Decreto-Lei n.º 43633 — Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Lisboa uma faixa de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Lisboa uma faixa de terreno a destacar de uma propriedade do Estado situada na Estrada da Luz, para a construção do troço compreendido entre o Campo Grande e aquela Estrada da projectada artéria denominada 2.ª circular da cidade de Lisboa
Atendendo a que a Câmara Municipal de Lisboa necessita, para a abertura do troço da circular da cidade compreendido entre o Campo Grande e a Estrada da Luz, de uma parcela de terreno do Estado que faz parte das instalações do Instituto de Santa Madalena;
Atendendo a que se trata de uma obra de grande importância para a cidade de Lisboa, por isso se justificando a cessão à Câmara da parcela de terreno referida;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Lisboa uma faixa de terreno, com a área de 21200 m2, a destacar da propriedade do Estado, situada na Estrada da Luz, onde se encontra instalado o Instituto de Santa Madalena, para a construção do troço compreendido entre o Campo Grande e aquela estrada da projectada artéria denominada 2ª circular da cidade de Lisboa.
§ único. A faixa de terreno terá a largura de 100 m e desenvolve-se desde a Estrada da Luz até à estrema do prédio de que presentemente faz parte, conforme planta publicada com este decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º A Câmara Municipal de Lisboa pagará, no acto da assinatura do instrumento desta cessão, a compensação de 1100000$00, correspondente ao valor do terreno e das construções nele implantadas, com excepção das que servem de dormitório e de fossa.
§ único. A Câmara Municipal de Lisboa obrigar-se-á à execução das obras que, em virtude desta cessão, foram consideradas necessárias para não prejudicar o funcionamento do Instituto de Santa Madalena e constarão discriminadamente do título de transmissão.
Art. 3.º Esta cessão fica isenta de impostos e efectivar-se-á por meio de auto assinado na Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/05/10100/05080508.pdf))
Ministério das Finanças, 1 de Maio de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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