Decreto Regulamentar n.º 14/83 — Proíbe de futuro a concessão de licenças de trabalho a bordo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Proíbe de futuro a concessão de licenças de trabalho a bordo
de 25 de Fevereiro
O Despacho Ministerial n.º 69/73, de 4 de Junho, permitiu o trabalho a bordo, no tráfego local e em alguns géneros de pesca, a indivíduos que, por não possuírem a escolaridade mínima, não podiam ser inscritos marítimos.
A concessão de licenças de trabalho constituiu, ao mesmo tempo, um instrumento de emprego para milhares de trabalhadores e um recurso no interesse da economia nacional. Todavia tem dificultado a frequência da escolaridade obrigatória e a obtenção do respectivo diploma, o que não pode continuar a permitir-se, tanto mais que exigências, nacionais e internacionais, relativas à segurança da navegação e salvaguarda da vida humana no mar impõem índices cada vez maiores de instrução e cultura aos trabalhadores do mar.
É no entanto justo, atentas as legítimas expectativas dos próprios, facultar aos actuais titulares de licenças de trabalho a inscrição marítima e a correspondente cédula, embora observados alguns condicionalismos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Deixa de ser permitida a concessão de licenças de trabalho a bordo.
2 - Aos actuais titulares de licença de trabalho é facultada a inscrição marítima e a atribuição de correspondente cédula marítima nas condições constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - A cédula marítima é de modelo normal, sendo aposto na página 1, com carimbo de letra vermelha, os dizeres «Válida para pesca local e costeira» ou «Válida para o tráfego local», consoante o tipo de navegação em causa.
2 - As categorias de inscrição são obrigatoriamente as mesmas para que foram concedidas as licenças de trabalho, ou seja, pescador e marinheiro de 2.ª classe do tráfego local.
3 - É vedado o acesso e transferência para outra categoria ou género de navegação, salvo se os interessados fizerem prova de obtenção do exame da 6.ª classe, pela apresentação do respectivo diploma, e satisfizerem aos demais requesitos do RIM.
4 - De futuro os candidatos às categorias de pescador e marinheiro de 2.ª classe do tráfego local terão de possuir a 6.ª classe da escolaridade obrigatória, desde que nascidos depois de 1 de Janeiro de 1967.
Art. 3.º - 1 - É concedido o prazo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para os tripulantes de licenças de trabalho requererem a inscrição marítima, findo o qual aquelas são consideradas sem validade.
2 - As inscrições marítimas ao abrigo deste diploma são requeridas ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, sendo os requerimentos entregues nas repartições marítimas, que instruirão convenientemente o processo, nomeadamente com cópia da licença de trabalho a substituir.
3 - A repartição marítima competente para a inscrição marítima é exclusivamente a que exerce a jurisdição na área de validade para que foi concedida a licença de trabalho.
Art. 4.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Pescas e dos Transportes Exteriores e Comunicações.
Art. 5.º É revogado o Despacho Ministerial n.º 69/73, de 4 de Junho.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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