corpo deste artigo será feita por meio de selo a afixar no documento do alvará.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.Paços do Governo da República, 27 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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