Decreto Regulamentar n.º 12/81 — Determina que a área da zona de turismo com sede nas Caldas de Moledo passe a compreender toda a área do concelho de…
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Determina que a área da zona de turismo com sede nas Caldas de Moledo passe a compreender toda a área do concelho de Peso da Régua
de 27 de Março
A zona de turismo com sede nas Caldas de Moledo compreendia inicialmente, nos termos da Portaria n.º 2867, de 16 de Agosto de 1921, as freguesias de Oliveira, do concelho de Mesão Frio, e de Funtelos, do concelho de Peso da Régua. Posteriormente, com a criação da Região de Turismo da Serra do Marão pelo Decreto n.º 41533, de 9 de Fevereiro de 1958, que abrangia o concelho de Mesão Frio, deixou a freguesia de Oliveira de estar integrada naquela zona de turismo.
Considerando as fundadas solicitações dos competentes órgãos autárquicos, com o parecer favorável da respectiva assembleia distrital;
Considerando o disposto no artigo 117.º e seus parágrafos do Código Administrativo:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A área da zona de turismo com sede nas Caldas de Moledo passa a compreender toda a área do concelho de Peso da Régua.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alexandre de Azeredo Voz Pinto.
Promulgado em 11 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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