Decreto Regulamentar n.º 1/2001 — Altera a composição da Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-03-26, Decreto-Lei n.º 73/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 …
Altera a composição da Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência
de 2 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar n.º 13/93, de 5 de Maio, fixou as atribuições, composição, competência e funcionamento das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência que constituem o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência (SNPCE), no qual se inclui a Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência.
Atenta a extinção da Direcção-Geral da Aviação Civil e a criação, em sua substituição, do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), operada pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, bem como a criação, por cisão, da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., e a transformação da ANA, E. P., resultante da cisão em sociedade anónima com a denominação ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., operada pelo Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, importa proceder à adequação da composição da Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência por forma a permitir a realização das atribuições que lhe são cometidas no artigo 5.º do mencionado decreto regulamentar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 13/93, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
A Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência integra:
...
...
...
Um representante do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);
...
Um representante da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.);
Um representante da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal (NAV, E. P.).»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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