Decreto Regulamentar n.º 2/2003 — Revoga o Decreto Regulamentar n.º 40/84, de 18 de Maio, que sujeita a servidão radioeléctrica e a outras restrições de…
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Revoga o Decreto Regulamentar n.º 40/84, de 18 de Maio, que sujeita a servidão radioeléctrica e a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e de Seia
de 26 de Fevereiro
Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e de Seia, formados por duas estações terminais situadas, respectivamente, na Avenida do Infante D. Henrique, em Viseu, e na Rua do 1.º de Maio (edifício dos CTT), em Seia, não tem actualmente razão de existir nos termos definidos no Decreto Regulamentar n.º 40/84, de 18 de Maio, em virtude de ter sido desactivada a ligação que a mesma protegia;
Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição;
Atento o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
As áreas de terreno adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e de Seia, numa distância de 31,456 km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estão sujeitas.
Artigo 2.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 40/84, de 18 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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