Decreto Regulamentar n.º 12/78 — Aprova o Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal dos Quadros da Administração-Geral do Porto de Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal dos Quadros da Administração-Geral do Porto de Lisboa
de 27 de Abril
Pelo Decreto-Lei n.º 519/75, de 22 de Setembro, foi criado o quadro do pessoal assalariado da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), diploma que subordinou as condições de admissão e promoção a uma portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna.
O Decreto n.º 899/76, de 30 de Dezembro, que instituiu o novo quadro do pessoal funcionário, remete as condições de admissão e promoção para um regulamento a aprovar por decreto dos Ministros dos Transportes e Comunicações, da Administração Interna e das Finanças.
Nestas condições, encontra-se o pessoal de ambos os quadros da AGPL sem dispositivo regulamentar adequado à sua promoção, o que está causando graves prejuízos, como é evidente.
Por terem sido publicados em épocas diferentes, os referidos diplomas estabelecem formalismo diferente para o mesmo problema, que nesta oportunidade importa uniformizar.
Assim:
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 519/75, de 22 de Setembro, e no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto n.º 899/76, de 30 de Dezembro, e tendo em vista o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - É aprovado o Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal dos Quadros da Administração-Geral do Porto de Lisboa, anexo ao presente diploma.
2 - O Regulamento a que se refere o número precedente entra em vigor no dia seguinte ao da publicação deste diploma.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 14 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
REGULAMENTO DE ADMISSÃO E PROMOÇÃO DO PESSOAL DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO-GERAL DO PORTO DE LISBOA
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
1 - A admissão, promoção e mudança de grupo do pessoal dos quadros da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento.
2 - As referidas normas são extensivas à admissão e mudança de situação do pessoal fora dos quadros em tudo o que for compatível com a legislação aplicável.
Artigo 2.º — (Aplicação das disposições do Decreto-Lei n.º 36976 e diplomas complementares)
Têm aplicação as disposições do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948 (Lei Orgânica da AGPL), e das respectivas disposições legais complementares não contrariadas pelo presente diploma.
Artigo 3.º — (Requisitos gerais de provimento)
Os candidatos aos lugares de ingresso nos quadros da AGPL deverão satisfazer os seguintes requisitos gerais de provimento:
Idade a fixar conforme os casos, com sujeição ao que estiver expressamente consignado na lei;
Aptidão psicofísica;
Ausência de condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas;
Cumprimento de deveres militares;
Habilitações legalmente fixadas.
Artigo 4.º — (Lugares de admissão e promoção; mudança de grupos)
1 - Lugares de admissão são os de ingresso nos quadros que, em geral, correspondem a lugares de entrada dos respectivos grupos.
2 - A promoção corresponderá ao provimento em lugar de categoria imediatamente superior dentro do próprio grupo.
3 - A mudança de grupo e ou quadro poderá ter lugar com ou sem necessidade de reconversão profissional.
4 - A reconversão profissional terá lugar através de cursos de formação profissional quando houver assinalável diferença de conteúdo funcional entre os grupos objecto da mudança.
Artigo 5.º — (Recrutamento para lugares fora do quadro)
O recrutamento para lugares fora do quadro é sempre considerado admissão.
Artigo 6.º — (Formas de recrutamento)
1 - O recrutamento verifica-se pela aplicação dos seguintes meios, isolada ou conjuntamente:
Provas documentais;
Provas práticas;
Exames profissionais;
Testes psicotécnicos;
Currículo profissional;
a fixar, consoante os casos e circunstâncias, na admissão e mudança de grupo e ou quadro.
2 - Os meios de recrutamento a estabelecer para cada grupo implicarão a definição dos critérios preferenciais e de ordenamento dos candidatos.
Artigo 7.º — (Admissão a título experimental)
1 - A admissão far-se-á a título experimental com a duração entre três e seis meses.
2 - A duração e condições de admissão a título experimental são fixadas de acordo com a natureza das funções a desempenhar.
3 - A admissão a título experimental é feita na situação de fora do quadro, tendo o candidato direito à remuneração do lugar para o qual se verificar a admissão.
4 - Findo o período experimental, os candidatos considerados aptos ingressarão no quadro, havendo vaga, ou aguardarão vaga na situação fora do quadro, contando-se para todos os efeitos o tempo prestado durante o período experimental ou de espera fora do quadro.
5 - Os candidatos não considerados aptos regressarão à situação anterior no caso de se tratar de pessoal anteriormente vinculado à AGPL ou serão dispensados do serviço nos restantes casos.
6 - O tempo de serviço prestado à AGPL na situação de fora do quadro, à data da entrada em vigor do presente regulamento, será considerado para efeito do período experimental desde que para funções de idêntico conteúdo funcional.
Artigo 8.º — (Provimento por escolha)
Serão preenchidos por escolha, nos termos do artigo 57.º da Lei Orgânica da AGPL, os seguintes lugares:
Membros do conselho de administração;
Directores de serviço;
Chefes de divisão;
Comandante da polícia da AGPL.
Artigo 9.º — (Promoção)
1 - A promoção do pessoal da AGPL depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
Existência de vaga;
Possuir, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria e classe em que está provido;
Classificação de serviço a estabelecer por uma comissão de avaliação nomeada para cada caso;
Selecção a estabelecer nos termos do artigo 6.º do presente regulamento quando se verificar mudança de conteúdo funcional.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e quando as circunstâncias o justifiquem, poderá ser excedida a dotação das classes ou categorias de qualquer grupo, desde que desse movimento não resulte alteração da sua dotação global.
Artigo 10.º — (Organização processual)
As formalidades processuais, prazos, organizações de listas, apreciação e homologação dos resultados, sua validade e divulgação, serão fixados por despacho do presidente do conselho de administração da AGPL, mediante proposta da Direcção dos Serviços de Pessoal.
Artigo 11.º — (Competência decisória)
As matérias constantes da alínea a) do artigo 3.º, n.os 1 e 2 do artigo 6.º e n.os 1 e 2 do artigo 7.º serão definidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Artigo 12.º — (Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.
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