Decreto-Lei n.º 43577 — Dá nova redacção ao artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 42564 (reorganização do Ministério do Exército)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 42564 (reorganização do Ministério do Exército)

Histórico de alterações JSON API

Tendo sido omitida no Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959 (reorganização do Ministério do Exército), a secretaria já anteriormente existente no conselho fiscal dos estabelecimentos fabris do mesmo Ministério;

Tendo em atenção que o referido conselho fiscal não pode prescindir de tal órgão para o cabal desempenho das suas importantes missões;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959, passa a ter a seguinte redacção, para todos os efeitos:

O conselho fiscal dos estabelecimentos fabris do Exército, dependente do chefe do Estado-Maior do Exército, por intermédio do quartel-mestre-general, compreende:

a)

O presidente - um oficial engenheiro do serviço de material, do activo ou da reserva, de patente não inferior a coronel;

b)

A secção industrial:

Três oficiais engenheiros do serviço de material;

Um oficial médico do serviço de saúde;

Um oficial farmacêutico do serviço de saúde;

Um oficial do serviço de administração militar;

c)

A secção administrativa:

Dois oficiais do serviço de administração militar;

Um licenciado em Ciências Económicas e Financeiras;

d)

A secretaria:

Um capitão ou subalterno da reserva;

Um escriturário de 1.ª classe;

Um dactilógrafo.

§ 1.º As duas secções funcionam separadamente, mas, sempre que o presidente o julgue conveniente, reúnem em sessão conjunta.

§ 2.º O pessoal da secretaria tem também a seu cargo os assuntos relativos a biblioteca e arquivo.

§ 3.º As despesas com a manutenção do conselho são custeadas pelos estabelecimentos fabris do Exército.

O presente diploma tem efeito desde 1 de Janeiro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).