Decreto Regulamentar n.º 23/2004 — Define as condições associadas à modalidade de acesso «participações individuais na formação», no âmbito do Programa de…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2004-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define as condições associadas à modalidade de acesso «participações individuais na formação», no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Junho

Tendo em conta a revisão do Programa Operacional da Economia (POE) e a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), bem como a experiência adquirida na execução do POE, que demonstra a necessidade de dinamizar a componente do Fundo Social Europeu (FSE) do Programa e de estimular o aumento da procura desta componente pelos agentes económicos, importa flexibilizar para o caso específico do PRIME as modalidades de acesso a estes apoios.

O regime jurídico dos apoios à formação profissional co-financiados através do FSE, no âmbito do PRIME, encontra-se consagrado na Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro.

No que respeita às modalidades de acesso, em particular quanto às «participações individuais na formação», tal matéria não integra qualquer abordagem específica, aplicando-se no âmbito do PRIME a disposição subsidiária contida no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, que caracteriza esta modalidade de acesso.

Considera-se necessário consagrar, em moldes próprios, as «participações individuais na formação», apenas para o caso do PRIME, em termos que não se compatibilizem com o previsto na já referida norma geral.

Nessa medida, justifica-se a emanação de uma norma derrogatória à aplicação do citado artigo 16.º para que, simultaneamente, possam ser consagradas as especificidades relativamente à caracterização das «participações individuais na formação» para este Programa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

O disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, não se aplica às acções co-financiadas pelo FSE a implementar no âmbito do eixo n.º 2, «Qualificação dos recursos humanos», da medida n.º 4, «Incentivar os investimentos em recursos humanos», do PRIME.

Artigo 2.º — Participações individuais na formação

No âmbito do PRIME, a modalidade de acesso «participações individuais na formação» desenvolve-se do seguinte modo:

1 - Pode ser financiada a aquisição de participações individuais na formação a entidades beneficiárias sob qualquer forma jurídica ou dimensão, a favor dos seus activos, em acções de formação não financiadas pelo FSE e promovidas por entidades formadoras nacionais ou estrangeiras.

2 - Cada entidade beneficiária apenas pode apresentar pedidos de financiamento para um máximo de 15 trabalhadores por ano se tiver até 50 trabalhadores ou até 20% do número total dos seus trabalhadores se for de maior dimensão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 31 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).