Decreto Regulamentar n.º 1/83 — Dá nova redacção ao artigo 149.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 149.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro
de 11 de Janeiro
Encontra-se em estudo a revisão da disciplina orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, de forma a adaptá-la às novas realidades e à orientação que lhes vem sendo imprimida.
No entanto, certos aspectos daquela disciplina, especialmente os que, em resultado de deficiente previsão legal, prejudicaram gravemente situações humanas merecedoras de tratamento mais equitativo, não se compadecem com a natural demora de uma reestruturação profunda.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 149.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 149.º
1 - ...
2 - ...
...
...
...
3 - Os assalariados e praticantes que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, possuíssem, além dos requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do número anterior, 3 anos de prática de serviços com bom aproveitamento, devidamente comprovados, e o ciclo preparatório ou 6 anos de prática nas referidas condições e a escolaridade obrigatória, segundo a idade do interessado, são integrados na carreira de escriturário, com dispensa de concurso.
Art. 2.º A integração dos praticantes a que se refere o n.º 3 do artigo 149.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, na redacção que lhe é dada pelo artigo anterior, é feita, de preferência, nas vagas existentes nas repartições onde foi adquirida a prática ou, na sua falta, em quaisquer vagas que existam ou venham a verificar-se em serviços da mesma espécie nos próximos 6 meses.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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