Decreto Regulamentar n.º 21/2004 — Fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de voluntariado e de contrato em 2004…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de voluntariado e de contrato em 2004 na Marinha, no Exército e na Força Aérea
de 26 de Maio
As reformas em curso na instituição militar, mercê das alterações ocorridas no enquadramento político e estratégico, criaram a necessidade de um sistema que assegure a disponibilidade de recursos humanos qualificados para a defesa militar da República, para a participação em missões de prevenção, de gestão e resolução de crises e no apoio à política externa do Estado.
Este novo sistema, conducente à supressão do serviço militar de conscrição, confere um relevo predominante aos regimes de voluntariado e de contrato. Com vista à observância estrita dos critérios racionalidade e economia, torna-se necessária a fixação dos quantitativos de militares na efectividade de serviço nos regimes de voluntariado e de contrato para o ano de 2004.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 42.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Quantitativos
Os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) em 2004 na Marinha, no Exército e na Força Aérea são os constantes do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Base de incidência
Nos efectivos máximos fixados no artigo anterior não são incluídos os militares em RC e RV que se encontrem nas seguintes condições:
A frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
Abrangidos pelo artigo 2.º da portaria n.º 227-B/92 (2.ª série), de 24 de Julho;
Abrangidos pelo artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Artigo 3.º — Planeamento de efectivos
A proposta de efectivos em RC e RV para os anos de 2005 e seguintes, discriminada por categoria e regime, devidamente fundamentada, será remetida ao Ministério da Defesa Nacional até 31 de Julho de 2004.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 3 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de contrato e de voluntariado em 2004 na Marinha, no Exército e na Força Aérea.
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