Decreto Regulamentar n.º 22/83 — Estabelece as normas a que obedece a determinação do valor de base de incidência de contribuição fixada nos termos do…
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Estabelece as normas a que obedece a determinação do valor de base de incidência de contribuição fixada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho. (Regime de segurança social aplicável ao pessoal do serviço doméstico.)
de 15 de Março
O Decreto-Lei n.º 284/82, de 22 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 43/82, da mesma data, procederam ao reordenamento do regime de segurança social aplicável ao pessoal do serviço doméstico.
A natureza inovadora de algumas das disposições introduzidas por aquele diploma determinam a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos e ao esclarecimento de dúvidas, de modo a facilitar a aplicação, eficaz e homogénea, do novo regime pelas instituições gestoras.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Conta corrente das entidades contribuintes)
As instituições gestoras do regime de segurança social do pessoal do serviço doméstico, estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, são dispensadas da organização da conta corrente das entidades contribuintes do esquema do pessoal do serviço doméstico.
Artigo 2.º — (Vigência do acordo sobre as bases de incidência)
O valor da base de incidência de contribuições fixado por acordo nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, não poderá ser diminuído na vigência do contrato de trabalho de serviço doméstico que lhe é subjacente.
Artigo 3.º — (Alteração das bases de incidência transitórias)
1 - Os valores das bases de incidência transitórias, fixados de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, entrarão em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da publicação do diploma que fixar os novos valores de remuneração mínima mensal garantida ao sector do serviço doméstico, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O valor da base de incidência transitória correspondente a 40% da remuneração mínima mensal garantida ao pessoal do serviço doméstico pelo Decreto-Lei n.º 47/83, de 29 de Janeiro, entrará em vigor em 1 de Julho de 1983.
Artigo 4.º — (Situações não excluídas)
Só serão abrangidas pelo regime de segurança social do pessoal do serviço doméstico as situações a que se refere o artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, cuja inscrição tenha sido efectuada até à data da publicação do mencionado diploma.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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