Decreto Regulamentar n.º 2/2003 — Revoga o Decreto Regulamentar n.º 40/84, de 18 de Maio, que sujeita a servidão radioeléctrica e a outras restrições de…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2003-02-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga o Decreto Regulamentar n.º 40/84, de 18 de Maio, que sujeita a servidão radioeléctrica e a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e de Seia

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Fevereiro

Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e de Seia, formados por duas estações terminais situadas, respectivamente, na Avenida do Infante D. Henrique, em Viseu, e na Rua do 1.º de Maio (edifício dos CTT), em Seia, não tem actualmente razão de existir nos termos definidos no Decreto Regulamentar n.º 40/84, de 18 de Maio, em virtude de ter sido desactivada a ligação que a mesma protegia;

Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição;

Atento o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

As áreas de terreno adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e de Seia, numa distância de 31,456 km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estão sujeitas.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 40/84, de 18 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).