Decreto Regulamentar n.º 1/2005 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Turismo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 138/2007 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economi…
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Turismo
de 8 de Março
O XVI Governo Constitucional integra, pela primeira vez na história constitucional portuguesa, um Ministério do Turismo.
A criação do Ministério do Turismo consagra a relevância do sector e potencia o reforço do seu papel tanto no contexto do desenvolvimento global do País como do equilíbrio entre as suas diferentes regiões.
Conjunturalmente, a função do turismo torna-se particularmente relevante porquanto é certo que se tratou dos primeiros sectores a contribuir para a efectiva retoma da economia, cujo processo se pretende acelerar e consolidar.
No âmbito do Ministério do Turismo, caberá à Secretaria-Geral assegurar o apoio técnico e administrativo aos membros do Governo, de modo a permitir o cumprimento cabal das atribuições que lhe estão cometidas, constituindo-se como um vector do reforço da sua intervenção.
Cumpre, igualmente, à Secretaria-Geral, no domínio da gestão interna do Ministério, contribuir para a criação de condições de funcionamento assente nos princípios da eficiência e da eficácia, que permitam a cada um dos serviços e organismos que o integram e à estrutura no seu conjunto cumprir as suas atribuições, e, desse modo, impulsionar o desenvolvimento da actividade turística em Portugal, o aumento da atractividade do destino e a melhoria da competitividade das empresas.
No que toca à organização interna da Secretaria-Geral, opta-se por uma estrutura leve, de funcionamento flexível e agilizado, que se articula com outros serviços e organismos do Ministério, cujos meios pode utilizar para a prossecução das suas atribuições, evitando redundâncias e encargos não estritamente necessários.
O presente modelo de funcionamento adopta, assim, os princípios e as normas constantes da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma cria a Secretaria-Geral do Ministério do Turismo e aprova a respectiva orgânica.
Artigo 2.º — Tipologia e natureza
A Secretaria-Geral do Ministério do Turismo, abreviadamente designada por SG, é um serviço central e executivo dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º — Missão
1 - Cabe à SG assegurar o apoio técnico e administrativo, de informação e de comunicação, bem como de relações públicas, aos membros do Governo e as funções de concepção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e de sistemas de informação do Ministério, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos.
2 - A actividade da SG desenvolve-se nos domínios do apoio aos gabinetes dos membros do Governo, da gestão dos assuntos comuns aos diferentes serviços do Ministério e da sua gestão interna.
Artigo 4.º — Atribuições
1 - Para cumprimento da sua missão, estão cometidas à SG as seguintes atribuições:
Prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Governo;
Realizar estudos, análises prospectivas e propostas que visem apoiar os membros do Governo na definição de políticas, de estratégias e de instrumentos de acção, bem como coordenar os trabalhos de natureza pluridisciplinar que lhes sejam determinados pelos membros do Governo;
Prestar apoio técnico e colaborar, nos termos que lhe forem determinados pelo Ministro do Turismo, no exercício da competência a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 228/2004, de 7 de Dezembro;
Elaborar o planeamento relativo às previsões orçamentais e à gestão financeira do Ministério;
Coordenar a elaboração dos projectos orçamentais anuais, de funcionamento e de investimento, e, sempre que lhe for determinado, as implicações de natureza orçamental dos projectos legislativos apresentados pelo Ministério;
Acompanhar e coordenar a execução do Orçamento do Estado afecto ao Ministério do Turismo, mantendo permanentemente actualizada informação relativa aos níveis dessa execução;
Apoiar os serviços, organismos e outras entidades do Ministério, sem prejuízo das competências próprias dos respectivos dirigentes, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, técnicos dos sistemas de informação e coordenar a aplicação das medidas inerentes;
Desenvolver as políticas de gestão de recursos humanos e de aperfeiçoamento organizacional, assim como de modernização administrativa, no âmbito do Ministério;
Promover e assegurar uma opção de centralização de aquisição de bens e serviços por parte dos organismos que integram o Ministério, em ordem a uma maior racionalização dos recursos financeiros;
Acompanhar e apoiar as actividades inerentes à política de informação e de comunicação, bem como de relações públicas, do Ministério;
Efectuar o acompanhamento da gestão dos serviços e organismos do Ministério e realizar as acções de averiguação e de auditoria que lhe forem determinadas;
Proceder ao acompanhamento técnico da participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços e organismos e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - À SG está, ainda, cometida a atribuição de assegurar o funcionamento do Ministério do Turismo em tudo o que não integre as atribuições e competências de outros serviços, organismos ou entidades do mesmo, bem como a realização de quaisquer outras acções que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
Artigo 5.º — Partilha de actividades comuns e articulação de funcionamento
1 - A SG assegura, no âmbito do Ministério do Turismo, a articulação e a coordenação dos sistemas de informação e de comunicação, da gestão de edifícios, bem como da frota automóvel dos serviços da administração directa do Estado e dos organismos da administração indirecta do Estado que não tenham autonomia financeira, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral do Património.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 228/2004, de 7 de Dezembro, as actividades comuns de natureza administrativa e logística, designadamente em matéria de negociação e aquisição de bens e serviços, bem como de processamento de vencimentos e de contabilidade dos serviços e organismos a que se refere o número anterior que não venham a ser objecto de regulamentação específica no âmbito dos respectivos estatutos, serão asseguradas pela SG.
