Decreto Regulamentar n.º 25/2007 — Aprova a orgânica do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2012-01-31, Decreto Regulamentar n.º 18/2012 — Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação…
Aprova a orgânica do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação
de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela nova lei orgânica do Ministério da Educação.
Concebido como o serviço executivo central que assegura a produção e análise estatística da educação, tendo em vista o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, e a articulação com a programação financeira, bem como a observação e avaliação global de resultados obtidos pelo sistema educativo, e, ainda o apoio às relações internacionais no âmbito de actuação do Ministério, o Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação é um serviço novo, que sucede nas atribuições do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo e do Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, os quais se extinguem.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
O Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, abreviadamente designado por GEPE, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - O GEPE tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação, tendo em vista o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, e uma adequada articulação com a programação financeira, bem como a observação e avaliação global de resultados obtidos pelo sistema educativo, cabendo lhe ainda assegurar o apoio às relações internacionais e à cooperação nos sectores de actuação do ministério.
2 - O GEPE prossegue as seguintes atribuições:
Garantir a produção de informação adequada, em particular de natureza estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME;
Desempenhar as funções de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, I. P., e assegurar, no quadro do sistema estatístico nacional, a articulação com os departamentos e organismos congéneres, a nível nacional e internacional;
Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do ME;
Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de avaliação das políticas e programas do ME;
Coordenar o planeamento da rede escolar;
Gerir o sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa, abreviadamente designado por SIGO;
Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do ME, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei nesta matéria;
Coordenar a actividade do ME de âmbito internacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias;
Desenvolver e coordenar estudos sobre o sistema educativo;
Assegurar o desenvolvimento de sistema de informação e comunicação, no âmbito dos órgãos e serviços do ME e das escolas;
Assegurar o desempenho das actividades da Unidade Portuguesa da Rede Eurydice.
3 - O GEPE integra um departamento que tem por missão apoiar a política de relações internacionais, designadamente no âmbito da União Europeia, bem como de cooperação nas matérias de tutela do ME, no respeito pelas orientações gerais de política externa e salvaguardadas as atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 3.º — Órgãos
O GEPE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um director, cargos de direcção de primeiro e segundo grau, respectivamente.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.
2 - Ao director compete assegurar a superintendência do departamento com atribuições na área das relações internacionais a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, bem como substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que lhe sejam por este delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Nas áreas de actividade relacionadas com a prossecução de atribuições nos domínios da estatística, do planeamento, das relações internacionais, dos sistemas e tecnologias da informação e da administração geral, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;
Nas áreas de actividade de desenvolvimento de projectos transversais relacionados com a modernização administrativa, a inovação e o desenvolvimento de processos, o acompanhamento e monitorização das políticas educativas, a auditoria e a interoperabilidade dos sistemas de informação e a difusão da informação, é adoptado o modelo de estrutura matricial.
Artigo 6.º — Receitas
1 - O GEPE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GEPE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;
O produto da venda de publicações;
Quaisquer receitas que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do GEPE, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas do GEPE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 10.º — Sucessão
O GEPE sucede nas atribuições do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais e do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, que se extinguem.
Artigo 11.º — Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal:
O exercício de funções no Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais;
O exercício de funções no Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo.
Artigo 12.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Regulamentar n.º 14/2004, de 28 de Abril;
O Decreto Regulamentar n.º 15/2004, de 28 de Abril.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 14 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 8.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06300/18821884.pdf))
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