Decreto Regulamentar n.º 11/2005 — Altera o Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 23 de Dezembro, que regulamenta a estrutura das carreiras do grupo de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 23 de Dezembro, que regulamenta a estrutura das carreiras do grupo de pessoal de inspecção do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, actual Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.
de 30 de Dezembro
Na sequência do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, diploma que estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, o Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de Dezembro, veio regulamentar a estrutura das carreiras do grupo de pessoal de inspecção do quadro de pessoal do, então, Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, hoje afecto ao Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., e à Inspecção-Geral do Trabalho.
No n.º 1 do seu artigo 2.º, o citado Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de Dezembro, prevê a carreira de inspector superior do trabalho, mantendo, transitoriamente, enquanto houver funcionários nelas integrados, as carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho. No n.º 2 daquela norma foi determinado que as vagas que fossem ocorrendo nas carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho transitariam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho, princípio este reproduzido no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma, relativamente aos lugares vagos existentes à data da sua entrada em vigor.
De acordo com os citados normativos, os inspectores-adjuntos do trabalho deixariam de poder beneficiar das regras de intercomunicabilidade constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, uma vez que nunca haveria lugar vago na carreira de inspector técnico do trabalho.
Considerando que os citados n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, constituem um verdadeiro direito dos inspectores-adjuntos do trabalho, não podendo, consequentemente, ser afastado por diploma de menor força, na hierarquia dos actos normativos, importa corrigir essa situação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de Dezembro
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - As vagas que forem ocorrendo nas carreiras referidas na alínea b) do número anterior transitam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho, sem prejuízo da manutenção do número de lugares de inspector técnico do trabalho indispensável à aplicação das regras de intercomunicabilidade constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 7.º — [...]
1 - ...
2 - Os lugares vagos das carreiras de inspector do trabalho referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º transitam para a carreira de inspector superior do trabalho, sem prejuízo da manutenção do número de lugares de inspector técnico do trabalho indispensável à aplicação das regras de intercomunicabilidade constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 9 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).