3 - A SG pode requerer aos serviços e organismos do Ministério do Turismo os elementos de informação e a colaboração necessária ao cumprimento das suas atribuições ou à realização de projectos que lhe sejam cometidos.
4 - Quando for considerado útil ou conveniente para o cumprimento das suas atribuições, a SG realizará o intercâmbio de conhecimentos e a celebração de acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II — Organização interna e órgãos
Artigo 6.º — Tipo de organização interna
A SG exerce as suas competências através de um modelo misto, hierarquizado, quanto às unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e matricial, assente em equipas multidisciplinares.
Artigo 7.º — Estrutura hierarquizada
1 - Com vista ao cumprimento das suas atribuições, a SG tem uma estrutura hierarquizada que integra quatro unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis a criar nos termos da lei.
2 - O secretário-geral pode criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, sendo as dotações máximas das mesmas previamente aprovadas por portaria do Ministro do Turismo, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 8.º — Equipas multidisciplinares
1 - O secretário-geral pode, por despacho, constituir até três equipas multidisciplinares, integradas por pessoal do quadro da SG ou que nela exerçam funções, destinadas ao desenvolvimento de projectos transversais, relacionados com a missão e as competências desta.
2 - O despacho referido no número anterior deve identificar os centros de competência respectivos e os objectivos a atingir, bem como fixar a dependência hierárquica e funcional, o método de trabalho, o prazo de desenvolvimento do projecto, as condições de funcionamento e a respectiva constituição, bem como nomear o chefe da equipa multidisciplinar.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, os chefes das equipas multidisciplinares são equiparados a directores de serviços.
Artigo 9.º — Órgãos
São órgãos da SG:
O secretário-geral;
O conselho administrativo.
Artigo 10.º — Secretário-geral
1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.
2 - Ao secretário-geral, para além das competências que lhe estejam cometidas por lei ou que lhe tenham sido delegadas ou subdelegadas, compete, em especial:
Representar o Ministério sempre que a mesma representação lhe seja delegada pelos membros do Governo;
Representar a SG em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele;
Acompanhar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
Dirigir e orientar os serviços da SG e gerir os seus recursos humanos;
Proceder à afectação de pessoal da SG aos gabinetes dos membros do Governo e às demais entidades a quem deva prestar apoio;
Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que os membros do Governo intervenham como outorgantes;
Propor à decisão das entidades competentes o orçamento e as contas anuais da SG, assim como das demais entidades que integram o Ministério do Turismo;
Assegurar a prestação centralizada e a partilha de serviços nos termos das atribuições da SG;
Propor as medidas e orientações necessárias à eficiência da actividade do Ministério.
3 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que nele forem delegadas pelo secretário-geral, cuja substituição assegurará nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 11.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte composição:
O secretário-geral, que preside;
O director dos serviços de gestão;
O director dos serviços jurídicos.
2 - Nas ausências e impedimentos do secretário-geral, o conselho administrativo é presidido pelo secretário-geral-adjunto.
3 - Compete ao conselho administrativo:
Superintender na gestão financeira da SG;
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Aprovar o projecto de orçamento da SG, bem como as respectivas alterações;
Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos da lei;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos;
Emitir parecer acerca da legalidade das despesas quando a autorização para a respectiva realização exceda a sua competência;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
4 - O conselho administrativo reúne sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.
5 - O conselho administrativo só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o seu substituto legal.
6 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o presidente voto de qualidade.
7 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, podendo, contudo, fazer exarar em acta a sua discordância.
8 - Sempre que considere conveniente, o presidente pode convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário ou agente da SG.
9 - As reuniões do conselho administrativo são sempre lavradas em acta.
10 - O secretariado do conselho administrativo é assegurado por um funcionário da SG, designado para o efeito pelo secretário-geral, e que participa nas reuniões sem direito a voto.
CAPÍTULO III — Regime financeiro
Artigo 12.º — Princípios e instrumentos de gestão
1 - A actividade da SG observa os princípios e as normas gerais estabelecidos para o regime financeiro dos serviços dotados de autonomia administrativa, sendo utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
Plano anual de actividades e respectivo orçamento;
Relatório anual de actividades;
Conta de gerência anual;
Balanço social;
Outros instrumentos de acompanhamento regular da actividade e da execução orçamental.
2 - Adicionalmente àqueles que constam do número anterior, podem ser elaborados outros instrumentos de gestão previsional.
Artigo 13.º — Receitas
Constituem receitas da SG:
As dotações provenientes do Orçamento do Estado e de outras fontes de financiamento;
O produto da prestação de serviços e da edição e venda de publicações ou de outra documentação;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título ou que resultem da prossecução das suas atribuições.
Artigo 14.º — Despesas
Constituem despesas da SG aquelas que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do cumprimento das suas atribuições e das actividades que lhe sejam determinadas pelo Ministro do Turismo.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 15.º — Dotação dos cargos de direcção e quadro de pessoal
1 - Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau da SG constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O quadro do restante pessoal da SG é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e do Turismo.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º — Sucessão em bens, direitos e obrigações
Transitam para a titularidade da SG os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais inerentes às aquisições de bens e serviços e aos fornecimentos de serviços externos inerentes à transferência de atribuições da Secretaria-Geral do extinto Ministério da Economia estabelecida no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 228/2004, de 7 de Dezembro.
Artigo 17.º — Provimento de pessoal
O provimento dos lugares constantes do quadro de pessoal da SG será feito, preferencialmente, por recurso à bolsa de emprego público.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO — (mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
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