Decreto Regulamentar n.º 12/78 — Aprova o Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal dos Quadros da Administração-Geral do Porto de Lisboa

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1978-04-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal dos Quadros da Administração-Geral do Porto de Lisboa

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de 27 de Abril

Pelo Decreto-Lei n.º 519/75, de 22 de Setembro, foi criado o quadro do pessoal assalariado da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), diploma que subordinou as condições de admissão e promoção a uma portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna.

O Decreto n.º 899/76, de 30 de Dezembro, que instituiu o novo quadro do pessoal funcionário, remete as condições de admissão e promoção para um regulamento a aprovar por decreto dos Ministros dos Transportes e Comunicações, da Administração Interna e das Finanças.

Nestas condições, encontra-se o pessoal de ambos os quadros da AGPL sem dispositivo regulamentar adequado à sua promoção, o que está causando graves prejuízos, como é evidente.

Por terem sido publicados em épocas diferentes, os referidos diplomas estabelecem formalismo diferente para o mesmo problema, que nesta oportunidade importa uniformizar.

Assim:

Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 519/75, de 22 de Setembro, e no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto n.º 899/76, de 30 de Dezembro, e tendo em vista o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - É aprovado o Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal dos Quadros da Administração-Geral do Porto de Lisboa, anexo ao presente diploma.

2 - O Regulamento a que se refere o número precedente entra em vigor no dia seguinte ao da publicação deste diploma.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 14 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DE ADMISSÃO E PROMOÇÃO DO PESSOAL DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO-GERAL DO PORTO DE LISBOA

Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)

1 - A admissão, promoção e mudança de grupo do pessoal dos quadros da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento.

2 - As referidas normas são extensivas à admissão e mudança de situação do pessoal fora dos quadros em tudo o que for compatível com a legislação aplicável.

Artigo 2.º — (Aplicação das disposições do Decreto-Lei n.º 36976 e diplomas complementares)

Têm aplicação as disposições do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948 (Lei Orgânica da AGPL), e das respectivas disposições legais complementares não contrariadas pelo presente diploma.

Artigo 3.º — (Requisitos gerais de provimento)

Os candidatos aos lugares de ingresso nos quadros da AGPL deverão satisfazer os seguintes requisitos gerais de provimento:

a)

Idade a fixar conforme os casos, com sujeição ao que estiver expressamente consignado na lei;

b)

Aptidão psicofísica;

c)

Ausência de condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas;

d)

Cumprimento de deveres militares;

e)

Habilitações legalmente fixadas.

Artigo 4.º — (Lugares de admissão e promoção; mudança de grupos)

1 - Lugares de admissão são os de ingresso nos quadros que, em geral, correspondem a lugares de entrada dos respectivos grupos.

2 - A promoção corresponderá ao provimento em lugar de categoria imediatamente superior dentro do próprio grupo.

3 - A mudança de grupo e ou quadro poderá ter lugar com ou sem necessidade de reconversão profissional.

4 - A reconversão profissional terá lugar através de cursos de formação profissional quando houver assinalável diferença de conteúdo funcional entre os grupos objecto da mudança.

Artigo 5.º — (Recrutamento para lugares fora do quadro)

O recrutamento para lugares fora do quadro é sempre considerado admissão.

Artigo 6.º — (Formas de recrutamento)

1 - O recrutamento verifica-se pela aplicação dos seguintes meios, isolada ou conjuntamente:

a)

Provas documentais;

b)

Provas práticas;

c)

Exames profissionais;

d)

Testes psicotécnicos;

e)

Currículo profissional;

a fixar, consoante os casos e circunstâncias, na admissão e mudança de grupo e ou quadro.

2 - Os meios de recrutamento a estabelecer para cada grupo implicarão a definição dos critérios preferenciais e de ordenamento dos candidatos.

Artigo 7.º — (Admissão a título experimental)

1 - A admissão far-se-á a título experimental com a duração entre três e seis meses.

2 - A duração e condições de admissão a título experimental são fixadas de acordo com a natureza das funções a desempenhar.

3 - A admissão a título experimental é feita na situação de fora do quadro, tendo o candidato direito à remuneração do lugar para o qual se verificar a admissão.

4 - Findo o período experimental, os candidatos considerados aptos ingressarão no quadro, havendo vaga, ou aguardarão vaga na situação fora do quadro, contando-se para todos os efeitos o tempo prestado durante o período experimental ou de espera fora do quadro.

5 - Os candidatos não considerados aptos regressarão à situação anterior no caso de se tratar de pessoal anteriormente vinculado à AGPL ou serão dispensados do serviço nos restantes casos.

6 - O tempo de serviço prestado à AGPL na situação de fora do quadro, à data da entrada em vigor do presente regulamento, será considerado para efeito do período experimental desde que para funções de idêntico conteúdo funcional.

Artigo 8.º — (Provimento por escolha)

Serão preenchidos por escolha, nos termos do artigo 57.º da Lei Orgânica da AGPL, os seguintes lugares:

a)

Membros do conselho de administração;

b)

Directores de serviço;

c)

Chefes de divisão;

d)

Comandante da polícia da AGPL.

Artigo 9.º — (Promoção)

1 - A promoção do pessoal da AGPL depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a)

Existência de vaga;

b)

Possuir, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria e classe em que está provido;

c)

Classificação de serviço a estabelecer por uma comissão de avaliação nomeada para cada caso;

d)

Selecção a estabelecer nos termos do artigo 6.º do presente regulamento quando se verificar mudança de conteúdo funcional.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e quando as circunstâncias o justifiquem, poderá ser excedida a dotação das classes ou categorias de qualquer grupo, desde que desse movimento não resulte alteração da sua dotação global.

Artigo 10.º — (Organização processual)

As formalidades processuais, prazos, organizações de listas, apreciação e homologação dos resultados, sua validade e divulgação, serão fixados por despacho do presidente do conselho de administração da AGPL, mediante proposta da Direcção dos Serviços de Pessoal.

Artigo 11.º — (Competência decisória)

As matérias constantes da alínea a) do artigo 3.º, n.os 1 e 2 do artigo 6.º e n.os 1 e 2 do artigo 7.º serão definidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Artigo 12.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

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